DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DEJASSIS DALLAS QUEIROZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 25/5/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 180, 307 e 304, c/c os arts. 297 e 69, todos do Código Penal.<br>O recorrente sustenta haver excesso de prazo na custódia, indicando que perm anece preso há mais de 1 ano e 3 meses, sem previsão de julgamento, em processo por delitos sem violência ou grave ameaça.<br>Informa que o corréu já foi sentenciado e se encontra em liberdade, sustentando provável aplicação de regime aberto com detração, por analogia.<br>Ressalta que a manutenção da prisão preventiva decorre de dificuldades estatais de identificação civil, apesar de diversas diligências requeridas e cumpridas, apontando que a demora decorre de ineficiência estatal e não de conduta do paciente.<br>Assevera a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, invocando os princípios da presunção de inocência, excepcionalidade, necessidade e proporcionalidade, e a possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada em 24/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA