DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Carapebus e Quissamã - RJ, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 182-184):<br>1) Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas (horas extras) ajuizada pela parte autora em face da parte ré.<br>O processo transcorreu na sua normalidade. Na petição inicial a parte autora requereu a fixação da competência da Justiça Comum para processo e julgamento dos pedidos iniciais, tendo por base o CC 8018 do STF. A parte ré, por sua vez, apresentou preliminar de incompetência absoluta em razão de ser a Justiça do Trabalho a competente para apreciação dos pedidos, tendo por base as ADI 3.395/DF-MC e ADI 3395-DF, também julgadas pelo STF.<br>Pois bem. Há, em tela, aparente conflito de decisões da Corte Suprema acerca da delimitação da competência para processo e julgamento dos pedidos iniciais.<br>É porque, como se sabe, a Justiça do Trabalho, a priori, possui competência para processar e julgar os pedidos relacionados a ações oriundas da relação de trabalho. Eis a dicção do art. 114, I, da CF/88:<br> .. <br>O texto do referido inciso é claro ao estabelecer que a competência para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (daí incluídas as relações de emprego) entre o servidor público celetista e a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios é da Justiça do Trabalho.<br>A discussão recai sobre alguns aspectos: e o servidor público celetista contratado anteriormente à CF/88  E o servido público contratado, primeiro, pelo regime celetista e que, durante o contrato de trabalho, passa a ser regime pelo regime estatutário  E quando em um ou outro regime se discute verba de natureza distinta do regime <br>No presente caso a discussão recai sobre o questionamento número 2, tendo em vista que a parte autora foi contratada, inicialmente, sob o regime celetista, e, no mês de outubro de 2019, passou a ser regido pelo regime estatutário.<br>Da análise dos autos, verifico que a causa de pedir engloba verbas estritamente trabalhistas e em período anterior ao regime estatutário, isto é, quando ainda vigorava o regime celetista, conforme afirmado pela própria parte autora.<br>Não se desconhece do CC 8018 trazido pela parte autora, no sentido de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar demandas envolvendo servidor público celetista e que, posteriormente, tem o regime modificado para o administrativo.<br>Todavia, e data maxima venia ao respeitável julgado do Pretório Excelso, entendo que, diante do aparente conflito de decisões judiciais deve vigorar aquele que possui força vinculante. No caso em tela, o próprio STF já havia decidido, anteriormente, por fixar o TEMA 928 da Repercussão Geral no sentido de que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário".<br>E não destoa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 97: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".<br>Até porque, conforme o entendimento esposado na súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo mudança do regime celetista para o estatutário, há verdadeira extinção do contrato de trabalho, fluindo, inclusive, a prescrição bienal.<br>  <br>Outrossim, em pesquisa de jurisprudência no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifico que o próprio Pretório Excelso vem diuturnamente aplicando o TEMA 928, o que evidencia a sua não superação pelo julgado apontado pela parte autora, devendo, portanto, ser respeito em razão da sua força vinculante:<br> .. <br>Nestes termos, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar o feito e DECLINO da competência para uma das varas do trabalho da Seção Judiciária da Justiça do Trabalho da Comarca de Macaé/RJ.<br>O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fl. 190):<br>Trata-se de ação ajuizada, inicialmente na Justiça Comum, na qual o reclamante pretende o pagamento das verbas que lhe eram de direito em razão do contrato de trabalho havido entre as partes.<br>Posteriormente foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação do feito, sendo eles encaminhados a este juízo.<br>É breve o relatório. Passo a decidir.<br>Em que pese a decisão proferida pelo Juízo cível, observo que esta Especializada não é competente para julgamento do feito.<br>Analisando o presente caso, verifico que o autor é servidor estatutário do Município de Quissamã. Ainda que sua contratação tenha ocorrido por meio do regime celetista, com admissão em 01.06.2004, a partir de outubro de 2019, nos termos do art. 181 da Lei Complementar nº 006 de 04.10.2019, o autor passou a estar sujeito ao Regime Jurídico Único estabelecido.<br>Aplica-se, portanto, ao caso em comento a hipótese prevista no Conflito de Competência (CC) 8018, recentemente julgado pelo C. STF. No referido julgado, restou estabelecido que, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhistas e relativas a período anterior à alteração do regime de trabalho, como o vínculo do servidor com a administração pública é estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum.<br>Ante o acima exposto, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito, e suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 66, II do CPC e art. 105 inciso I, "d" da CRFB.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 202-206 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, trata-se de demanda ajuizada por servidor público contra o Município de Quissamã-RJ, postulando o pagamento de horas extras, bem como o recolhimento de FGTS sobre a verba reclamada, referente a período em que estava submetido ao regime celetista.<br>Narra o autor que ingressou no serviço público municipal em 14/10/2005, após aprovação em concurso público, sob a égide da CLT, havendo a transmudação do regime para o estatutário em outubro de 2019.<br>Sobre o tema, dispõe a Súmula 97 desta Corte Superior que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único".<br>Nesse contexto, considerando que a demanda cinge-se às verbas relativas ao período em que o autor trabalhou sob o regime celetista, é o caso de reconhecer a competência da Justiça especializada para analisar o pedido.<br>Oportunamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA.<br>I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.<br>II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.<br>III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (..) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).<br>IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015).<br>V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.<br>VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido:<br>STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.<br>VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.<br>(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé - RJ, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PEDIDO RELATIVO ÀS VERBAS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO EM PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO, NO QUAL O AUTOR ESTAVA SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.