DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOCSA DOARLES DE PAULO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 16/4/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, com motivação genérica e dissociada do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal. (fls. 162-166).<br>Alega que o reconhecimento pessoal é inválido, pois a testemunha não viu o rosto do autor, descreveu características físicas incompatíveis com o recorrente e, mesmo assim, realizou o reconhecimento por fotografia, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que inexistem indícios mínimos de autoria, faltam elementos materiais e há contradições nos depoimentos, circunstâncias que impedem a custódia cautelar.<br>Assevera que apresentou álibi documentado não apreciado pelo juízo, evidenciando omissão na análise de prova relevante para afastar a imputação.<br>Afirma que possui primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, o que recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Defende que o Tribunal de origem manteve a preventiva com base na gravidade abstrata e em referências genéricas a supostas ações penais, sem individualizar o risco à ordem pública.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas e o reconhecimento da nulidade da decisão que impôs a custódia por falta de fundamentação concreta.<br>É o relatório.<br>Ademais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-20, grifo próprio):<br>Conforme narrado, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 20h20min, no distrito de Almofala, nesta Comarca, Carlos Daniel Dias v. "Carlinhos", foi vítima de homicídio, supostamente praticado pelos denunciados. Realizada diligências pela polícia, restou comprovado que a conduta dos denunciados se revelou impelida por motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP), consistente no fato de que a motivação do crime foi a disputa entre organizações criminosas atuantes nesta comarca, uma vez que testemunhas informaram que o irmão da vítima, que era membro do GDE, teria "rasgado a camisa" e passado a ser integrante do Comando Vermelho. Ademais, o ofendido foi surpreendido com os disparos e sem chance para fugir, uma vez que se encontrava em estado de recuperação médica após alta hospitalar.<br>Ainda segundo os autos, especialmente nas declarações da vítima, que reconheceu o infrator (fls. 01/25) e depoimentos testemunhais, restaram configuradas autoria e materialidade delitivas.<br> .. <br>FUNDAMENTAÇÃO<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de estar fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.<br>Pressupostos positivos (fumus commissi delicti):<br>Os elementos de prova colhidos (depoimentos, declaração da vítima que reconheceu o infrator (fls. 01/25)) demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos do art. 312 do CP. Pressupostos negativos:<br>Não há elementos que indiquem causas de exclusão de ilicitude previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal, conforme art. 314 do CPP.<br>Condições de admissibilidade (art. 313 do CPP):<br>O delito imputado possui pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e os investigados apresentam reincidência ou ações penais em andamento. Assim, estão preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 313 do CPP.<br>Fundamentos (periculum libertatis):<br>A gravidade concreta dos fatos, associada à periculosidade do agente e ao risco de reiteração delitiva, (e o réu fazer parte de facção criminosa que aterroriza a cidade de Itarema) justifica a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (STJ, AgRg no HC 779.850/PE).<br>DISPOSITIVO<br>Diante do exposto:<br>Defiro a prisão preventiva de Jocsã Doarles de Paulo Santos, com validade de 20 anos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente é apontado como um dos autores do homicídio de Carlos Daniel Dias, praticado mediante disparos de arma de fogo, motivado por disputa entre facções criminosas rivais (GDE e Comando Vermelho), aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava em recuperação médica após alta hospitalar.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Acrescenta-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Magistrado singular assentou que "os investigados apresentam reincidência ou ações penais em andamento" (fl. 20)<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Noutro aspecto, quanto às alegações de negativa de autoria, inclusive em relação à apresentação de álibi documentado, bem como à possível nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, a Corte local entendeu que tais teses não comportam acolhimento, por exigirem exame aprofundado de provas, providência manifestamente incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas c orpus e de seu recurso correlato.<br>Nesse contexto, o Tribunal local deixou de conhecer dessas matérias, conforme se observa no excerto a seguir (fls. 139-141):<br>Outrossim, em relação à tese de negativa de autoria, entendo que não merece conhecimento.<br>É que o rito do habeas corpus não comporta incursão fática, tendo em vista que esse remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade; logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante, que, em contrapartida, deverá ser tratado, oportunamente, no curso da instrução criminal.<br> .. <br>No mesmo sentido, em relação à possível nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, referida justificativa não se enquadra em uma das hipóteses em que o habeas corpus é utilizado para tal finalidade, de forma que a presente ação não se presta a análise da ocorrência de nulidades na ação penal originária, vez que demanda revolvimento do arcabouço probatório.<br>Portanto, o exame aprofundado da prova para verificar a suposta ocorrência de nulidade se confunde com a própria análise do mérito, não comportando ser apreciada nos estreitos limites da ação mandamental, mas no curso da ação penal que já está em andamento, motivo pelo qual deixo de conhecer do writ, também, neste ponto.<br>Assim, tal como destacado pelo acórdão recorrido, esta Corte superior possui o entendimento de que, no procedimento do habeas corpus, bem como em seu respectivo recurso, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível revisar as conclusões da instância de origem relativas à materialidade e à autoria delitiva.<br>Acrescenta-se a esse entendimento o fato de que, tendo a Corte de origem deixado de apreciar as teses de negativa de autoria, inclusive o álibi documentado, e de possível nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA