DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAÍ FROZZA ZERFASS contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5013657-71.2024.8.21.0017.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal. Registra-se que a prisão em flagrante teria sido efetuada pelos policiais militares, que relataram a apreensão de aproximadamente 150 gramas de crack durante revista pessoal e a subsequente condução do paciente à UPA e à Delegacia para registro.<br>O impetrante sustenta que a busca pessoal realizada teria sido ilícita por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a acarretar nulidade da prova e das derivadas, com a consequente absolvição do paciente.<br>Alega que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera referência a "atitude suspeita", a informações não identificadas ou impressões subjetivas não satisfaria o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP, sendo ilícita a prova obtida e as dela decorrentes.<br>Argumenta que o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalidaria a ilegalidade precedente, sendo necessário aferir a fundada suspeita com base nos elementos anteriores à diligência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul até o julgamento definitivo do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Quanto ao pedido de nulidade do processo, em razão de suposta ilegalidade na realização da busca pessoal, o Tribunal de origem assim registrou no voto condutor do acórdão (fls. 14/15):<br>A defesa sustenta que a abordagem policial e a subsequente busca pessoal teriam sido realizadas sem fundada suspeita, em desacordo com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal, o que tornaria ilícita a prova obtida e, por consequência, contaminaria todas as demais provas dela derivadas.<br>Contudo, após detida análise dos autos, verifico que a preliminar não merece acolhimento.<br>A busca pessoal está prevista nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP:<br>Art. 240, § 2º, CPP. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244, CPP. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse sentido, desdobrando o requisito da fundada suspeita, Guilherme de Souza Nucci conceitua ser este "essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro".<br>Ainda sobre o requisito da fundada suspeita, destaco que recentemente o STJ firmou o seguinte entendimento, em precedente paradigmático:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (..) 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, D Je de 25/4/2022.)<br>No caso concreto, a busca pessoal realizada ao réu preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ.<br>Conforme se depreende dos depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a abordagem, receberam informação do setor de inteligência de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas naquela rua. Fizeram um breve patrulhamento pelo local e avistaram um indivíduo que coincidia com as características repassadas pelo setor de inteligência. Narrou que realizaram a abordagem do réu e, em revista pessoal, localizaram aproximadamente 150 gramas de crack.<br>Tais circunstâncias, somadas ao contexto fático em que se deu a abordagem - local conhecido como ponto de tráfico de drogas e em horário compatível com a prática delituosa - configuram a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP para a realização da busca pessoal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a fundada suspeita que autoriza a busca pessoal dispensa a existência de mandado judicial quando as circunstâncias do caso concreto a justificarem, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>No tocante à busca pessoal, exige-se, em termos de standard probatório, a presença de fundada suspeita (justa causa), consubstanciada em um juízo de probabilidade, descrito com a maior precisão possível, aferido de forma objetiva e devidamente justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, revelando-se, assim, a urgência da realização da diligência.<br>Outrossim, quanto às hipóteses de denominada "denúncia anônima", o Colendo Supremo Tribunal Federal  orientação esta acompanhada por esta Corte Superior  firmou jurisprudência no sentido de que a persecução penal pode, legitimamente, ser deflagrada, desde que a notitia criminis seja sucedida por diligências mínimas destinadas à averiguação dos fatos nela noticiados.<br>Dito isso, consta do acórdão vergastado que os policiais militares receberam informação do setor de inteligência de que "de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas naquela rua" e que o local indicado já era "conhecido como ponto de tráfico de drogas" .<br>Assim, munidos dessas informações prévias, dirigiram-se ao local e visualizaram o acusado, com características físicas correspondentes às repassadas pela denúncia, o que os levou à realização da abordagem.<br>Aqui, cumpre registrar a validade da busca pessoal realizada, porquanto embasada na fundada suspeita decorrente da denúncia anônima especificada, cujos dados mínimos foram confirmados pelos agentes policiais, consoante assentado pela jurisprudência desta Corte Superior, senão vejamos:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse de material ilícito.<br>4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi registrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada pela posse de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 495 g de maconha, 48 unidades de ecstasy, e 4 g de crack, além de 49 munições de calibre 22.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. A questão atinente à pretensão de afastamento do concurso material de crimes com a aplicação da causa de aumento de pena relativa ao tráfico pelo emprego de arma de fogo não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 996.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega violação dos artigos 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude da abordagem policial e a insuficiência de provas para condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia configura ilegalidade e se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois os agentes policiais agiram com base em denúncia anônima especificada, que indicava a prática de tráfico de drogas no local, conferindo justa causa para a ação policial.<br>4. O Tribunal local concluiu que o réu cometeu a infração pela qual foi condenado, com base em análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>5. As provas colhidas, incluindo depoimentos de policiais e testemunhas, foram consideradas suficientes para fundamentar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em denúncia anônima especificada e diligência prévia. 2. A revisão de conclusão fática em recurso especial é inviável, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. As provas colhidas foram suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.252.317/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018.<br>(AgRg no REsp n. 2.206.550/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo ora agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum, dentre outras questões não impugnadas: a) reputou lícita a busca pessoal efetuada pelo policiais; b) não conheceu da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de prequestionamento; e c) aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte destinado ao consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a legalidade da busca pessoal baseada em denúncia anônima; b) a ocorrência de cerceamento de defesa, sobretudo pelo fato dos policiais arrolados como testemunhas não responderem as perguntas formuladas pela defesa, bem como pela divergência nos seus depoimentos; e c) se é possível a desclassificação da conduta praticada pelo réu para o delito de porte destinado ao consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade.<br>4. A tese referente à configuração de cerceamento de defesa não foi analisada pela Corte local sob o viés pretendido pela defesa, ainda que opostos aclaratórios para sanar eventual deficiência na fundamentação dos acórdãos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto diante da ausência de prequestionamento.<br>5. O pleito de desclassificação restou afastado pelo Tribunal de origem com fundamento no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, que demonstra que as substâncias entorpecentes encontradas na posse do réu efetivamente seriam destinadas ao comércio ilícito. Assim, escorreita a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, notadamente pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legítima quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada. 2.<br>A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem acerca de tese recursal aventada no apelo nobre obsta o seu conhecimento em razão da ausência de prequestionamento. 3. O pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte destinado ao consumo pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, notadamente quando a conjuntura fática analisada pela Corte local evidenciar a prática da traficância pelo réu.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 902.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.675.519/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023;<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.450.208/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.146.282/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025 - grifamos)<br>Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, o que se observa é a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, inexistindo, assim, flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA