DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINE SILVA LIMA, MIRIAM VIEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que<br>Assim, a decisão embargada:<br>  Atribuiu equivocadamente o agravo ao Estado, analisando recurso inexistente;<br>  Não permite aferir se o Agravo em REsp das autoras foi efetivamente apreciado;<br>  Gera risco de preclusão indevida, pois não há pronunciamento claro sobre o recurso que de fato existe (fl. 737/738).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e; determino a correção da autuação do Processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA