DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por José Anderson Claudiano dos Santos contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial (fls. 1152-1153).<br>Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por unanimidade, negado provimento à apelação criminal. Segue ementa do referido acórdão (fls. 1039-1040):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. RÉUS SOLTOS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. APELANTES J.L.C. E J.A.C.D.S. AVENTADA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO QUE VALIDA O PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS. MEIO DE COMPROVAÇÃO QUE PODE SER CONSIDERADO NA CONVICÇÃO DO JUIZ, INCLUSIVE COMO PROVA ATÍPICA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE PRÉVIA DESCRIÇÃO PELA VÍTIMA DAS CARACTERÍSTICAS DOS AGENTES. OUTROSSIM, CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREFACIAL AFASTADA. APELANTE J.A.C.D.S. PRETENDIDA ANULAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA B.F .S. AVENTADA NULIDADE ANTE A CONSULTA A APONTAMENTOS. DESPROVIMENTO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL QUE REALIZOU BREVE CONSULTA A APONTAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. APELANTE J.G. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DA ETAPA EXTRAJUDICIAL E/OU POR FALTA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PROVA. DESCABIMENTO. MÍDIA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO DEVIDAMENTE ARQUIVADO EM CARTÓRIO ANTES MESMO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACESSO FRANQUEADO A QUALQUER DAS PARTES. NO MAIS, AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA DENÚNCIA, E POR CONSEGUINTE, DAS PEÇAS DO INQUÉRITO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO (ART. 563 DO CPP). PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECURSO DOS APELANTES J.L.C. E J.A.C.D.S. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. APELANTES QUE MEDIANTE PREMEDITAÇÃO, SOLICITAM CORRIDA DE TÁXI E PRÓXIMO AO DESTINO, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA, CONSISTENTE EM GOLPE DE "GRAVATA", IMOBILIZARAM E FIZERAM COM QUE O OFENDIDO DESMAIASSE, ABANDONANDO-LHE NO LOCAL EMPREENDENDO FUGA NA POSSE DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ABORDAGEM VEICULAR, NO DIA SUBSEQUENTE, PELOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE IDENTIFICAM O REGISTRO DE ROUBO E ENCAMINHARAM OS ENVOLVIDOS PARA A DELEGACIA DE POLÍCIA. VÍTIMA QUE, NA ETAPA POLICIAL, RECONHECEU OS QUATRO ENVOLVIDOS, COMO AUTORES DO DELITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE J.G. ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO (POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL E POLICIAL CIVIL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APELANTE J.L.C. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DOS AGENTES, UTILIZAÇÃO DE ALVO DURANTE O EXERCÍCIO DO LABOR LÍCITO COMO TAXISTA E SUBTRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRABALHO DE VALOR ELEVADO (VEÍCULO AUTOMOTOR) QUE JUSTIFICAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IDONEIDADE DO INCREMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO. OUTROSSIM, APELANTE J.A.C.D.S. VETOR MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSO APTO À MANUTENÇÃO. APELANTE J.G E J.A.C.D.S. PEDIDOS GENÉRICOS DE ADEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA QUE SE DEU DE FORMA ESCORREITA E INDIVIDUALIZADA. IDONEIDADE DOS ACRÉSCIMOS NAS ETAPAS DOSIMÉTRICAS. APELANTE J.A.C.D.S. PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. REGIME FECHADO QUE SE MOSTROU ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES E DESPROVIDOS.<br>Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 204 e 226 do Código de Processo Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 1049-1070).<br>A decisão de inadmissibilidade consignou que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ para demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 1152-1153).<br>Contra essa decisão foi interposto o presente agravo (fls. 1175-1187).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do AREsp (fls. 1.245-1257)<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Sabe-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", orientação aplicável ao agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil por força do art. 932, III, do mesmo diploma legal.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ para demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>No que tange ao primeiro fundamento, o agravante limitou-se a argumentar, de forma genérica, que não pretende o reexame de fatos, mas sim "atribuir nova valoração jurídica ao que já se encontra estampado no feito". Sustentou que "a matéria controversa" estaria restrita a questões de direito, citando o precedente REsp 1.028.062/RS para defender a possibilidade de "revaloração de fatos incontroversos". Contudo, o recorrente não demonstrou, de modo concreto e específico, quais seriam as premissas fáticas incontroversas estabelecidas no acórdão recorrido que permitiriam tal revaloração jurídica.<br>Com efeito, o Tribunal de origem estabeleceu, com base no exame detalhado do conjunto probatório, que o reconhecimento da vítima não foi exclusivamente fotográfico, mas sim presencial, tendo ocorrido na delegacia de polícia no dia seguinte ao crime, quando a vítima teve contato direto com os quatro agentes que solicitaram a corrida de táxi e praticaram o roubo. Consignou-se, ainda, que as fotografias foram exibidas após o reconhecimento presencial, e que a condenação se amparou em múltiplas provas independentes: confissões extrajudiciais do próprio agravante e de corré, depoimentos dos policiais rodoviários federais que abordaram o veículo subtraído no dia seguinte com os réus em seu interior, depoimento da delegada de polícia que confirmou o reconhecimento presencial, e apreensão da res furtiva em poder dos acusados. Contestar essas conclusões, como pretende o agravante ao alegar que o reconhecimento seria nulo e que todas as demais provas dele derivariam, não configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim rediscussão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias mediante análise soberana do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A impugnação do agravante, portanto, revela-se manifestamente genérica e inadequada. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF. O agravante alega que a decisão é genérica e que afastou a necessidade de reexame de fatos e provas. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao agravo, requerendo seu desprovimento, diante da inobservância do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) apurar se é possível afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF diante da fundamentação genérica apresentada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A admissibilidade do agravo regimental exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera repetição dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas quanto à desnecessidade de reexame de provas não supre o dever de infirmar de forma direta e específica os fundamentos da decisão agravada.<br>5. A superação do óbice da Súmula 7 do STJ exige demonstração objetiva de que a tese jurídica não depende de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.<br>6. O reconhecimento fotográfico impugnado pelo agravante foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais, de modo que a condenação não se apoiou exclusivamente naquele reconhecimento.<br>7. A ausência de comparecimento do recorrente ao ato de ratificação em juízo não compromete a validade da condenação, diante da suficiência do conjunto probatório examinado pelas instâncias ordinárias.<br>8. A alegação de genericidade da decisão de inadmissibilidade deixa de afastar o dever da parte de impugná-la de forma precisa, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.796.645/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto ao segundo fundamento  ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial  , o agravante restringiu-se a afirmar que "destacou o entendimento consagrado na Corte Cidadã através do AgRg no HC 739321 RS" e que demonstrou similitude ao dizer que "o caso em tela se assemelha e muito aquele estampado pelo STJ", concluindo, sem qualquer demonstração concreta, que "não há o que se falar em falta de cortejo analítico". Essa argumentação, além de não rebater especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, não supre a deficiência apontada. O agravante não transcreveu trechos dos acórdãos paradigmas para realizar efetivo cotejo das premissas fáticas com o caso concreto, tampouco demonstrou, de forma analítica, a similitude entre as situações confrontadas e a interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal. Ademais, os paradigmas indicados foram proferidos em sede de habeas corpus (AgRg no HC 739.321/RS e HC 598.886/SC), que, por possuírem escopos processuais próprios e distintos do recurso especial, não se prestam a demonstrar dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Entre outros precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante alega que a ausência de instrumento procuratório se deve à má-formação dos autos pela vara de execução penal e que a procuradora constituída atuou em todos os momentos processuais.<br>Sustenta que o vício de representação processual deveria ser sanado, conforme os artigos 76 do CPC e 566 do CPP.<br>3. O agravante argumenta que a decisão afronta o princípio da segurança jurídica e a isonomia, ao admitir a ausência de intimação do Ministério Público como óbice à intempestividade do recurso, mas não reconhecer a procuração nos autos da execução.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais para dissídio interpretativo e a falta de cotejo analítico impedem o conhecimento do recurso especial.<br>5. Outra questão é verificar se o vício de representação processual, alegadamente sanável, poderia ser fundamento para o não conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e a falta de cotejo analítico configuram deficiência de fundamentação, conforme Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e outros não se prestam a comprovar dissídio jurisprudencial.<br>8. O vício de representação processual, embora sanável, não foi regularizado, o que justifica o não conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A deficiência de fundamentação, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e falta de cotejo analítico, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus e outros não comprovam dissídio jurisprudencial. 3. O vício de representação processual não regularizado justifica o não conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CPP, art. 566;<br>CF/1988, art. 105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/3/2014; STJ, AgInt no AREsp 1.687.507/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.459/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva e individualizada. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica ou de apenas um dos fundamentos da decisão agravada, sendo necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega que a decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade e que a matéria discutida não está pacificada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, viola o princípio da colegialidade.<br>4. Outra questão em discussão é saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com base em óbices processuais e na jurisprudência dominante do STJ, está respaldado nas disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.<br>6. É facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo vulneração do princípio da colegialidade.<br>7. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.<br>8. A mera alegação genérica de que a matéria discutida no recurso especial é exclusivamente de direito, sem demonstrar como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem reexame de provas, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>9. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, o que reforça a impossibilidade de conhecimento do agravo.<br>10. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional, sendo competência do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A fundamentação recursal deficiente atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.931.500/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, a decisão de inadmissibilidade revela-se acertada. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, ainda que sem o cumprimento rigoroso das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, não invalida a condenação quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e corroborado por outras provas independentes dos autos. No caso concreto, como bem destacou o Tribunal de origem e reafirmou a Procuradoria-Geral da República, a autoria delitiva não está amparada única e exclusivamente no reconhecimento, mas sim em robusto conjunto probatório formado por confissões extrajudiciais, depoimentos judiciais de policiais e da delegada de polícia, e apreensão da res furtiva em poder dos acusados no dia seguinte ao crime. A decisão em sentido diverso demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório já analisado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. REGIME PRISIONAL INICIAL. SÚMULAS 83/STJ, 182/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1-O reconhecimento de pessoas, ainda que não observadas integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, pode servir como meio de prova quando corroborado por outros elementos probatórios, conforme orientação consolidada desta Corte Superior.<br>2-A fixação do regime prisional inicial fechado para penas superiores a 8 anos encontra respaldo no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, sendo desnecessária fundamentação específica quando não há elementos concretos que justifiquem regime menos severo.<br>3-A impugnação genérica de um dos fundamentos da decisão agravada, sem demonstração objetiva da violação aos dispositivos legais indicados, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4-Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.618/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Quanto à alegada nulidade do depoimento testemunhal por consulta a apontamentos, o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal expressamente autoriza a breve consulta a apontamentos, não havendo qualquer ilegalidade na conduta da testemunha que, decorridos aproximadamente seis anos entre os fatos e a oitiva judicial, consultou previamente os registros da ocorrência. Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos.<br>2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).<br>3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA