DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO MOZART GUEDES à decisão (e-STJ fls. 270/273) que conheceu do conflito para declarar competente o juízo recuperacional.<br>Em suas razões, o embargante defende, em síntese, que já houve o encerramento da recuperação judicial.<br>Impugnação às e-STJ fls. 313/318.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Conforme já exposto, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.<br>O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser da competência precípua do Juízo singular apenas a apreciação e julgamento das ações versando sobre apuração de créditos requeridos em face de empresas falidas ou em recuperação judicial, mas que, ultrapassada essa fase, os valores, ainda que relativos a anteriores depósitos recursais ou penhoras, deverão ser habilitados, conquanto de forma retardatária, no Juízo da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no CC 165.079/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/5/2020, DJe 8/5/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. SOCIEDADE CUJOS BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. SUSTAÇÃO QUE SE IMPÕE. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DA SUSCITANTE. DECISÃO DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE POSTERIOR AO JULGADO QUE SUBMETEU A EMPRESA REQUERENTE A PROCESSO FALIMENTAR, BEM COMO POSTERIOR À DATA DE PROPOSITURA DO RESPECTIVO INCIDENTE. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. QUESTÕES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento. Precedentes.<br>2. Há que se deixar assente, ainda, que, a despeito de o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 assegurar que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, pode ser desconstituída a arrematação de bens da empresa submetida à recuperação judicial ou à falência, quando o deferimento do pedido de soerguimento e o decreto de indisponibilidade de bens no processo falimentar forem anteriores ao aperfeiçoamento da arrematação, com a expedição da respectiva carta de arrematação, como na hipótese. Precedente.<br>4. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>Ademais, cumpre ressaltar que é competente o juízo universal para deliberar acerca do patrimônio afetado ao plano de soerguimento empresarial , enquanto a sentença de encerramento da recuperação judicial não transitar em julgado.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA PENDENTE DE RECURSO. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DELIBERAR SOBRE ATOS CONTRITIVOS INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA SUSCITANTE. POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a uníssona jurisprudência da Segunda Seção do STJ, a sentença de encerramento da recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado, não tem o condão de tornar sem objeto o conflito de competência, viabilizando, pois, em caso de configuração da usurpação da competência do Juízo recuperacional, seu conhecimento e julgamento de mérito<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 172.621/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de empresa em processo falimentar ou de recuperação judicial.<br>2. Não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante enquanto não houver a certificação do trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento da sua recuperação judicial.<br>3. Nos estreitos limites cognitivos do conflito de competência, cabe a esta Corte apenas declarar o juízo competente para dirimir a controvérsia. Qualquer questão referente à reserva e/ou registro do crédito do ora agravante no Quadro Geral de Credores deve ser apresentada ao juízo competente.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC n. 167.826/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.)<br>Verifica-se que não consta dos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial.<br>Caberá, portanto, ao juízo universal avaliar a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição, ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado p or via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.