DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DA LUZ contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0020981-53.2025.8.26.0041).<br>Depreende-se dos autos que o paciente teve seu pedido de remição de pena, em virtude de leitura de obra literária, indeferido pelo J uízo da execução.<br>Irresignada, a defesa interpôs o recurso de agravo de execução penal perante o Tribunal de origem, que desproveu o recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 9-15, com a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto por Daniel Santos da Luz contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base na leitura de obras literárias, alegando tratar-se de atividade equiparada a estudo e cumprimento dos requisitos da Resolução CNJ nº 391/2021.<br>II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de remição de pena por leitura de obras literárias, à luz da legislação vigente.<br>III. Razões de Decidir O artigo 126 da Lei de Execuções Penais não prevê remição por atividades que não envolvam frequência escolar formal. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a criação de novas hipóteses de remição por leis estaduais, reafirmando a competência exclusiva da União para legislar sobre direito penal.<br>IV. Dispositivo e Tese Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por leitura não está prevista na legislação federal. 2. A competência para legislar sobre remição de pena é exclusiva da União. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 22, inciso I. Lei de Execuções Penais, art. 126.<br>No presente writ, alega a impetrante que o paciente realizou a leitura de obra literária, elaborou a correspondente resenha e obteve sua validação, tendo requerido a remição da pena com base na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Requer a remição da pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>Após prestadas as informações solicitadas, o Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 71):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Cinge-se a controvérsia na possibilidade de remição de pena pela leitura de obras literárias durante o cumprimento de pena.<br>No primeiro grau, o benefício foi indeferido a partir dos seguintes fundamentos (fls. 59-60):<br>O caso é de indeferimento da remição por leitura. Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal .. <br> .. <br>Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções. .. <br> .. <br>E ainda que assim não fosse, observa-se que a remição ora requerida também não atendeu aos requisitos previstos na Portaria Conjunta nº 001/2019 do DEEX, eis que não consta a declaração de fidedignidade devidamente assinada por todos os membros da comissão, o atestado de arguição oral, bem como não foi enviado a este juízo cópia do registro dos participantes da oficina de leitura.<br>Assim, fica indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de Daniel Santos da Luz, MT: 895381-2, RG: 47535180, RJI: 170480924-60, São Paulo - Penit. "ASP Joaquim Fonseca Lopes" de Parelheiros.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem manteve o indeferimento e negou provimento ao recurso, consignando, para tanto, que (fls. 13-15):<br>O artigo 126 da Lei de Execuções Penais estabelece como possibilidades de remição de pena:<br>" Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho."<br>Não há menção a atividade que não envolva a frequência escolar, a nível fundamental, médio, superior ou profisionalizante.<br>Ademais, sobre a competência para legislar sobre remição de pena, como destacado pela nobre Magistrada, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É formalmente inconstitucional lei estadual que cria uma nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AG. REG nº1.331.765/SP Rel. Min. Edson Fachin 23.5.2022)<br>Assim sendo, inviável analisar o pedido de remição por leitura baseando-se em Portarias, Resoluções ou Leis não federais.<br>A despeito da Resolução CNJ nº 391/2021 e pronunciamento do órgão, favorável à remição por leitura, não há previsão legal que equipare tal atividade a estudo, como requer a Lei de Execução Penal. Não é possível sobrepor tal recomendação ao que está previsto na lei.<br> .. <br>Portanto, era mesmo de rigor o indeferimento da remição pleiteada.<br>No caso, extrai-se dos autos que o apenado apresentou Relatório de Leitura expedido pela FUNAP, porém não consta declaração de que a resenha foi devidamente assinada e homologada por todos os membros da Comissão de Validação competente, circunstância que denota o descumprimento dos requisitos formais exigidos para o reconhecimento da remição pela leitura.<br>Consoante entendimento desta Corte, a remição por leitura é admitida, por interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, condicionada à comprovação da atividade e à observância dos parâmetros normativos, inclusive validação por comissão competente, não sendo possível a concessão do benefício à míngua de documentação regular.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, os quais visavam ao reconhecimento do direito à remição de pena pela leitura.<br>2. Fato relevante. O agravante apresentou documentação comprobatória, incluindo Relatório de Leitura expedido pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, demonstrando o cumprimento dos requisitos para a remição de pena pela leitura.<br>3. As decisões anteriores. A decisão recorrida rejeitou os embargos de declaração, alegando ausência de comprovação dos requisitos para a remição, como a data de retirada dos livros e a existência de Comissão de Validação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para comprovar o direito à remição de pena pela leitura, conforme previsto na legislação e na Resolução n. 391/2021 do CNJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A documentação apresentada pelo agravante, incluindo o Relatório de Leitura validado pela FUNAP e homologado pela Comissão de Validação, comprova o cumprimento dos requisitos exigidos para a remição de pena pela leitura.<br>6. A negativa de remição pela leitura, diante da comprovação dos requisitos, configura violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei de Execução Penal já prevê a remição por estudo, e a leitura é uma modalidade válida.<br>7. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito do agravante, corroborando a validade da documentação apresentada e o direito à remição de pena pela leitura.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental provido para cassar o acórdão impugnado e determinar ao Juízo de Execução que proceda ao registro dos dias remidos pela leitura a que faz jus o agravante.<br>Tese de julgamento: "1. A documentação validada e homologada por comissão competente comprova o direito à remição de pena pela leitura. 2. A remição pela leitura é respaldada pela legislação e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, equiparando-se ao estudo para fins de remição de pena".<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 954.160/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias.<br>2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ.<br>4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".<br>(AgRg no HC n. 897.728/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA