DECISÃO<br>CELSO DE CARVALHO interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, existindo agravo em execução como recurso próprio para a matéria.<br>O paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O juízo da execução indeferiu pedido de trabalho externo a ser exercido em comarca diversa, fundamentando a decisão na inviabilidade de fiscalização pelo Poder Público, considerando a distância entre o local do trabalho e a unidade prisional de recolhimento (fls. 55/56 e 79/80 dos autos de origem).<br>A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus e requer o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 136/138).<br>As informações prestadas pelo juízo da execução dão conta de que o paciente, após ter sido beneficiado com alvará de soltura em virtude de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2025, não se apresentou no prazo de 24 horas conforme determinado, o que motivou a expedição de novo mandado de prisão. O paciente foi recapturado em 19/08/2025 e, atualmente, encontra-se em regime semiaberto com autorização para saída no período diurno para trabalho externo (fls. 107 e 129/130).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus é o meio processual constitucionalmente previsto para impugnar decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal), razão pela qual conheço do presente recurso.<br>A despeito do fundamento adotado pela Corte de origem quanto à inadequação da via eleita, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus em matéria de execução penal quando a análise não demanda dilação probatória e há risco concreto à liberdade do paciente, como na hipótese.<br>No mérito, a ordem deve ser concedida.<br>O cerne da controvérsia reside na ponderação entre a dificuldade de fiscalização do trabalho externo e o direito do apenado à ressocialização, princípio basilar da Lei de Execução Penal.<br>É fato incontroverso que o paciente já exercia atividade laboral externa de forma regular, quando foi surpreendido pela decisão administrativa de desativação da unidade prisional em que se encontrava, sendo transferido para comarca diversa. A dificuldade de fiscalização, portanto, não foi criada pelo apenado, mas sim por uma ação do próprio Estado.<br>Nesse contexto, não se mostra razoável que o paciente seja apenado com a perda de um benefício que vinha cumprindo regularmente, em razão de uma alteração na logística estatal. A finalidade da pena não é apenas punir, mas, sobretudo, reintegrar. Impedir o trabalho, neste caso, representa um retrocesso no processo de ressocialização, indo na contramão dos objetivos da execução penal.<br>A dificuldade de fiscalização em comarca diversa é um obstáculo administrativo superável por meio de instrumentos de cooperação judiciária, como a expedição de carta precatória ao Juízo de Campos Gerais, para que este fiscalize o cumprimento das condições do trabalho externo. A eventual sobrecarga do aparato estatal não pode ser utilizada como justificativa para suprimir um direito do apenado, invertendo-se a lógica da execução penal.<br>Esta Corte Superior tem entendimento de que a finalidade ressocializadora da pena deve prevalecer sobre entraves puramente burocráticos, buscando-se soluções que viabilizem o trabalho do apenado:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REGIME SEMIABERTO. APENADO TRABALHA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE DEVE CUMPRIR A PENA. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FINS SOCIAIS DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO E CONDIÇÕES PESSOAIS DO DETENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 117 DA LEP NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADA.<br>1. O condenado tem o dever e o direito de trabalhar garantidos pela Constituição Federal e pela legislação específica.<br>2. Assim, em virtude da particularidade do caso ora em análise, qual seja - tendo o Réu encontrado emprego em comarca diversa e distante daquela onde deveria cumprir sua pena, há de ser mantido seu direito à prisão domiciliar, não se aplicando o disposto no art. 117 da LEP.<br>3. É consabido que o apenado também é um sujeito de direitos e que o objetivo principal da pena, na moderna concepção de Estado democrático de direito, é a sua ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.<br>4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.<br>5. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 962.078/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)<br>Assim, configurado o constrangimento ilegal, impõe-se a reforma da decisão.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão do Juízo da Execução, determinando que este autorize a continuidade do trabalho externo do paciente na comarca de Campos Gerais/MG, expedindo-se, para fins de fiscalização, a competente carta precatória ao juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA