DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ HENRIQUE BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/7/2025, custódia convertida em preventiva no dia seguinte, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta, ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o flagrante não revela quantidade ou variedade expressiva de entorpecentes, que o paciente é primário e não possui registros criminais.<br>Pondera que a prisão preventiva é a ultima ratio e que não houve exame da suficiência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente após a Lei n. 12.403/2011.<br>Informa que o paciente possui ocupação lícita, empresa constituída, família que dele depende financeiramente e filha com problemas de saúde, fatores que recomendam a substituição do cárcere por cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por meio da decisão de fls. 147-148, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 151-153 e 157-194), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 196-201).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 102, grifo próprio):<br>Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, o conduzido foi preso em flagrante no momento em que eram cumpridos mandados de busca e apreensão em seu endereço e de prisão temporária em seu desfavor, por investigação da Delegacia de Combate às Drogas de São José.<br>Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza de delitos demonstra claramente a presença do periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porque investigações prévias já demonstravam que conduzido faz da prática de ilícitos penais como seu meio de vida.<br>Ademais, segregação cautelar é necessária, pois os fatos necessitam de maior apuração no âmbito da investigação em andamento, que busca elucidar suposto envolvimento em esquema de tráfico de drogas e associação ao tráfico.<br>Assentada a premissa, tem-se que o conduzido guardava em depósito, em sua residência, quantidade expressiva de entorpecentes, totalizando aproximadamente 500 gramas de haxixe, 600 gramas de maconha, 90 gramas de cocaína e 18 comprimidos de ecstasy.<br>Além disso, foram apreendidos materiais utilizados para a preparação/fracionamento da droga, como embalagens "zip lock", rolo de papel filme, balança de precisão e caderno contendo anotações inerentes ao tráfico de drogas.<br>Assim, é possível concluir que a livre circulação do conduzido no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 500 g de haxixe, 600 g de maconha, 90 g de cocaína e 18 comprimidos de ecstasy.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Não bastasse, além da expressiva quantidade e da diversidade de drogas arrecadadas, também foram apreendidos materiais utilizados para a preparação/fracionamento da droga, como embalagens zip lock, rolo de papel filme, balança de precisão e caderno contendo anotações inerentes ao tráfico de drogas, tudo a corroborar com investigações prévias no sentido de que o paciente fazia do crime seu meio de vida, circunstância que justifica o acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública ante o risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por outro lado, a leitura do acórdão do Tribunal de origem revela que o pleito de prisão domiciliar não foi previamente examinado pela instância antecedente, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de or igem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA