DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fl. 11):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA - PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO.<br>A jurisprudência é consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração de decisão não interrompe ou suspende os prazos recursais a serem observados pelas partes.<br>Assim, se a interposição do Agravo de Execução Penal ocorreu somente após a manifestação jurisdicional acerca do pedido de reconsideração, e fora do quinquídio legal (Súmula n.º 700, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), não há como conhecer da pretensão deduzida.<br>Agravo de Execução Penal a que se nega conhecimento, ante o desrespeito ao prazo recursal.<br>Consta dos autos que o paciente, em cumprimento de pena no regime fechado, requereu a comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, mas o benefício foi negado.<br>Aduz, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais, requerendo, liminarmente e no mérito, "a concessão de comutação referente a 1/5 da pena remanescente, referente aos processos criminais de nº 0009951-52.2011.8.26.0157; 0000090-83.2018.4.036005 na forma do Decreto Presidencial nº 12.338/2024" (fl. 9).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 49):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO POR CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. PATENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar, extraindo-se do acórdão ora impugnado (fls. 13-16):<br> ..  A prefacial deve ser acolhida.<br>De acordo com a Súmula n.º 700, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal", de modo que, se a decisão que indeferiu pedido de comutação e indulto se deu aos 27 de fevereiro e a interposição do agravo apenas aos 25 de abril de 2025, por certo que o manejo do presente ocorreu fora do prazo.<br>Não bastasse, é evidente que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais brasileiros:<br> .. <br>Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso interposto por RICARDO REIS DE SANTANA, por manifesta intempestividade. .. <br>Como se vê da transcrição acima, a controvérsia aqui trazida não foi previamente analisada pelo Tribunal local, diante da intempestividade do agravo de execução lá interposto.<br>Logo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "a tese deduzida nesta impetração substitutiva alusiva à concessão de indulto e comutação de pena não fora sequer objeto de análise na anterior instância competente, que não conheceu do agravo em execução por intempestividade; tal circunstância obsta esta Corte Superior de conhecer do pleito sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 51).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA