DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.<br>Recurso especial interposto em: 1/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: de arbitramento de honorários advocatícios, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor do recorrente.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE, OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - Se o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo determiná-las inclusive de ofício, nos termos do art. 370 do CPC/15, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, mormente se os documentos juntados aos autos são suficientes para embasar o convencimento do julgador.<br>2 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de o recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença.<br>3 - A resolução integral da controvérsia discutida nos autos, devidamente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Logo, tendo a magistrada singular se pronunciado de forma clara acerca das questões suscitadas nos autos, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15<br>4 - Havendo a rescisão antecipada do contrato, o banco apelante impediu que a parte autora continuasse a trabalhar pelo êxito na demanda, e considerando que os serviços foram prestados pelo autor, o banco apelante é parte legítima para realizar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados.<br>5 - O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários por etapas processuais concluídas em cadaad exitum processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório.<br>6 - Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no §2º do art. 85 do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato.<br>7 - Recurso da parte autora parcialmente provido e apelo da instituição financeira desprovido.-<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados.<br>Recurso especial: aponta violação aos arts. 369, 371, 373, II, 141, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC; 22, § 2º, da Lei 8.906/94; e 421-A, II e III, e 421, caput e parágrafo único, do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, alega cerceamento de defesa, ao argumento de que foi impedida a produção de prova oral e totalmente desconsideradas as provas documentais apresentadas.<br>Defende a ocorrência de decisão extra petita, pois o objeto da ação restringe-se ao arbitramento de honorários em razão da rescisão contratual, a título de indenização pela frustração de futuros recebimentos, sem impugnação aos critérios estabelecidos no contrato.<br>Assevera, por fim, a inaplicabilidade do arbitramento judicial dos honorários, tendo em vista que, respeitada a autonomia da vontade, as partes firmaram contrato válido dispondo sobre a remuneração do advogado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da necessidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do contrato antes da conclusão do processo, a qual inviabilizou o recebimento pela via contratualmente prevista e a implementação de quaisquer das condições pactuadas, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141, 489 e 492 do CPC.<br>Além disso, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Não bastasse, no particular, não se verifica a ocorrência de julgamento fora do pedido (extra petita), pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo plena congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.<br>Isso porque, conforme delineou a Corte estadual, havendo prestação de serviços advocatícios e encerramento do contrato de forma unilateral, sem justa causa, há a necessidade de postular honorários advocatícios em ação de arbitramento para remunerar adequadamente o advogado.<br>Salienta-se, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir de uma análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais.<br>Nesse sentido: REsp 1.639.016/RJ, Terceira Turma, DJe 4/4/2017;<br>EDcl no REsp 1.331.100/BA, Quarta Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no Ag 886.219/RS, Terceira Turma, DJe 7/5/2008 e REsp 440.221/ES, Quarta Turma, DJ 11/10/2004.<br>- Do cerceamento de defesa<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe 12/5/2017).<br>E a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas do processo entendeu dispensável a produção de prova requerida, tendo em vista a suficiência das provas produzidas nos autos.<br>Ademais, rever a conclusão da Corte estadual a respeito da prescindibilidade da produção da prova oral requerida, demandaria a revisão do conjunto probatório dos autos, medida incabível na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, tendo o TJ/MT concluído que o arbitramento dos honorários se deu pela rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços jurídicos, com remuneração estabelecida pelo êxito, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Do mesmo modo, rever a conclusão da Corte local sobre a necessidade de arbitramento de honorários ante a existência de serviços prestados e não remunerados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>O TJ/MT, ao julgar o recurso de apelação interposto, concluiu o seguinte:<br>No caso, verifica-se que o contrato firmado pelas partes era um contrato de êxito, com regras definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração da parte autora, bem como que, além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida.<br>Neste particular, verifica-se que o arbitramento é plenamente possível para remunerar os serviços advocatícios efetivamente prestados pela banca de advogados até a rescisão unilateral.<br>Isto porque, no caso, os honorários contratuais de remuneração por etapas se assemelham aos honorários ad exitum, que nada tem a ver com os honorários judiciais decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente prestados pelo autor/apelante no curso dos processos judiciais.<br>(..)<br>Desta forma, embora a instituição financeira já tenha efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a extensão da atuação profissional na defesa do requerido, dentre outras peculiaridades, tais como: a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo trabalho realizado.<br>E, conforme se observa dos documentos acostados aos autos, o autor/apelante desempenhou os trabalhos para os quais foi contratado até a rescisão do contrato pelo requerido." (e-STJ fls. 921/923)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados" (AgInt no AREsp 1.147.232/CE, Quarta Turma, DJe 6/3/2023).<br>Ainda, nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1138656/RS, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018; e AgInt no AREsp 703.889/RS, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não merece prosperar, sendo devido o arbitramento de honorários nos termos do acórdão recorrido.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 489 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO MANDATO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 141, 489 e 492 do CPC.<br>4. Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Precedentes.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.