DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN SILVA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2056672-57.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena quando, supostamente, teria cometido falta disciplinar de natureza grave, por ter agredido outro detento.<br>Instaurado procedimento disciplinar, a autoridade administrativa concluiu pela prática de falta grave, o que foi homologado pelo Juízo de primeiro grau.<br>Neste writ, a Defesa sustenta a ilegalidade da aplicação de sanção disciplinar, pois, apenas reconheceu a falta pelas declarações dos agentes, não tendo nenhuma outra prova em concreto que o mesmo praticou qualquer ato ou ação a ele imputado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente da falta disciplinar imposta ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal a quo, ao julgar o habeas corpus, teceu as seguintes considerações (fls. 13/14):<br>Ora, verifica-se das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, que a almejada pretensão do paciente restou exaurida quando se procedeu ao julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0002344-18.2023, por mim relatado quando se operou a desclassificação da referida falta atribuída ao reeducando, com a seguinte ementa:<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Pedido de reforma da decisão que reconheceu a falta grave - Desclassificação para falta média que se impõe - Portar material cuja posse seja proibida - Exegese do artigo 45, inciso II, do Regimento Interno das Unidades Prisionais - Recurso provido"(fls. 496/500, dos autos principais da execução).<br>Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reconhecido, pois aquilo que foi buscado no presente writ já foi devidamente alcançado.<br>Assim sendo, julga-se prejudicada a ordem.<br>Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou quanto ao pedido de absolvição do paciente, aliás, o considerou prejudicado, pois aquilo que foi buscado no presente writ já foi devidamente alcançado.<br>Nesse sentido, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA