DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO COSTA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente conduzindo veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade incompatível, em via pública, invadiu o acostamento e atropelou ciclista que veio a óbito.<br>Em sessão plenária, o Conselho de Sentença condenou o paciente pelo crime previsto no artigo 121, § 2º inciso III do Código Penal (CP) e artigo 306 do Código de Trânsito (CTB), à pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses, com 10 (dez) dias-multa e proibição para obtenção de permissão ou habilitação para condução de veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses.<br>Em apelação da defesa, o recurso foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição no tocante ao crime do artigo 306 do CTB; mantendo a condenação por homicídio qualificado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, pela inadequação da imputação dolosa, pois entende que conduta se amolda ao crime culposo do art. 302, § 3º, do CTB, à luz do art. 18 do Código Penal e do princípio da especialidade<br>Alega inexistência de animus necandi e ausência de circunstâncias excepcionais que excedam a violação do dever objetivo de cuidado<br>Argumenta que o reconhecimento, na pronúncia, de dúvida quanto ao dolo, impediria a submissão ao Júri por crime doloso contra a vida, entendendo assim pela desproporcionalidade da pena aplicada em face de conduta culposa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da execução da pena. No mérito, postula a concessão da ordem para desclassificar o delito de homicídio qualificado para homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, § 3º, do CTB, com adequação da pena.<br>A liminar foi indeferida (fls. 48-49).<br>Foram prestadas informações (fls. 57-69).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 71-78).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 17-19):<br>No mérito, alega o recorrente que não agiu com intenção de matar na direção de veículo automotor, devendo ser desclassificado o delito para a forma culposa, disposta no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Contudo, o exame do conjunto probatório existente nos autos não permite o acolhimento da pretensão recursal, por estar demonstrada a vontade livre e consciente do acusado de praticar a conduta criminosa.<br>A materialidade do delito ficou amplamente demonstrada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, resultado do exame de etilômetro (mov. 1.2, p. 28), certidão de óbito (mov. 1.3 p. 02, 18 e 22), laudo do exame de veículo automotor (mov. 145.1), laudo do exame de necropsia (mov. 159.1), e pelos depoimentos colhidos no processo.<br>Enquanto que a autoria é certa, a começar pelo relato do próprio acusado que admitiu a prática dos fatos, embora diga que não teve intenção de provocar o resultado. Todavia, os elementos de cognição - aptos a embasar o veredito proclamado pelos Jurados -, estão evidenciados na cuidadosa análise da douta Procuradoria Geral de Justiça que se reproduz para, também, fundamentar a presente decisão:<br>"Os policiais Dilson Cordeiro da Silva e Oswaldo Orozimbo da Silva afirmaram, na fase policial, que estavam de plantão, quando foram avisados por transeuntes, que um indivíduo dirigindo um veículo Ford/Escort havia atropelado um ciclista no acostamento e se evadido do local. Que prontamente iniciaram as buscas e o localizaram a alguns metros do acidente, em frente a uma borracharia. Que ao ser abordado, o acusado disse ter se evadido do local por temer a reação dos populares. Que a vítima foi conduzida pela viatura do Siate ao hospital, onde entrou em óbito. Falaram que o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo sido realizado teste de etilômetro e constatado 0,59 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (mov. 1.2, p. 5 e 8).<br>Em juízo e em plenário, o policial militar Dilson afirmou que o réu comentou que o veículo da frente freou, momento em que ele desviou para a direita, bateu em uma caçamba de lixo, atingiu a vítima e se evadiu, escondendo-se em uma borracharia próxima, por medo da reação de populares. Que Marcelo estava embriagado e não tinha habilitação. Disse que, de fato, a população estava revoltada e a procura do réu (movs. 99.5 e 394.2).<br>A testemunha Itamar Kochmanski, em todas as oportunidades em que foi ouvida, declarou que estava conduzindo a sua motocicleta sentido Matinhos e a sua frente estavam dois veículos, sendo que, em dado momento, o veículo que estava por primeiro reduziu a velocidade para fazer a conversão à esquerda, quando o outro carro, um Ford/Escort, conduzido pelo acusado Marcelo Costa, na tentativa de ultrapassagem, saiu para o acostamento e se chocou contra duas lixeiras e atropelou uma ciclista. Que o réu ainda andou cerca de cinco metros após a colisão, momento em que ele virou para a direita e a ciclista caiu contra o chão. Ato contínuo, ele bateu em um poste. Contou que Marcelo desceu do veículo, aproximou-se da vítima e saiu correndo, evadindo-se. Disse que o acusado conduzia o veículo a uma velocidade de aproximadamente 90 km/h (movs. 1.3, p. 13, 99.6 e 394.3).<br>As testemunhas Jair Bernando Martins, Paulo Cesar da Silva, Patrícia Aparecida Bordin Rossi, Admar Bernardine Silverio e a informante Maria Tereza dos Santos não presenciaram o momento do atropelamento (movs. 1.3, p. 9 e 20, 97.10, 99.7, 120.2, 394.4, 394.6 e 394.7).<br>O acusado Marcelo Costa, na fase policial, declarou que conduzia o veículo Ford/Escort, quando o carro que estava na sua frente parou e deu sinal para fazer a conversão. Então, desviou, atingindo parte da pista contrária, e quando voltou para a sua mão de direção, o carro travou, ocasião em que perdeu o domínio, causando o atropelamento. Que saiu do local a pé, deixando o veículo, porque temeu ser linchado por populares. Que não tem carteira de habilitação (mov. 1.2, p. 12).<br>Em juízo e em plenário, declarou que perdeu o controle do veículo e entrou no acostamento, atropelando a vítima. Que fez uma manobra rápida e por isso não conseguiu controlar o carro. Após a colisão, desceu e foi ao encontro da vítima, momento em que alguns populares começaram a se aproximar com pedaços de pau e pedras. Então, correu até a borracharia. Inquirido, explicou que o veículo da frente parou para fazer uma conversão, de modo que ultrapassou pela pista contrária, enquanto a vítima estava no acostamento. Que ao retornar para a sua pista, não conseguiu alinhar o carro e invadiu o acostamento, batendo em uma lixeira e depois na ofendida. Disse não recordar qual a velocidade que empregava. Contou que estava sob efeito de álcool. Que acredita que o seu carro apresentou defeito, especificamente o volante (movs. 120.1 e 394.6)".<br>Além disso, o teste de alcoolemia demonstra que o réu apresentava 0,59 mg/l de álcool etílico por litro de sangue, motivo porque foi conduzido à Delegacia de Polícia para lavrar o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2).<br>Pelo conjunto probatório existente nos autos, portanto, é possível verificar que o acusado conduzia automóvel em velocidade incompatível para o local, sem carteira de habilitação e sob efeito de bebida alcoólica, ocasião em que invadiu o acostamento da rodovia e atropelou a vítima que regularmente transitava de bicicleta no local.<br>Desse modo, constata-se estar demonstrado de forma robusta que o Réu, ao menos, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo efetivamente havido, restando, portanto, adequada a condenação imposta.<br> .. <br>Por fim, postula o apelante a redução da imposta.<br>No entanto, pelo crime de homicídio reconhecido pelos Jurados, previsto no art. 121, §2º, inc. III, do Código Penal, observa-se que o Dr. Juiz Presidente estabeleceu a pena final em 12 (doze) anos de reclusão, ou seja, já no mínimo legal, não havendo qualquer mudança a ser feita.<br>Diante do exposto, é de se conhecer e ao recurso, somente para dar parcial provimento reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro.<br>Como se vê, extrai-se do acórdão que as circunstâncias narradas permitiram aos jurados concluir pela ocorrência de dolo eventual, pois, após ingerir bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo em velocidade inadequada, sem habilitação, invadiu o acostamento da rodovia e atropelou a vítima que trafegava regularmente de bicicleta.<br>Nessa moldura, não se admite a revisão do acórdão, uma vez que é inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias explicitaram que tanto a decisão de pronúncia quanto o veredito condenatório se deram em conformidade com as provas dos autos, "que apontaram, além da ingestão de bebida alcoólica e velocidade excessiva, ultrapassagem em afronta às regras de trânsito, o que causou a queda de dois postes e um deles caiu sobre o veículo da vítima, que faleceu" (fl. 1.393).<br>3. Nessa extensão, rever a posição da Corte antecedente, ao ponto de se desclassificar o crime de homicídio doloso para o tipo penal contido no art. 302, § 3º, do CTB, demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.371/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFRONTA AO ART. 302, § 3º DO CTB. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio doloso está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, considerando que o agravante agiu assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima, dirigindo na contramão de direção da via, em velocidade superior à permitida para a pista e sob a influência de álcool.<br>3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a figura prevista no art. 302, § 3º, do CTB é aplicada ao crime de homicídio culposo, como uma forma qualificada na hipótese do agente agir mediante a influência de álcool, circunstância diversa da identificada nos autos, na qual a conduta descrita foi entendida como dolosa pelo Tribunal do Júri, na modalidade de dolo eventual.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.619.107/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA