DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelações e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.750/1.752e):<br>RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDAS NÃO TRIBUTADAS. EXCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO. ÓBICE GERADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEU CAUSA.<br>Agravo retido rejeitado.<br>Preliminar rejeitada.<br>Erro material que se retifica.<br>O crédito-presumido teve por objetivo desonerar o exportador, concedendo a este um incentivo fiscal consistente no ressarcimento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre produtos utilizados no processo produtivo.<br>Não se deve interpretar a Lei tf 9.363/96 com a exclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperativas da base de cálculo do crédito presumido do IPI.<br>O artigo 1º da lei prescreve que os insumos adquiridos de pessoas físicas ou cooperativas não podem compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI. As instruções normativas constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam dos limites impostos pelas leis. À luz dos art. 97 e 99 do CTN, as instruções normativas não podem modificar lei, sob o argumento de regular o benefício.<br>Desta feita, a IN nº 23/97 extrapolou o mencionado dispositivo ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS e da COFINS<br>. Devem ser excluídas as vendas não tributadas no cálculo da receita de exportação, de acordo com o que dispõe o art. 17, § 1º, da IN nº 313/2003 da SRF. A lei admitiu que o conceito da chamada "receita de exportação" ficaria submetida a normatização inferior, podendo ser restringida ou majorada, de política fiscal.<br>O Fisco criou obstáculo ao exercício do crédito presumido de IPI, deixando de reconhecer a possibilidade de sua utilização. Nesse caso, como já reconheceu a Jurisprudência do STJ e do STF, é devida correção monetária. Assim, deverá incidir a SELIC a título de correção monetária sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu poder, contada a partir de cada período de apuração.<br>No que se refere à incidência da Cofins e do PIS sobre os valores a serem ressarcidos, saliento que estes não tem natureza de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial como, como a venda de mercadorias ou de serviços. É entendimento jurisprudencial pacifico que, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência da mencionadas contribuições.<br>Em relação ao procedimento administrativo fiscal, restou comprovado que não se observou qualquer inércia da autoridade impetrada, conforme documento de fls. 700/703. A despeito de regularmente notificada, a impetrante quedou inerte quanto a apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, dando causa a dilação do seu termo final.<br>Apelações e remessa oficial parcialmente providas.<br>Opostos embargos de declaração pela COOPERATIVA AGROPECUARIA INDUSTRIAL EM LIQUIDACAO (fls. 1.768/1.783e), foram rejeitados (fls. 1.809/1.818ee).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Art. 39 da Lei n. 9.250/1995 - Não subsiste a forma pretendida pela parte Recorrida para aproveitamento dos supostos créditos, por compensação expressamente vedada pelo art. 39 da Lei n. 9.250/1995. Ainda que houvesse mora a correção não pode ser feita com incidência da SELIC, que é índice composto, pois abrange correção monetária e juros;<br>ii) Art. 74 da Lei n. 9.430/1996 - A compensação ficou reservada à esfera administrativa, mediante requerimento à Receita Federal;<br>iii) Arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 48, XIII, da Constituição da República - A Constituição Federal, em seu artigo 2º, impede que o Poder Judiciário adentre nos misteres reservados ao legislador. Ao decidir, pois, pela aplicação de correção monetária pela Taxa SELIC sobre os créditos presumidos, sem previsão legal para a referida correção, o r. Decisum adentrou à esfera do Poder Legislativo. A administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A Constituição Federal estabelece, no inciso XIII, do artigo 48, a competência especial para legislar sobre correção monetária; e<br>iv) Arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 168 do CTN - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Inadequação do art. 168 do CTN ao caso concreto, por não se tratar de repetição de indébito, mas de Mandado de Segurança para reconhecimento e aproveitamento de crédito escriturado, incidindo o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. Equívoco do acórdão recorrido ao reconhecer prescrição decenal e correção monetária dos créditos de IPI, quando a prescrição aplicável seria de cinco anos.<br>Com contrarrazões (fls. 2.032/2.046e), o recurso foi admitido (fls. 2.210/2.213e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.241/2.247e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.<br>Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.<br>Cinge-se à incidência da correção monetária sobre o creditamento do IPI, bem como ao prazo prescricional a ser aplicado.<br>- Da correção monetária<br>A Recorrente alega a impossibilidade de correção monetária de créditos escriturais.<br>O tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:<br>Por fim, no que se refere à correção monetária dos créditos escriturais do IPI, é importante distinguir duas situações: a) aquela em que o aproveitamento do crédito não se deu imediatamente por opção ou por impossibilidade imputável ao próprio contribuinte; e b) aquela em que o contribuinte esteve impedido de efetuar o aproveitamento por oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo. A jurisprudência tendia no sentido do descabimento da correção monetária às situações do primeiro caso. No entanto, em segundo, tanto o STJ quanto no STF, tem-se inclinado por orientação diferente, no sentido de reconhecer o direito do contribuinte a corrigir seus créditos escriturais, e isto não apenas em homenagem ao princípio da proibição do locupletamento sem causa, como também em observância ao princípio da não-cumulatividade.<br>Ora, a legitimidade do aproveitamento, proibido pelo Fisco, somente foi reconhecida por força de provimento judicial. A demora decorrente desse fato, portanto, e a correspondente defasagem monetária do crédito, não podem ser carregadas como ônus do contribuinte, pena de ficar comprometido, pelo menos em parte, o princípio, que se busca preservar.<br>Ocorre, também, que no caso concreto, o Fisco criou obstáculo ao exercício do direito pleiteado, deixando de reconhecer a possibilidade de sua utilização. Nesse caso, como já reconheceu a Jurisprudência do STJ e do STF, é devida correção monetária.<br>Desta forma, deverá incidir a SELIC a título de correção monetária sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu poder, contada a partir de cada período de apuração.<br>No que se refere à incidência da Cofins e do PIS sobre os valores a serem ressarcidos, saliento que estes não tem natureza de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial como, como a venda de mercadorias ou de serviços. É entendimento jurisprudencial pacífico que, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência da mencionadas contribuições.<br>Tendo em vista que o ajuizamento da ação foi anterior a 9 de junho de 2005, data em que passou a surtir efeitos a Lei Complementar nº 118/2005, adiro ao entendimento firmado pelo C. STF que, no âmbito do RE nº 566.621, em regime de repercussão geral, decidiu que as ações propostas antes de tal data ficam sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, contado este da homologação expressa ou tácita, considerando esta última ocorrida após 5 anos do fato gerador, o que implica no prazo de prescrição de 10 anos.<br>No entanto, em relação ao procedimento administrativo fiscal, restou comprovado que não se observou qualquer inércia da autoridade impetrada, conforme documento de fls. 700/703. A despeito de regularmente notificada, a impetrante quedou inerte quanto a apresentação de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, dando causa a dilação do seu termo final. (fls. 1.746/1.747e)<br>Ao julgar o Tema n. 164, firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco".<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.<br>1. A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.<br>2. A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil.<br>3. Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais.<br>4. Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção:<br>EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007;<br>EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).<br>5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp n. 1.035.847/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/REEMBOLSO DE CRÉDITO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/1991. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA IN SRF 1.300/2012. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. O caso dos autos não trata do termo a quo para correção monetária em razão de recusa ilegítima do Fisco de aproveitamento de crédito escritural de IPI, PIS ou COFINS, questão enfrentada pela Primeira Seção nos autos do EREsp nº 1.461.607/S. Antes, a presente discussão ocorre em demanda visando a declaração do direito à devolução imediata de crédito relativo à contribuição previdenciária retida na fonte sobre notas fiscais de cessão de mão de obra e empreitada em atividade de limpeza e conservação, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.711/1998, cuja sistemática de correção monetária possui regramento próprio previsto no art. 83 da IN SRF nº 1.300/2012, daí o distinguish entre o presente caso e o supracitado EREsp pela Primeira Seção do STJ que trata de questão diversa.<br>2. Diferentemente do crédito escritural ordinário, no qual não há previsão de correção monetária, salvo na hipótese de resistência ilegítima do Fisco, na forma da Súmula nº 411 do STJ, a legislação tributária específica do reembolso da contribuição previdenciária retida na fonte sobre nota fiscal de cessão de mão de obra determina a incidência da Taxa Selic a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos termos da IN SRF 1.300/2012, razão pela qual a pretensão do Fisco de aguardar o prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 para que incida a correção monetária na hipótese não prospera, devendo ser mantido o acórdão recorrido que determinou a incidência da SELIC desde o protocolo do pedido de ressarcimento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.573.977/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 31/10/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E DE OPOSIÇÃO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal superior, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973) e na Súmula 411, consolidou-se em que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, seja por ato normativo ou administrativo (REsp 1.035.847/RS, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 03/08/2009), hipótese em que é contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido administrativo do contribuinte (360 - trezentos e sessenta - dias), nos termos do que dispõe o art. 24 da Lei n. 11.457/2007.<br>2. Na hipótese dos autos, conforme anotado pelo Tribunal a quo no acórdão que manteve a sentença de concessão da segurança, a ação mandamental foi proposta preventivamente para pleitear direito líquido e certo à utilização de crédito escritural, não havendo pedido administrativo específico, negativa prévia de outro pleito administrativo de restituição do crédito decorrente de exportação de soja a granel nem ato normativo pré-existente que obste a pretensão objeto da presente demanda, sendo indevida, portanto, a correção monetária pretendida.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.581.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/3/2018).<br>Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido.<br>Ademais, a insurgência concernente à alegada violação aos arts. 2º e 5º, II, 37, caput, e 48, XII, da Constituição da República não pode ser conhecida.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Do prazo prescricional<br>Aduz a Recorrente que a prescrição no presente caso é a quinquenal, porqua nto não se trata de ação de repetição de indébito, mas de Mandado de Segurança para reconhecimento de dívida da Fazenda Pública, cuja norma de regência é o Decreto n. 20.910/1932.<br>O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade co m o que lhe foi apresentado.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.267.187/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEGALIDADE DO ART. 17, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 313/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 411/STJ. TERMO INICIAL DA MORA E CONSEQUENTE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2007. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGA A COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU MAJORAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. O art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa n. 23/97, impôs limitação ilegal ao art. 1º da Lei n. 9.363/96, quando condicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS. Tema já julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 993.164/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010.<br>2. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da Lei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, que admitiu que o conceito de "receita de exportação" (componente da base de cálculo do benefício fiscal) ficaria submetido a normatização inferior, podendo, inclusive, ser restringido ou ampliado, conforme a teleologia do benefício e razões de política fiscal.<br>3. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI é matéria sumulada neste STJ (Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco") e já foi objeto de julgamento pela sistemática para recursos repetitivos prevista no artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, no REsp. Nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009.<br>4. Nas ações em que se objetiva o aproveitamento de créditos escriturais de IPI, presumidos ou não, o prazo prescricional é de cinco anos, por força do Decreto n. 20.910/32. A pretensão de cobrança dos valores pelo fisco apenas surge a partir do momento em que, exercendo seu dever de fiscalização, dentro do prazo previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.<br>5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.410/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015).<br>Nesse cenário, de rigor o parcial provimento do Recurso Especial para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, declarar que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.<br>Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA