DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAIO ALVES RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1028895-97.2025.8.11.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 8/5/2025 em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013; 155, § 4º, incisos II e IV; do Código Penal; e 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, pelos quais foi posteriormente denunciado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Assevera que o habeas corpus não se presta à discussão de culpabilidade, mas à tutela da liberdade.<br>Argumenta que as condições pessoais do paciente recomendam a liberdade.<br>Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Salienta o tempo de duração da custódia e que (a) ação penal, ainda terá seu prosseguimento e eventualmente uma demora para sua instrução (fl. 19).<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 42-48; grifamos):<br>Em 17.4.2025, o delegado de Polícia  Sued Dias da Silva Júnior  representou pela prisão preventiva do paciente  LAIO ALVES RIBEIRO  e coinvestigados  Ilton Laje de Souza, Bruno Pinheiro Correa, Alex Sandro da Silva Gomes, Edmilson Souza Silva e Joelton Caitano do Santos , prisão temporária dos coinvestigados  Ana Ilca Alves Neta, Hanny Alves Codonho, Tatiane Pinheiro Chirimelli, Carlos André Medeiros Rodrigues, Eduardo Roberto de Lima Silva, Jaqueline Gomes e Regina Gomes , busca e apreensão, sequestro de bens e bloqueio de contas bancárias (PJe 1011993-24.2025.8.11.0015).<br>Em 25.4.2025, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado- GAECO  Unidade Desconcentrada de Sinop  manifestou-se pelo "deferimento do pedido de prisão preventiva dos representados ILTON LAJE DE SOUZA, LAIO ALVES RIBEIRO, BRUNO PINHEIRO CORREA, ALEX SANDRO DA SILVA GOMES, EDMILSON SOUZA SILVA e JOELTON CAITANO DOS SANTOS, uma vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida, necessária para garantia da ordem pública" (P Je 1011993-24.2025.8.11.0015).<br>Em 8.5.2025, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, com a seguinte fundamentação:<br> ..  III - DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA<br>Nesse contexto fático investigativo, representa a autoridade policial peticionante, pelo decreto da prisão preventiva de 06 (seis) alvos, sendo eles: 1. ILTON LAJE DE SOUZA; 2. LAIO ALVES RIBEIRO; 3. BRUNO PINHEIRO CORREA; 4. ALEX SANDRO DA SILVA GOMES; 5. EDMILSON SOUZA SILVA; e 6. JOELTON CAITANO DO SANTOS.<br>Reza o artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, demonstrando-se, destarte, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>É o caso dos autos.<br>Verifica-se a prova da materialidade pelos Relatórios Policiais, diligências in loco, Relatórios de Inteligência Financeira, fotografias e demais documentos carreados aos autos.<br>Os indícios de autoria são robustos e revelam as condutas dos agentes investigados de forma individualizada, bem como a função de cada integrante na empreitada criminosa. Essa decisão passará a individualizar as condutas dos representados. Vejamos os indícios:  .. <br>2. LAIO ALVES RIBEIRO<br>LAIO, assim como Ilton é apontado como dos líderes da organização criminosa e integrante do núcleo de subtração, responsável pelo planejamento, financiamento e execução material do crime patrimonial em Sorriso em 22/08/2024 e posterior lavagem do dinheiro ilícito em Sinop em 23/08/2024.<br>O envolvimento de LAIO com a ORCRIM fica evidente uma vez que o veículo utilizado na prática delituosa do crime, Fiat Argo de placa SHF-0E82, foi locado perante a empresa Movida com os dados cadastrais de sua mãe, ANA ILCA ALVES NETA.<br>Ademais, na medida cautelar de afastamento de sigilo bancário foram identificadas diversas transações financeiras entre ele e os demais autores identificados, em datas próximas ao crime, constituindo indícios da sua condição de líder da organização criminosa.<br>Na ação criminosa em Mato Grosso, LAIO ALVES RIBEIRO foi o responsável, além do transporte dos criminosos, pelo pagamento da maioria das despesas, a exemplo da aquisição de ferramentas em Sinop e da estadia no hotel de pernoite em Sorriso, conforme apurado no Relatório de Investigação nº 2025.13.2528.  .. <br>De mais a mais, no curso das investigações policial, foi possível certificar a presença de LAIO nas cidades alvo da ação, tendo inclusive imagens da lavagem de dinheiro praticada em Sinop, com a ocultação dos valores subtraídos mediante o depósito do dinheiro ilícito na conta de pessoas interpostas, depósitos estes realizados em agências bancárias da cidade de Sinop em 23/08/2024.  .. <br>O fumus comissi delicti, portanto, é consequência de minuciosa operação deflagrada pela Gerência de Combate ao Crime Organizado - GCCO, que logrou êxito em apontar de forma individualizada, o modus operandi engendrado pelos alvos, principais lideranças, seus familiares e pessoas do círculo íntimo, na atuação criminosa, cuja gama de crimes vem alcançando patamares vertiginosos, nas mais diversas camadas da sociedade, com efeitos deletérios de notório reconhecimento, tanto sociais, quanto econômicos, com o aumento do número de crimes das mais diversas espécies, de maneira satisfatória a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva para o deferimento da medida pessoal pleiteada.  .. <br>A investigação logrou êxito em descortinar o modus operandi, identificar os alvos e individualizar as condutas criminosas e divisões de tarefas dos alvos no intuito de refrear a organização criminosa.<br>A estrutura complexa, rica em detalhes e engodos engendrados com o especial fim de manutenção do "poder", arregimentação demais membros e para assegurar o enriquecimento ilícito e proveitos econômicos provenientes da mais completa gama de crimes, como furtos qualificados e lavagem de capitais, demonstra a extremíssima gravidade dos fatos investigados e que o abalo à ordem pública é inconteste.  .. <br>O abalo a ordem pública, portanto, mostra contornos elevados de tal maneira que denota a necessidade de adoção da medida pessoal extrema, para acautelar o bem jurídico tutelado. A estrutura complexa demonstrada pelos representados, associado à evidente certeza da impunidade e liberdade na prática criminosa que ressai do estilo de vida luxuoso que ostentam e poderio econômico em completo descompasso à licitude, demonstram elevado periculum libertatis e merece imediata resposta Estatal.  .. <br>Ademais, impende destacar que a ausência de antecedentes desabonadores dos representados não impede o decreto da prisão cautelar, quando verificada a existência dos requisitos legais autorizadores da medida, sendo justamente este o caso dos autos.  .. <br>Desta forma, os antecedentes e a conduta social dos representados, supostos integrantes e líder da ORCRIM que atuam, pelo que consta da representação, no cerne estrutural da ORCRIM, na prática de diversos crimes, mormente lavagem de capitais com movimentações elevadas, demonstra que o ímpeto criminoso e a ousadia despendidos pela organização criminosa. Logo, o ímpeto criminoso não será contido com medidas cautelares diversas da prisão. Em liberdade, quaisquer uns dos representados encontrarão os mesmos estímulos para a continuidade da prática dos crimes e o fortalecimento da organização logo, o risco iminente de reiteração criminosa é fator concreto a ser eficazmente evitado pelo Poder Judiciário.  .. <br>Nesta ordem de ideias, não há como desconsiderar que a medida cautelar extrema demonstra-se necessária, também, para resguardar a vida e a integridade física de testemunhas que desejarem colaborar com as investigações e com a Justiça, sendo, portanto, imprescindível por conveniência da instrução criminal que todos aqueles identificados como membros integrantes desta organização, voltada à lavagem de dinheiro e pratica de outros crimes, tenham suas liberdades temporariamente restringidas, para que sejam imediatamente retirados do convívio social ao menos até que seja desmantelada essa estrutura criminosa.<br>Outrossim, no que se refere à contemporaneidade dos fatos com a prisão, não se pode olvidar que a investigação para se chegar a constatações como essas levaram extensos períodos, ressaltando-se que aqui se fala em suspeitos de integrarem ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, engendrada para a prática de crime de furto qualificado.  .. <br>Tais fatos demonstram concretamente o motivado receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida de exceção, nos termos exigidos pelos § 2º do art. 312 e art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n. 13.964/2019.<br>Logo, a medida de exceção encontra amparo legal no inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, pois a conduta praticada tipifica crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; e pelas provas até agora constantes dos autos os representados não praticaram o fato em circunstancias que afastem a ilicitude do crime (CPP, art. 314).<br>Por derradeiro, a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa, demonstram a periculosidade bastante dos agentes que integram a organização criminosa de forma a justificar não somente o forte abalo a ordem pública, mas também a prisão homenageia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da medida ao caso concreto.<br>Ex positis, em consonância ao parecer ministerial, com fulcro no artigo 312, § 2º c/c artigo 313, incisos I e II, artigo 315, § 2º, todos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos representados  .. ". (Anderson Clayton Dias Batista, juiz de Direito - P Je 1011993-24.2025.8.11.0015).<br>Em 14.5.2025, o mandado de prisão do paciente foi cumprido (P Je 1011993- 24.2025.8.11.0015).<br>Em 25.6.2025, o Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado- GAECO  Unidade Desconcentrada de Sinop  denunciou "i) ILTON LAGE DE SOUZA, vulgo "Marreta", e LAIO ALVES RIBEIRO, como incursos no artigo 2º, § 3º, da Lei n.º 12.850/2013 (1º FATO), artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (2º FATO), e artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (3º FATO), todos na forma do art. 69 do Código Penal; ii) ALEX SANDRO DA SILVA GOMES, vulgo "Boy", BRUNO PINHEIRO CORRÊA, ANA ILCA NETA ALVES, como incursos no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (1º FATO), e artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (2º FATO), e artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (3º FATO), todos na forma do art. 69 do Código Penal; iii) EDMILSON SOUZA SILVA e JOELTON CAITANO DOS SANTOS, como incursos no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (1º FATO), e artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (2º FATO), ambos na forma do art. 69 do Código Penal; e iv) HANNY ALVES CODONHO, CARLOS ANDRÉ MEDEIROS RODRIGUES, EDUARDO ROBERTO DE LIMA SILVA, JAQUELINE GOMES, REGINA GOMES e TATIANE PINHEIRO CHIRIMELLI, como incursos no artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (1º FATO), e artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998 (3º FATO), ambos na forma do art. 69 do Código Penal." (P Je 1015374-96.2024.8.11.0040 - ID 198672532).<br>Em 26.6.2025, o paciente formulou pedido de revogação da custódia preventiva ou substituição por medidas alternativas (P Je 1011993-24.2025.8.11.0015 - ID 198739815)<br>Em 18.7.2025, o juiz da causa assim decidiu:<br>" ..  Pois bem. Em que pesem as alegações defensivas, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva de Id. 193257618 deve ser mantida, uma vez que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: comprovada existência do crime e dos indícios de autoria, necessidade de garantir a ordem pública, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, e ainda por se tratar da imputação de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme prevê o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, conforme se observa dos autos, não houve alteração na situação fática que culminou na decisão que decretou a prisão preventiva e ainda se mostram presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, não vislumbrando a possibilidade de uma conversão em uma das medidas cautelares diversas da prisão.  .. <br>Vê-se, assim, que os fundamentos para o decreto prisional possuem vinculação com os elementos concretos dos autos, vez que demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, bem como para sua manutenção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.  .. <br>Desta forma, a gravidade concreta do delito, consolidada pela existência de organização criminosa, reforça a imprescindibilidade da medida extrema da prisão preventiva.  .. <br>Em outras palavras, nenhuma outra medida cautelar é capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública, da colheita isenta da prova e da aplicação da lei penal.<br>Com isso, visando garantir a ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, entendo pertinentes estes fundamentos para a manutenção da prisão preventiva decretada outrora.<br>Sem prejuízo, sobreleva destacar que não há excesso de prazo apto a conduzir ao relaxamento das prisões, pois eventual demora na conclusão do feito decorre da própria complexidade do feito, com muitos acusados e envolvendo crimes de complexa configuração<br>Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulada pela defesa de JOELTON CAITANO DOS SANTOS e LAIO ALVES RIBEIRO, uma vez que presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.  .. ". (Anderson Clayton Dias Batista, juiz de Direito - P Je 1011993-24.2025.8.11.0015 - ID 201316048)<br>Em 25.7.2025, o juiz da causa recebeu a inicial acusatória e ordenou a citação do paciente e dos corréus para apresentarem respostas à acusação (PJe 1015374-96.2024.8.11.0040 - ID 201394135).<br>Pois bem.<br>O paciente se encontra preso, cautelarmente, há quase de 4 (quatro) meses, consideradas as datas da prisão  14.5.2025  e do relatório desta impetração  9.9.2025 . A ação penal envolve 13 (treze) denunciados por organização criminosa com atuação interestadual  Mato Grosso e São Paulo , furto qualificado e lavagem de dinheiro, o que naturalmente demanda maior tempo na tramitação da instrução processual.<br>O tempo de custódia cautelar - aproximadamente 4 (quarto) meses - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal  pluralidade de réus e crimes; quebra de sigilo bancário; busca e apreensão em Estado diverso (SP); sequestro de bens; bloqueio de contas bancárias , sobretudo por envolver a apuração de fatos criminosos praticados por "complexa e estruturada organização criminosa" (STF, RHC nº 187438/RJ - Relator: Min. Alexandre de Moraes - 31.8.2020).<br>Atente-se, ainda, que o paciente foi denunciado por organização criminosa, furto qualificado e lavagem de capitais, cuja penas máximas abstratas totalizam mais de 20 (vinte) anos de reclusão, de modo que o tempo de segregação  aproximadamente 4 meses  também não se revela desproporcional ante a gravidade dos fatos imputados (STJ, RHC nº 129.384/PB, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 6.10.2020; TJMT, HC 1005388-78.2023.8.11.0000, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, 12.4.2023).<br>Outrossim, não se verifica paralisação indevida do feito ou desídia judicial na condução do processo, que se encontra na fase de citação para apresentação das respostas à acusação pelo paciente e corréus (PJe 1015374-96.2024.8.11.0040).<br>Ressalta-se que os prazos processuais não são peremptórios. Podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC AgRg no RHC nº 179.443/BA, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, 15.6.2023).<br>Em caso análogo, este e. Tribunal não identificou hipótese de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa: (..)<br>Por sua vez, a decisão constritiva está fundamentada na garantia da ordem pública, extraída da gravidade do crime, ao destacar o suposto papel de liderança do paciente na organização criminosa, com atuação nos Estados de Mato Grosso e São Paulo, sendo apontado como um dos responsáveis pelo planejamento, financiamento e execução material do crime patrimonial ocorrido em Sorriso/MT em 22.8.2024; posterior lavagem do dinheiro ilícito em Sinop/MT em 23.8.2024; locação do veículo utilizado na prática delituosa; pagamento das despesas  incluindo aquisição de ferramentas em Sinop e estadia no hotel em Sorriso .<br>Como bem salientado pela i. PGJ:<br>" ..  as investigações apontam que Laio Alves Ribeiro, exercia papel de liderança ao lado do coacusado Ilton Laje de Souza vulgo "Marreta". E participou ativamente do furto qualificado de R$ 311.110,00 ao terminal bancário da Prefeitura de Sorriso/MT, sendo responsável pela reserva de hospedagens, aquisição de ferramentas e apoio logístico essencial. Após a subtração, assumiu protagonismo no núcleo financeiro, coordenando a ocultação e dissimulação dos valores ilícitos por meio de depósitos fracionados e utilização de contas de familiares, como sua mãe, Ana Ilca, e sua irmã, Hanny, consolidando-se como peça chave tanto na execução do crime quanto no esquema de Lavagem de Dinheiro que se seguiu. .. ". (ID 312194397)<br>O c. STJ firmou entendimento que a gravidade concreta da conduta, justifica a constrição cautelar para garantia da ordem pública (HC 507.400/RJ, Relatora: Min. Laurita Vaz - 3.2.2020).<br>Com efeito, a necessidade de interromper as atividades ilícitas e desestruturar organização criminosa para a prática de crimes graves, tais como lavagem de dinheiro  em diversos Estados da Federação , constitui fundamentação idônea para justificar a segregação do paciente para garantir a ordem pública (STJ, HC nº 638.238/MT - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 15.6.2021).<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente na liderança de organização criminosa com atuação interestadual, relacionada à prática de furto qualificado e lavagem de dinheiro de expressiva monta; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. Os elementos apontados no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>3. No caso concreto, o recorrente foi apontado como integrante de organização criminosa altamente especializada que operava há mais de 3 anos praticando golpes relacionados a falsos leilões de veículos, desempenhando papel de relevância na organização criminosa, sendo responsável por dar suporte logístico ao grupo, ficando responsável por atender ao telefone e esclarecer todas as dúvidas que a vítima tivesse sobre os veículos ofertados, além de ter participado da conversa com a vítima sobre os detalhes dos veículos, sendo destinatário de 5% do valor obtido de maneira ilícita.<br>4. Mostram-se suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, especialmente no fato de que o recorrente integra organização criminosa altamente especializada, sendo tais fundamentos idôneos para justificar a necessidade de segregação para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade e da gravidade dos fatos.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Acrescenta-se que, como bem concluiu o Tribunal estadual, não se verifica excesso de prazo na manutenção a custódia (que perdura há aproximadamente cinco meses), considerando a pena em abstrato prevista para os graves delitos imputados na denúncia; bem como a complexidade do feito, que tramita com múltiplos (13) corréus e demandou a adoção de numerosas diligências, tais como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão em outra Unidade da Federação, sequestro de bens e bloqueio de contas bancárias, não se evidenciando desídia estatal .<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo tramita de forma compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.<br>7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.<br>8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria.<br>2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.<br>(HC n. 975.776/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA