DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Joselaine Galio contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 1142-1144).<br>Na origem, a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 1039-1040):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. APELANTES J.L.C. E J.A.C.D.S. AVENTADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUE VALIDA O PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS. MEIO DE COMPROVAÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADO NA CONVICÇÃO DO JUIZ, INCLUSIVE COMO PROVA ATÍPICA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE PRÉVIA DESCRIÇÃO PELA VÍTIMA DAS CARACTERÍSTICAS DOS AGENTES. OUTROSSIM, CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREFACIAL AFASTADA. APELANTE J.A.C.D.S. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA B.F .S. AVENTADA NULIDADE ANTE A CONSULTA A APONTAMENTOS. DESPROVIMENTO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE REALIZOU BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. APELANTE J.G. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DA ETAPA EXTRAJUDICIAL E/OU POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROVA. DESCABIMENTO. MÍDIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO DEVIDAMENTE ARQUIVADO EM CARTÓRIO ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACESSO FRANQUEADO A QUALQUER DAS PARTES. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DENÚNCIA, E POR CONSEGUINTE, DAS PEÇAS DO INQUÉRITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO (ART. 563 DO CPP). PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DOS APELANTES J.L.C. E J.A.C.D.S. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTES QUE MEDIANTE PREMEDITAÇÃO, SOLICITAM CORRIDA DE TÁXI E PRÓXIMO AO DESTINO, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM GOLPE DE "GRAVATA", IMOBILIZARAM E FIZERAM COM QUE O OFENDIDO DESMAIASSE, ABANDONANDO-LHE NO LOCAL EMPREENDENDO FUGA NA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM VEICULAR, NO DIA SUBSEQUENTE, PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE IDENTIFICAM O REGISTRO DE ROUBO E ENCAMINHARAM OS ENVOLVIDOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA. VÍTIMA QUE, NA ETAPA POLICIAL, RECONHECEU OS QUATRO ENVOLVIDOS, COMO AUTORES DO DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE J.G. ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO (POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL E POLICIAL CIVIL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELANTE J.L.C. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DOS AGENTES, UTILIZAÇÃO DE ALVO DURANTE O EXERCÍCIO DO LABOR LÍCITO COMO TAXISTA E SUBTRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO DE VALOR ELEVADO (VEÍCULO AUTOMOTOR) QUE JUSTIFICAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. OUTROSSIM, APELANTE J.A.C.D.S. VETOR MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO APTO À MANUTENÇÃO. APELANTE J.G E J.A.C.D.S. PEDIDOS GENÉRICOS DE ADEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA QUE SE DEU DE FORMA ESCORREITA E INDIVIDUALIZADA. IDONEIDADE DOS ACRÉSCIMOS NAS ETAPAS DOSIMÉTRICAS. APELANTE J.A.C.D.S. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDOS.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 563 e 564, III, "e", do Código de Processo Penal, art. 59 do Código Penal, e às Súmulas n. 523 e 714 do Supremo Tribunal Federal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1082-1089)<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula (Súmula 518/STJ), e que a interposição pela alínea "c" apresentou deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo (fls. 1165-1172).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do AREsp (fls. 1.245-1257)<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", orientação aplicável ao agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil por força do art. 932, III, do mesmo diploma legal.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) incabimento de recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ; e (iii) deficiência de fundamentação quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Incialmente, a agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que "não se indica provas ou matéria fático-probatória neste recurso" e que busca apenas "a valorização da prova que não ocorreu de forma correta pelos respeitados Desembargadores do TJSC". Contudo, a recorrente não demonstrou, de modo concreto e específico, quais seriam as premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido que permitiriam a alegada revaloração jurídica, tampouco explicou por que contestar as conclusões fáticas do Tribunal de origem não configuraria vedado reexame probatório. Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu, mediante exame detalhado do conjunto probatório, que a mídia audiovisual contendo o depoimento extrajudicial da agravante estava disponível em cartório antes mesmo do oferecimento da denúncia, que a agravante foi devidamente citada para se manifestar sobre a denúncia e as peças do inquérito policial, e que não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa. Contestar essas premissas não configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim rediscussão das conclusões fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias mediante análise soberana do acervo probatório. A impugnação da agravante, portanto, revela-se manifestamente genérica e inadequada. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravante alega que a decisão é genérica e que afastou a necessidade de reexame de fatos e provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao agravo, requerendo seu desprovimento, diante da inobservância do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) apurar se é possível afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante da fundamentação genérica apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do agravo regimental exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera repetição dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas não supre o dever de infirmar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. O reconhecimento fotográfico impugnado pelo agravante foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente naquele reconhecimento.<br>7. A ausência de comparecimento do recorrente ao ato de ratificação em juízo não compromete a validade da condenação, diante da suficiência do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>8. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade deixa de afastar o dever da parte de impugná-la de forma precisa, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>No que toca às Súmulas 523 e 714 do Supremo Tribunal Federal, o recurso especial não se presta à análise de suposta violação a enunciado de súmula, pois este não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Da análise das razões do recurso especial, verifica-se que a agravante não demonstrou, de forma autônoma, em que consistiria a violação aos arts. 563, 564 e 59 invocados, limitando-se a invocar as súmulas como fundamento central da tese. Aplicando-se o teste da autonomia  isto é, removendo-se as súmulas da argumentação  , constata-se que a tese recursal perde substância, evidenciando que as súmulas não são meros complementos, mas sim o próprio fundamento da insurgência. Incide, portanto, a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de alterar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>4. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>6. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.058/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Quanto ao argumento da deficiência de fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial a agravante sequer apresentou impugnação específica, limitando-se a afirmar que "os argumentos acima ainda são suficientes para o prosseguimento e admissão do Recurso". Não houve qualquer demonstração de que realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, tampouco se demonstrou a similitude fática e a interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. O entendimento desta Corte é pacífico quanto a este ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais.<br>Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado, conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP.<br>3. O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas não reconhecer a procuração nos autos da execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais para dissídio interpretativo e a falta de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é verificar se o vício de representação processual, alegadamente sanável, poderia ser fundamento para o não conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e a falta de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial.<br>8. O vício de representação processual, embora sanável, não foi regularizado, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e falta de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e outros não comprovam dissídio jurisprudencial. 3. O vício de representação processual não regularizado justifica o não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPP, art. 566;<br>CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.687.507/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.459/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, a deficiência de fundamentação do recurso especial atrai também a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicável por analogia ao recurso especial. Na espécie, a agravante não especificou, de modo concreto, em que consistiria o alegado cerceamento de defesa  limitando-se a afirmar genericamente que "nunca existiu" a prova do depoimento audiovisual  tampouco indicou qual seria a ilegalidade específica na dosimetria da pena, restringindo-se a alegar que "é absurdo" que ré primária, com 18 anos à época, receba pena superior a 4 anos. Tal fundamentação genérica e conclusiva não delimita adequadamente a controvérsia, impedindo o conhecimento do recurso. Neste norte (Grifou-se):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.<br>Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento.<br>4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça exordial e ao longo da instrução criminal" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020.(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ainda que superados os óbices da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, a decisão de inadmissibilidade revela-se acertada. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou que "o acesso à mídia estava disponível em cartório judicial para qualquer das partes, antes mesmo do oferecimento da denúncia" e que a agravante "foi devidamente citada para se manifestar acerca da denúncia, e por conseguinte das peças produzidas no inquérito policial, não há que se falar em cerceamento de defesa". A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal. A alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido (Grifou-se):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos.<br>2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Por fim, relativamente à dosimetria da pena, considerando que se encontra sujeita à discricionariedade motivada do magistrado e atrelada às peculiaridades do caso concreto, bem como às condições subjetivas do agente, a alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS E LATROCÍNIOS TENTADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DISCRICIONA RIEDADE DO JULGADOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A pretensão de afastamento do princípio da consunção, reconhecido pelo Tribunal de origem com base na análise do contexto fático e no nexo de dependência entre as condutas, demanda inegável reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena insere-se na esfera de discricionariedade do julgador, não havendo critério matemático fixo para a exasperação da pena-base, sendo a revisão por esta Corte admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.132.331/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>EMENTA