DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  impetrado em  favor  de  LUIS EDUARDO GAUDENCIO DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC  n.  0623769-72.2025.8.06.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 11/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>Neste writ , a Defesa alega que a decisão que o decreto de prisão é genérico, pois não apresenta fundamentação individualizada, utilizando argumentos desconexos e sem pertinência com caso em análise.<br>Suscita a nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas, ao argumento de que não foram observados os procedimentos previstos no art. 226 do CPP.<br>Aponta que não foram apreendidos bens subtraídos ou arma em posse do paciente.<br>Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita, vínculos familiares estabelecidos, o que inclui ser pai de criança que depende dele financeiramente.<br>Assevera que não foram explicitados os motivos pelos quais não foram aplicadas medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso do réu.<br>Registra que o Parquet estadual opinou pela concessão da ordem, ressaltando a ausência dos requisitos para prisão preventiva, o que reforça a inadequação da custódia cautelar.<br>Defende que a manutenção da prisão, sem fundamentação concreta e contrariando o parecer ministerial, configura constrangimento ilegal, violando as disposições dos arts. 312 do CPP e 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 378-379).<br>As informações foram prestadas (fls. 385/390 e 395-398).<br>O Ministério Público Federal, às fls. 401-408, opinou pela prejudicialidade da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme noticiado no parecer ministerial, foi concedida liberdade provisória ao paciente.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente impetração, que buscava a concessão da liberdade provisória a o paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA