DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUCIO MURAKAMI da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por ausência de impugnação do fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 990/991).<br>A parte agravante afirma que rebateu expressamente a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.013/1.020).<br>É o relatório.<br>Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 494/497):<br>CONSTITUCIONAL. AP ELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 107 DA CF/1967. PRESO POLÍTICO VÍTIMA DE TORTURA E PERSEGUIÇÃO NO PERÍODO DE DITADURA MILITAR. RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANISTIA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADADE PASSIVA DA UNIÃO. FATO LESIVO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- O autor pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados cm razão de prisões arbitrárias que sofreu durante o regime militar, nas quais foi ameaçado e torturado física e moralmente por oficiais do DOPS e do DOI-CODI - Destacamento de Operações de Informações - Centro de Operações de Defesa Interna.<br> .. <br>- Em relação ao quantum indenizatório, a condenação deva ser fixada em montante equivalente a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor adequado e suficiente pelas circunstâncias do caso concreto.<br>- Na espécie, os juros moratórias e a correção monetária incidem na forma da Lei nº ll.960/2009, que, em seu artigo 5º, allerou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que a atualização monetária será calculada de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.<br>- O STJ, ao julgar o R Esp nº 1.270.439, na sistemática do artigo 543-C do CPC, com fundamento rio que restou decidido na ADIN nº 4.357/DF, a respeito da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da citada norma, fixou o seguinte entendimento: em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórias serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.<br>- No caso concreto, como a condenação imposta aos entes estatais não é de natureza tributária, os juros moratórias devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que, segundo restou consignado no precedente citado, melhor reflete a inflação acumulada do período.<br>- Por se tratar de ação em que foi vencida a fazenda pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.<br>- Contrarrazões conhecidas em parte. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 657/670).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 927, 944 e 954 do Código Civil, pretendendo a majoração do valor da indenização por danos morais ante a extensão dos danos decorrentes da perseguição política e das prisões sofridas. Volta-se, ainda, contra a redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Essas questões foram decididas pelo Tribunal de origem com fulcro nos seguintes argumentos (fls. 477/481):<br>VIII - VALOR DA INDENIZAÇÃO<br>Quanto ao valor da indenização, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. Certamente, as situações humilhantes, revoltantes e violentas às quais o autor foi submetido, por um Estado que, ao invés de proporcionar segurança ao cidadão, agia de forma criminosa contra ele, lhe tiraram a tranquilidade e lhe provocaram graves transtornos sociais e traumas de ordem psicológica, com os quais terá que conviver ao longo de sua vida. Diante desse quadro, penso que a indenização deve ser mantida em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme tenho fixado cm casos semelhantes aos dos autos, como forma de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumprir os critérios mencionados.<br>Destaque-se que o limite imposto pela Lei nº 10.559/2002, no que toca ao montante da indenização a ser pago ao anistiado político, se aplica somente aos requerimentos administrativos.<br>Ressalte-se que a indenização por danos morais não é devida propriamente em razão das sequelas físicas ou psicológicas decorrentes da tortura, mas sim por causa do sofrimento incomensurável . suportado pelo requerente, em razão da condição humilhante, degradante e cruel a que foi submetido.<br> .. <br>IX - CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br> .. <br>Por se tratar de ação em que foi vencida a fazenda pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Dessa forma, considerado o trabalho realizado e a natureza da causa, reduzo-os para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional.<br>Para esta Corte de Justiça, é possível a revisão, na instância especial, do quantum fixado a título indenização por danos morais nas hipóteses em que ficar configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda.<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>De igual modo, promover novo juízo no tocante às circunstâncias da causa, a fim de definir novo valor da condenação ao pagamento de honorários, importaria adentrar em seara defesa nesta Corte, pois em recurso especial é inviável o reexame de provas, sob pena de inobservância à Súmula 7/STJ.<br>Na mesma direção, confira-se o julgado a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTARIO. REEXAME DE PROVAS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O direito para impugnar a constrição sobre imóvel do qual a parte agravada é possuidora foi aferido pelas instâncias ordinárias mediante o exame das provas carreadas aos autos, o que torna o pleito do recurso especial inviável de reapreciação ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Sob a égide do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, esta Corte firmou o entendimento de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, ficando, em regra, a reavaliação do critério da apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem obstada pela Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte orienta ser cabível a fixação de honorários recursais se presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: (a) decisão que fixou os honorários publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Neste caso, presentes tais requisitos, são cabíveis os honorários recursais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.947.123/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 990/991 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA