DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUMAR ANDRADE DE MOURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.267666-3/000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o Juízo de primeiro grau negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade sem apresentar fundamentos concretos, configurando ilegalidade.<br>Argumenta ser incompatível a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Defende que a decisão impugnada padece de flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão preventiva não se harmoniza com o regime semiaberto estabelecido na sentença condenatória.<br>Informa que foi interposto recurso de apelação contra a sentença, inexistindo, portanto, trânsito em julgado, de modo que a manutenção da segregação cautelar configura constrangimento ilegal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o decreto de prisão preventiva, diante de sua incompatibilidade com o regime inicial semiaberto fixado na condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>De acordo com as informações constantes das fls. 68-80, a prisão preventiva do paciente foi substituída por medidas cautelares a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA