DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 13/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 03/07/2025.<br>Ação: anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano material e compensação por dano moral, ajuizada pelo agravante, em face de VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e OUTROS, em razão de inadimplmento de contrato para construção de imóveis.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar os agravados, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 48.500,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo 1º agravado, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, e negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.<br>Preliminar de não conhecimento do recurso por aplicação do princípio da singularidade recursal. Oposição de Embargos de Declaração e de Apelação Cível. Ausência de violação. Possibilidade.<br>Ilegitimidade passiva ad causam caraterizada. Impossibilidade de pessoa que subscreveu o negócio jurídico na condição de testemunha de figurar como parte em processo judicial quando não se beneficiou do contrato firmado entre os contratantes.<br>Impossibilidade de anulação do negócio jurídico. Inadimplemento contratual. Desfazimento por inexecução faltosa.<br>Razoabilidade no valor fixado a título de danos morais. Juros e correção fixados de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ.<br>Adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, do CPC.<br>APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 337, XI, 339, 489, §1º, I, II, III e IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o 1º agravado agiu como uma das partes do negócio principal, sendo parte legítima para figurar na demanda; ii) a mera alegação de ilegitimidade passiva, que deveria ter sido realizada em preliminar de contestação, sem a indicação de quem efetivamente deveria figurar no polo passivo da lide, traz ao réu que alega a obrigação de arcar com as despesas processuais e de indenizar o agravante pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação; iii) a prova produzida deve ser revalorada em conjunto com a presunção de veracidade dos fatos narrados nos autos em razão da revelia do 1º agravado, que, apesar de ter advogado devidamente constituído, deixou de apresentar contestação no processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/BA foi claro ao concluir que: i) possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada com o objetivo de anular negócio jurídico aquele que se obrigou ao cumprimento de um contrato; ii) da análise do contrato, o 1º agravado consta como testemunha; iii) testemunha em contrato em que sequer há prova de que ela se beneficiou com o negócio, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide; iv) os trechos de conversa telefônica transcritos pelo agravante não implicam na responsabilização do 1º agravado, sendo possível evidenciar que ele tentou conciliar os envolvidos na avença.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 337, XI, e 339 do CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva do 1º agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem em desfavor do agravante.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano material e compensação por dano moral em razão de inadimplmento de contrato para construção de imóveis.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.