DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FABIANO DE SÁ CASTRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, e 147, todos do Código Penal; e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O recorrente sustenta que a prisão preventiva não é necessária e pode ser substituída por medidas cautelares alternativas.<br>Alega que possui residência fixa, trabalho lícito como motorista, é primário e possui bons antecedentes, não havendo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que deve ser observado o princípio da necessidade estrita e sustenta que o acórdão recorrido não apresentou fundamentos concretos para afastar as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, limitando-se à gravidade do delito em termos genéricos.<br>Afirma que a gravidade concreta não pode se confundir com antecipação de pena, devendo ser adotada resposta proporcional, adequada e menos gravosa, preservando a presunção de inocência.<br>Defende que não há prova material da ocorrência de disparos - os quais nega ter efetuado - e que a perícia constatou que a arma encontrava-se em perfeito estado, o que, segundo a defesa, afastaria a narrativa de disparos sem resultado lesivo.<br>Informa que o sistema prisional vive Estado de Coisas Inconstitucional, conforme a ADPF n. 347, o que reforça a excepcionalidade da prisão preventiva e a prioridade por cautelares diversas.<br>Manifesta interesse na realização de sustentação oral durante o julgamento deste writ.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 133, grifei):<br>No caso em apreço, é necessária a decretação da prisão preventiva do custodiado, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo seu modo de execução, na medida em que o conduzido apontou uma arma de fogo em direção a vítima e apertou o gatilho, cujo disparo não se efetivou por circunstâncias alheias à vontade do agente.<br>Segundo consta nos autos, após ser advertido para reduzir a velocidade, o custodiado desceu de seu veículo, sacou uma arma de fogo e tentou efetuar disparos à queima-roupa contra a vítima, tendo a arma falhado por circunstâncias alheias à sua vontade. Ainda assim, persistiu nas ameaças, afirmando que atacaria a vítima e seus familiares com um machado.<br>A violência extrema, o uso de arma de fogo e as ameaças reiteradas evidenciam a periculosidade do custodiado e impondo-se a segregação cautelar como única medida eficaz no caso. Nessa toada, considerando a narrativa das testemunhas, além da situação fática narrada pela autoridade policial, entendo que os elementos indiciários acostados aos autos se mostram coerentes, no sentido de que o conduzido tentou ceifar a vida da vítima, o que só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Assim, a altíssima reprovabilidade da conduta do custodiado, que teria tentado ceifar a vida de um homem em razão de uma simples advertência no trânsito, enseja um ambiente preocupante à paz social da comarca, havendo necessidade da decretação da preventiva para a garantia da ordem pública.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o recorrente, em razão de uma simples advertência de trânsito, teria tentado ceifar a vida da vítima mediante disparo de arma de fogo, tendo a arma falhado por circunstâncias alheias a sua vontade, ressaltando-se que persistiu nas ameaças e teria afirmado que atacaria a vítima e seus familiares com um machado.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Por fim, no  que  tange  ao  pedido  de  sustentação  oral, plenamente  possível  que  seja  proferida  decisão  monocrática  por  Relator, sem  afronta  alguma ao  princípio  da  colegialidade  ou  ce rceamento  de  defesa, quando  todas  as  questões  são  amplamente  debatidas, havendo  jurisprudência  dominante  sobre  o  tema.<br>Nesse sentido:<br> ..  ""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."<br>(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA