DECISÃO<br>Cuida-se de petição apresentada às fls 694-712 por HORTIGIL HORTIFRUTI S.A. (incorporada pela AMERICANAS S.A.) e SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES LTDA. noticiando a celebração de acordo entre as partes, expondo os termos da avença (fls. 697-708).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a realização de acordo entre as partes, sem qualquer reserva, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Tal intenção foi, inclusive, reforçada pelas partes na petição de acordo, onde renunciam expressamente ao prazo recursal contra a decisão homologatória.<br>Desse modo, recebo a presente petição também como pedido de desistência do Agravo em Recurso Especial n. 2.787.284/MG. Nesse contexto, observo que os advogados subscritores da minuta do acordo possuem poderes para transigir e para desistir, conforme, respectivamente, as procurações de fls. 45 e 154. Assim, encontram-se cumpridas as formalidades dos arts. 104 e 105 do CPC.<br>Embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência do agravo em recurso e special n. 2.787.284/MG e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA