DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rafael Henrique Santos Duarte contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0001714-93.2024.8.26.0344, referente à Execução Criminal n. 1012569-85.2022.8.26.0344.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de multa, tendo sido determinada, na execução penal, a penhora mensal de 1/4 do pecúlio acumulado pelo sentenciado em decorrência de trabalho no âmbito prisional (fls. 58-63).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos artigos 50, § 2º, do Código Penal, e 833, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a constrição recaiu sobre bem impenhorável (remuneração/pecúlio) e que o desconto incide sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família; sustenta, ainda, a inaplicabilidade dos arts. 168 e 170 da LEP em face da posterioridade do art. 833 do CPC e da interpretação sistemática do ordenamento (fls. 75-79).<br>Contrarrazões às fls. 84-86.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 89-90.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 98-102).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante as informações prestadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília - SP, a Execução Criminal n. 1012569-85.2022.8.26.0344 (autos principais n. 1501931-67.2021.8.26.0344) foi julgada extinta, em razão da hipossuficiência do apenado, com fundamento no art. 924, III, do CPC (fls. 121-122).<br>Tal circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA