DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DANTAS DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7-17) (Agravo de Execução Penal nº 0015223-66.2025.8.26.0050).<br>Consta nos autos que o paciente teve cassada a concessão de indulto, a teor do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, por ter praticado falta grave, consistente em descumprimento das condições do regime aberto, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 12.338/24.<br>A defesa alega que o decreto presidencial, em sua esfera de competência, elegeu como óbice ao indulto não a mera notícia ou prática de uma falta, mas sim um ato jurídico perfeito e acabado: uma decisão judicial que tenha aplicado uma sanção após o devido processo legal, conforme o art. 6 do Decreto 12.338/2024. Portanto, no caso em tela, "é a própria decisão coatora que confessa a inexistência de tal procedimento. Ao cassar o indulto, o Tribunal determina que o juízo de primeiro grau realize a oitiva do sentenciado para apurar a suposta falta grave. Ora, se a apuração ainda será realizada, é porque, no momento da análise do preenchimento dos requisitos para o indulto, não havia sanção aplicada por falta grave reconhecida judicialmente" (fl. 5).<br>Afirma que a decisão judicial que concede o indulto possui natureza declaratória, e não constitutiva e apenas reconhece um direito que já foi constituído pelo ato do Presidente da República. A aferição dos requisitos rege-se pelo princípio do tempus regit actum: o juiz deve analisar a situação fática e jurídica do sentenciado no momento da análise do pedido. E, naquele momento, não havia sanção aplicada por falta grave. Logo, paciente teria direito ao indulto.<br>Requer o restabelecimento d a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto e declarou extinta a punibilidade do paciente.<br>Indeferida a liminar (fls. 27-28) e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 61-64). Eis a ementa:<br>Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto 12.338/2024. Crime patrimonial com violência ou grave ameaça. Progressão de regime para aberto. Descumprimento de condições (comparecimento periódico em juízo). Falta grave. Regressão de regime. Constrangimento ilegal não evidenciado. Parecer pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>A questão foi assim examinada na origem (fls. 52-17):<br> .. <br>Segundo as informações trazidas aos autos, o(a) sentenciado(a) teria praticado falta disciplinar de natureza grave consistente em desobedecer a determinação judicial e condição anteriormente assinada (artigo 50, VI da Lei de Execução Penal) ao violar os limites da zona de monitoramento área de inclusão.<br>A materialidade ficou demonstrada pelo relatório de monitoramento (fls. 459/461), pela declaração do funcionário (fls. 469) e pela oitiva da sentenciada.<br>O relatório demonstrou que a sentenciada, por mais de uma vez, saiu da zona de monitoramento no horário determinado e não trouxe justificativa plausível.<br>Em que pese os argumentos do sindicado, é fato que descumpriu as ordens que lhe foram dirigidas para estrita observância na saída temporária.<br>Ademais, as eventuais justificativas apresentadas pelo(a) sentenciado(a) com objetivo de afastar sua responsabilidade não foram comprovadas e mostram-se frágeis.<br>Diante da obrigação aceita, o(a) sentenciado(a) deveria cumpri-la integralmente, mediante adaptação às condições em que estava para alcançar maturidade suficiente à reinserção social.<br>Neste contexto, o argumento Defensivo, não pode ser acolhido.<br>Registre-se que o uso indevido da tornozeleira eletrônica configura desobediência às ordens dos servidores, a caracterizar falta grave nos termos do artigo 50, incisos VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da LEP, de modo que reconhecida fica a falta grave.<br> .. <br>Assim, verifica-se que o(a) sentenciado(a) praticou a falta grave prevista no artigo 50, VI, da Lei de Execução Penal, no curso do cumprimento da pena e não há que se falar em atipicidade ou desclassificação para falta disciplinar de natureza média ou leve.<br>Na espécie, não há que se falar em dolo específico, mas apenas e tão somente na manifestação livre e voluntária em descumprir o comando legal e o compromisso assumido, conforme termo de responsabilidade.<br>Ficou demonstrada a falta de autodisciplina e respeito às ordens legalmente emanadas, diante da sua participação em relação aos fatos descritos na sindicância.<br>Não há dúvidas quanto à ocorrência da falta, nem tampouco no que diz respeito à autoria.<br>Assim, caracterizada está a falta grave.<br>No mais, tendo em vista a gravidade dos fatos, demonstrando que não se submete aos ditames legais necessários à pacífica convivência social, a perda dos dias remidos será máxima.<br>Atento aos parâmetros do artigo 57 da LEP, constato que o(a) acusado(a) com o seu ato buscou subverter toda a ordem e a disciplina da unidade prisional em que se encontrava ao transmitir aos demais detentos a clara mensagem de que poderia descumprir a norma jurídica e o comando judicial sem que dessa negativa adviessem quaisquer consequências. O(A) acusado(a) perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos antes da falta, se houver.<br>Aplica-se referido percentual considerando que deixou a zona de monitoramento por mais de uma vez. Como se sabe, o direito à remição é um direito condicional, ou seja, passível de revogação em caso de falta grave, não se tratando de direito adquirido. De acordo com a jurisprudência dominante, "o abatimento da pena em face da remição não se constitui em direito adquirido pro mandado constitucional, pois é condicional, ou seja, pode ser revogado na hipótese de prática de falta grave" (RT 712/395).<br>Quanto ao reinício da contagem do lapso temporal para a obtenção de benefícios de progressão, o STF já se manifestou, asseverando que a falta grave interrompe o lapso de contagem para fins de benefícios de progressão.<br> .. <br>Como o(a) acusado(a) está em regime semiaberto (sustado cautelarmente pela decisão de fls. 448/449) determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado.<br>Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que o(a) sentenciado(a), cometeu a falta grave nos dias 12 e 13/03/2024 (descumpriu zona de monitoramento eletrônico) (nos termos do art. 50, VI, da LEP), e, por consequência, com fundamento no art. 118, I, da Lei nº 7.210/84, determino a regressão do(a) reeducando(a) ao regime fechado. Fica também declarada a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, anteriormente à data da falta aqui reconhecida, remidos ou a remir, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial para fins de progressão.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem assentou que o paciente não faz jus ao indulto natalino por infração ao art. 6º do Decreto de Indulto, uma vez que é incontroverso que ao ser progredido ao regime aberto, deixou de cumprir uma das condições da progressão do regime, pois "o reeducando nunca compareceu em Juízo, conforme Ficha do Réu" (fl. 10).<br>A Guia de Execução (fls. 20/21) informa que o paciente teve a progressão de regime em 12.04.2024, porém, desde então, nunca compareceu ao Juízo para informar e justificar suas atividades, não fazendo jus ao benefício do indulto.<br>Dessa forma, o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o descumprimento das condições do regime aberto impede o cômputo do período para fins de cumprimento de penal, não sendo cumpridas as condições objetivas para a aplicação da benesse pleiteada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ. (HC 380.077/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).<br> .. <br>3. No caso, o paciente descumpriu uma das condições que lhe foi imposta para cumprimento no regime aberto, qual seja, o comparecimento trimestral, tendo ficado foragido desde 30/6/2016 até 23/5/2017, dia em que foi preso em flagrante. Dessa forma, não só cometeu falta grave (art. 50, V, LEP), como também crime, tendo frustrado, assim, por duas vezes, os fins da execução, demonstrando que a autodisciplina e a reponsabilidade exigidas no regime aberto não foram atendidas pelo paciente, como mencionou o Tribunal coator.<br>4. Habeas corpus não conhecido. (HC 482915/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/06/2019.)<br> .. <br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no art. 2º, XIV, c. c. o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>2. O Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício, considerando a prática de falta grave pela sentenciada no período de doze meses que antecedeu à publicação da norma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023.<br>5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto.<br>2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA