DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON DA SILVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 30):<br>EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO, POR MAIORIA, A FIM DECLARAR A INTERRUPÇÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE PREVALÊNCIA DO VOTO DISSIDENTE, QUE MANTINHA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIU SENSU DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VOTO VENCEDOR MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC (SEEU n. 0018408-86.2017.8.24.0038) reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das regras do monitoramento eletrônico (art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP) e decretou: a revogação da prisão domiciliar; a regressão para o regime fechado; a perda de 1/7 dos dias remidos; a alteração da data-base para a data da recaptura (20/3/2024); e o indeferimento do pedido ministerial de interrupção do cumprimento da pena à razão de um dia para cada violação do monitoramento.<br>O Ministério Público local interpôs agravo em execução. A Terceira Câmara Criminal do TJ/SC, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve violações às regras do monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 6º da Resolução CNJ n. 412/2021.<br>Irresignada, a defesa interpôs embargos infringentes, os quais foram conhecidos e rejeitados, por maioria, pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do TJ/SC, mantendo-se a interrupção de um dia de pena para cada dia de violação ao monitoramento.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para a interrupção do cumprimento da pena por cada violação ao monitoramento eletrônico, à luz do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.<br>Alega violação aos princípios da legalidade e do ne bis in idem, por acumular múltiplas sanções executórias pelo mesmo fato (revogação da domiciliar, regressão, perda de dias remidos, alteração da data-base e, adicionalmente, a interrupção diária da pena), configurando-se dupla punição material.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a declaração da ilegalidade do acórdão impugnado, com o consequente afastamento da interrupção do cumprimento da pena, na razão de um dia, para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 230):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 26-28):<br> ..  Sobre o tema, não obstante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, a jurisprudência deste Sodalício - em consonância com o voto vencedor lavrado pelo Exmo. Sr. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann - tem referendado seu posicionamento levando-se em conta a Resolução n. 412 do CNJ/2021, que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas, a qual assim dispõe em seu art. 6º:<br>Art. 6º. O período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime.<br>A contrariu sensu, o tempo em que o reeducando encontra-se submetido a monitoramento eletrônico apenas será considerado como período de pena cumprida quando as condições impostas para tanto forem observadas, o que não ocorreu in casu, decorrendo, assim, a necessidade de reconhecer a interrupção no cumprimento da pena.<br> .. <br>Dessa forma, mantém-se a decisão do voto vencedor, para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena, sendo de 1 (um) dia para cada dia em que houve violação do monitoramento eletrônico. .. <br>Como visto dos trechos acima, mesmo em sentido contrário da jurisprudência desta egrégia Corte, concluiu o Tribunal estadual, por maioria, que o tempo no qual o apenado encontrar-se submetido a monitoramento eletrônico, apenas será considerado como período de pena cumprida, quando as condições impostas forem observadas, mantendo-se a decisão do voto condutor para que seja declarada a interrupção no cumprimento da pena - de um dia - para cada dia em que houve a violação das regras.<br>No entanto, tal posicionamento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, haja vista a inexistência de previsão legal sobre o tema. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A violação do monitoramento eletrônico, por configurar infração disciplinar de natureza grave, ensejará a imposição dos efeitos legais do reconhecimento desta, entre os quais não há a previsão de interrupção à razão de 1 dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 862.989/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de um dia para cada registro de violação ao sistema de monitoramento eletrônico, caracterizando-se excesso de execução descontinuar o período de cumprimento da reprimenda em tais hipóteses, conforme já se posicionou esta Corte no julgamento de casos análogos.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.744/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o, de ofício, a JEFERSON DA SILVEIRA, para fazer prevalecer o voto vencido, proferido pelo relator do Agravo de Execução Penal n. 8001257-24.2024.8.24.0038, às fls. 15-16.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA