DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Alexandre Alves Borges e Ana Cristina Ferreira de Souza Borges contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Improbidade administrativa. Conluio entre o Prefeito de Jeriquara e a sua esposa, na condição de servidora municipal, na prática de atos que atentaram contra o interesse público para conferir vantagem aos envolvidos e que causaram prejuízo aos cofres do Município. Pagamento indevido de indenização relativa a licenças-prêmio às quais a funcionária da Prefeitura não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à legislação municipal de regência. Empenhos de despesas com viagem realizadas pela servidora. Irregularidades nos gastos com combustível e com alimentação. Afastadas as alegações de que não houve dolo ou má-fé, mas, tão-somente, erro na interpretação da lei, e de que a Lei de Improbidade Administrativa não alcança o administrador inábil, despreparado, incompetente e desastrado. A constatação do cometimento dos ilícitos pelos réus restou patenteada mediante a prova documental que abastece os autos, notadamente o inquérito civil. Os depoimentos de testemunhas arroladas pelos réus não ostentam força suficiente para elidir a higidez dos elementos de prova da procedência da demanda. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau, tendo o juízo a quo rejeitado apenas os pedidos exordiais referentes à condenação dos réus ao pagamento de multa civil e à proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Reforma parcial da sentença quanto a este aspecto, para que estas penalidades passem a integrar a condenação dos requeridos, porque não se vislumbra inconstitucionalidade nos incisos do art. 12 da Lei nº 8.429/92, do que decorre ser acolhido o pleito do Ministério Público para que a ação seja julgada procedente. Inteligência dos arts. 9º, caput e inc. XII, 11, caput, e 12, incs. I e III, todos da Lei de Improbidade Administrativa. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão foram rejeitados.<br>Alegam os recorrentes, em síntese, que devem incidir as novas diretrizes estabelecidas pela Lei 14.230/2021 ao presente caso, a fim de reconhecer a prescrição ou a ausência de dolo específico dos recorrentes, afastando-se, assim, a prática de atos de improbidade administrativa.<br>Aduzem que, "Em verdade, verifica-se que a condenação nos termos do artigo 9º, incisos XII da anterior Lei n 8429/92 se deu na modalidade culposa, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa que sequer resultou em dano ao erário vez que incontroversa a devolução dos valores. 38. Trata-se pois de mera presunção, o que não se admite no âmbito da improbidade, principalmente ante a exigência da comprovação do dolo para a tipificação da conduta prevista no artigo 9º, nos termos da nova LIA" (e-STJ, fl. 1071).<br>Afirmam, também, não ser mais possível a condenação dos recorrentes como incursos no art. 11, caput, da LIA, com base em violação genérica a princípios constitucionais.<br>Buscam, assim, "o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a violação ao artigo 1.022, inciso II do CPC e aos artigos 9º e 11 com a redação dada sob a égide da Lei Federal nº 14.230/2021 e, ainda, o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do artigo 23 do mesmo diploma legal" (e-STJ, fl. 1085).<br>O então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, deferiu a liminar para determinar "a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ação por ato de improbidade administrativa n.º 1000453-15.2015.8.26.0434 (fls. 928/936 e-STJ)" (e-STJ, fls. 1221-1225).<br>Contra a referida decisão, o MPSP interpôs agravo interno, o qual se encontra pendente de julgamento.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim resumido:<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ATOS ÍMPROBOS DOLOSOS. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LIA. TEMA 1199 DO STF. CONTINUIDADE NORMATIVO TÍPICA DO NOVO ART. 11 DA LIA.<br>1 - Não há que se falar em omissão; acórdão que decidiu fundamentadamente a lide, em que pese contrariamente aos interesses dos recorrentes.<br>2 - O Supremo Tribunal Federal julgou o ARE nº 843989 - Tema 1199 e entendeu que a nova LIA só retroagirá com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa, quanto aos processos sem trânsito em julgado.<br>3 - No caso dos autos, os atos ímprobos são manifestamente dolosos; assim sendo, não há que se falar em aplicação retroativa da nova lei de improbidade.<br>4 - Destaca-se que não incidem as alterações referentes aos atos ímprobos violadores dos Princípios da Administração Pública - art. 11 da Lei 8.429/92 - com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.<br>5 - Entendimento contrário, vale dizer, causará uma verdadeira desproteção do bem jurídico e um inegável retrocesso no combate à corrupção. Se a própria Constituição Federal, no art. 37, §4º, menciona a proteção aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, a lei ordinária não poderia oferecer menor proteção ao bem público do que o previsto na Carta de 88.<br>6 - A patente inconstitucionalidade das alterações do artigo 11 deverá ser analisada pela Suprema Corte na ADI 7236 ajuizada pela CONAMP.<br>7 - Parecer pelo não provimento do recurso especial e, consequentemente, pelo não provimento do pedido de tutela de urgência.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem examinou todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo, assim, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto à alegação de que não houve a comprovação de dolo dos agentes, mas mera falha na prestação de contas, o que não configura ato de improbidade administrativa, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes com base nos seguintes fundamentos:<br>A ação civil pública foi ajuizada sob a premissa de que ocorreu a prática de improbidade administrativa consistente no conluio entre o Prefeito de Jeriquara e a sua esposa, enquanto ocupante de cargo público daquela Municipalidade, para a prática de atos que atentaram contra o interesse público com o escopo de conferir vantagem ilícita aos próprios acusados e que causaram prejuízo aos cofres do Município.<br>O réu Alexandre efetuou o pagamento indevido de indenização relativa a licenças-prêmio às quais a ré Ana Cristina, na condição de funcionária da Prefeitura, não fazia jus, por não ter atendido ao requisito de exercício da função pública em caráter efetivo e ininterrupto, de conformidade à legislação municipal de regência.<br>Quando ocupava o cargo de Diretora de Escola, no ano de 2012, a apelante Ana Cristina recebeu do Município de Jeriquara a quantia de R$16.789,50, correspondente à conversão em pecúnia de duas licenças-prêmio benefício estatutário pelo qual o servidor público faz jus a gozar de três meses de licença do serviço a cada cinco anos de efetivo exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração que supostamente foram adquiridas entre 04/02/2002 e 04/02/2012.<br>As licenças-prêmio foram concedidas pelo apelante Alexandre, que é marido de Ana Cristina, quando este ocupava o cargo eletivo de Prefeito.<br>Ocorre, no entanto, que as benesses foram conferidas à apelante em afronta à lei, eis que no lapso temporal mencionado, que seria o "período aquisitivo" das licenças-prêmio de 04/02/2002 a 04/02/2012 , Ana Cristina não exerceu função pública de forma efetiva e ininterrupta.<br>Com efeito, de 02/01 a 01/04/2007 e de 31/01 a 08/02/2010, a requerida não ocupou cargo público na Prefeitura.<br>O art. 100 da Lei Municipal nº 004/82, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Jeriquara, estabelece a concessão de uma licença de três meses ou noventa dias ao funcionário como prêmio pelo efetivo exercício no serviço público municipal pelo período de cinco anos. A premiação pela assiduidade no serviço e pela ausência de penalidade administrativa igualmente está prevista no art. 55 da Lei Municipal nº 397/08, o Estatuto do Magistério de Jeriquara.<br>São pressupostos da concessão do benefício, portanto, o exercício do serviço público municipal de forma efetiva e ininterrupta.<br>Sendo assim, resta evidente que os réus cometeram ilegalidade categorizada como improbidade administrativa consistente na concessão/obtenção de vantagem que redundou em enriquecimento ilícito em razão do exercício de cargo público, conduta que se enquadra tanto no art. 9º, quanto no art. 11 qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, legalidade e lealdade à Administração Pública , ambos da Lei nº 8.429/92.<br>Ademais, o requerido Alexandre realizou o pagamento de empenhos de despesas com viagem realizadas pela requerida Ana Cristina que padecem de irregularidades nos gastos efetuados com combustível e com alimentação.<br>Os réus se apropriaram de verba pública destinada ao custeio de despesas de viagens que estariam relacionadas à realização de diligências de interesse da Administração Municipal entre os anos de 2011 e 2012, período em que o Município de Jeriquara emitiu nove empenhos, sob a autorização de Alexandre, na condição de Prefeito, como adiantamento para Ana Cristina, que, ao prestar contas, apresentou notas fiscais que se referem a despesas que não condizem com a finalidade das viagens ou com o interesse público. As notas fiscais se referiam a abastecimento de veículo em postos de combustíveis e a alimentação em locais que não faziam parte do itinerário das viagens oficiais ou em dias nos quais não havia expediente na Prefeitura ou da Delegacia de Ensino, como feriados e finais de semana, denotando cuidar- se de despesas que atendiam ao interesse particular da requerida Ana Cristina (vide Empenhos nº 236/2011, nº 1833/2011, nº 2453/2011, nº 3452, nº 1129/2012, nº 1565, nº 2704/2012, nº 3595/2012 e nº 3169/2012).<br>A conduta claramente configura a hipótese descrita no inc. XII do art. 9º da Lei nº 8.429/92 usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial do ente público.<br>A demonstração do cometimento dos ilícitos pelos réus restou patenteada mediante a prova documental que abastece os autos, notadamente o Inquérito Civil nº 114/2015, instaurado pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pedregulho.<br>Os depoimentos de testemunhas arroladas pelos réus não ostentam força suficiente para elidir a higidez dos elementos de prova da procedência da demanda.<br>As alegações de defesa de que não houve dolo ou má-fé, mas, tão-somente, erro na interpretação da lei, e de que a Lei de Improbidade Administrativa não alcança o administrador inábil, despreparado, incompetente e desastrado, evidentemente são rejeitadas, em vista do quanto relatado.<br>O fato de os requeridos terem efetuado vários depósitos em juízo em 2017, totalizando R$6.419,00, com o propósito de antecipação da reparação do dano (fls. 667, 675, 701, 703 e 715), referente às despesas de viagem realizadas irregularmente, com atualização monetária e juros de mora, não prejudica o reconhecimento da improbidade administrativa, nem a condenação ao ressarcimento do dano, devendo essa quantia ser considerada por ocasião do cumprimento de sentença, decotando- a, obviamente, do quantum debeatur implicado na execução.<br>A conduta dos réus se enquadra na descrição de improbidade administrativa relacionada a enriquecimento ilícito mediante obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, função, mandato ou emprego público constante no art. 9º, caput e inc. XII, da Lei nº 8.429/92, bem como na definição de ato atentatório aos princípios da Administração Pública que viola os deveres de honestidade, de imparcialidade, de legalidade e de lealdade às instituições de que trata o caput do art. 11 da mesma lei.<br>Ademais, por ocasião do juízo de conformação com o Tema 1199/STF, a Corte local ratificou os fundamentos da sentença, consignando o seguinte:<br>Nas palavras do Magistrado sentenciante:<br>Da ilegalidade na concessão da licença-prêmio.<br>A requerida ANA CRISTINA esteve investida em diversos cargos públicos.<br>Alguns concursados; outros chamados de livre nomeação ou exoneração.<br>Nos períodos de 02/01/2007 a 01/04/2007 e 31/01/2010 a 08/02/2010 não exerceu nenhum cargo público.<br>A licença-prêmio é um reconhecimento a assiduidade. Exige exercício ininterrupto. E tanto é assim que o funcionário público que tiver mais de 30 (trinta) faltas no período de 05 (cinco) anos perde o direito (artigo 55, § 5º, inciso II, da Lei Municipal nº 397/2008 (Estatuto do Magistério de Jeriquara).<br>Assim, se ANA CRISTINA estivesse os 05 (cinco) anos no mesmo cargo, mas faltasse mais de 30 (trinta) dias no período, perderia o direito à licença-prêmio. Com muito mais razão deveria perder o direito por deixar o serviço público, ainda que voltasse novamente quando aí o prazo de 05 (cinco) anos começaria a contar novamente.<br>Somente este raciocínio é permitido pela existência do termo ininterrupto no artigo 55 da Lei Municipal nº 397/2008 e pelo termo efetivo exercício no artigo 100 da Lei Municipal nº 4/1982 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jeriquara).<br>Evidente, então, que o pagamento de indenização por licenças-prêmios que a rigor não foram obtidas fere o princípio da legalidade. É ato de improbidade administrativa na forma do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.<br>Do enriquecimento ilícito.<br>Questiona o MP os pagamentos feitos a ANA CRISTINA a partir dos empenhos nº 236/2011, 1833/2011, 2453/2011, 3452/2011, 1129/2012, 1565/2012, 2704/2012, 3595/2012, 3169/2012.<br>Os pagamentos não foram negados.<br>Pagamentos feitos a ANA CRISTINA sempre em razão do cargo e para viagens e ações no interesse do Município de Jeriquara.<br>A lei exige a comprovação dos gastos, e obviamente é preciso que os gastos tenham nexo com a atividade pública.<br>E nos quadros de despesas e notas apresentadas indicadas pelo MP na exordial, e com toda documentação juntada, nota-se que o numerário foi usado para interesse particular.<br>Inúmeros gastos foram efetuados com combustível em cidades fora da rota traçada para a viagem supostamente existente entre o Município de Jeriquara e aquele de destino. Inúmeros gastos com alimentação foram realizados em restaurantes da cidade de Franca aos sábados e domingos, além de véspera de feriados e sextas feiras.<br>Não é difícil imaginar o que ocorreu.<br>O Município de Jeriquara é de proporções modestas, próximo à cidade de Franca. ALEXANDRE era Prefeito Municipal e ANA CRISTINA sua esposa.<br>E nesta dobradinha fizeram com que o Município de Jeriquara custeasse as despesas de lazer do casal em restaurantes de Franca, por exemplo.<br>A título de exemplo tem-se o gasto de R$ 709,20 feitos em uma pizzaria numa sexta feira. É sem dúvida alguma um gasto de lazer e particular, sem qualquer nexo com a atividade pública. A pizzaria se localiza em Franca, menos de 60 quilômetros de distância de Jeriquara. Um jantar não se justificaria com tal valor, e muito menos de noite. Houvesse mesmo um compromisso em favor do município e o gasto seria efetuado numa cidade distante, e em horário compatível com a compromisso. E também em valores que não se escancarasse tratar-se de uma confraternização.<br>A família também se regozijou no feriado de 1º de maio de 2012 na Churrascaria Nono Mio, em Franca. Era feriado e o gasto de R$ 135,00 para 2012 é bastante vultuoso.<br>É evidente que era um almoço particular. Com isto, é claro que o erário público custeou despesas particulares de ANA CRISTINA e obviamente de seu marido ALEXANDRE.<br>Evidente o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso XII, da Lei nº 8.429/92. ANA CRISTINA, com a participação de ALEXANDRE, que liberava a verba, usou em proveito próprio o dinheiro público.<br>Como visto, as instâncias ordinárias, após ampla análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, entenderam que os ora recorrentes agiram com dolo específico de se enriquecerem ilicitamente com o dinheiro público.<br>Assim, a modificação desse entendimento na via do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Não procede também a alegação de prescrição, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Por fim, assiste razão aos recorrentes em relação ao pedido de afastamento da condenação pelo art. 11, caput, da LIA.<br>É que a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, não se revela mais possível a responsabilização do agente público por violação genérica aos princípios da administração pública discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992, devendo a conduta se enquadrar necessariamente em algum dos incisos correspondentes.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada" (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJe de 5/3/2025).<br>No mesmo sentido, confira-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral.<br>5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no ARE n. 1.346.594/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/10/2023 - sem grifo no original)<br>Entretanto, o afastamento da condenação dos recorrentes pelo art. 11, caput, da LIA não terá qualquer repercussão nas sanções aplicadas na origem, tendo em vista que permanece hígida a condenação pelo art. 9º, XII, do mesmo diploma legal.<br>Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a conde nação dos recorrentes como incursos no art. 11, caput, da LIA, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, especialmente quanto à condenação do art. 9º da Lei 8.429/1992, tornando sem efeito a liminar anteriormente concedida.<br>Com o presente julgamento, fica prejudicado o exame do agravo interno de fls. 1234-1253 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRRETROATIVIDADE, NESSE PONTO, DA LEI 14.230/2021 (TEMA 1199/STF). MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LIA AFASTADA, SEM REPERCUSSÃO NAS SANÇÕES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO.