DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODOLFO SEBASTIAO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, postulando a revogação da prisão preventiva, a ordem foi denegada.<br>Neste recurso, alega o recorrente, em síntese, a necessidade de revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Já Rodolfo, CAC de ID 10523587197, além de envolvimentos com crimes, ostenta condenação pelo delito de tráfico de drogas. Há de ser considerado ainda, em conjunto, as circunstâncias em que se deram as prisões e a quantidade da droga apreendida na posse dos autuados, que totalizaram 147 (cento e quarenta e sete) invólucros plásticos com substância petrificada, preliminarmente identificada como crack, com massa total de 20,6 g (vinte gramas e seis centigramas), mais a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), em cédulas diversas, a evidenciar a gravidade concreta dos crimes, o suposto envolvimento na mercancia e a periculosidade dos agentes  sem contar que o tráfico ilícito de drogas é fomentador de diversos outros delitos. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado na comercialização direta das substâncias, bastando que se dê a apreensão destas e que se conclua que, sobre elas, exerce o agente qualquer das condutas incriminadas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, mormente em casos de grupos voltados à mercancia ilícita, em que se conclua que as drogas apreendidas pertenciam associação como um todo, hipótese em que os integrantes desta figuram como coautores do crime de tráfico. Há ainda a apreensão de quantia em espécie, da qual não restou apurada a sua origem licita, restando indícios que se originam da mercancia praticada pelos autuados. Frise-se, outrossim, que, conforme jurisprudência firmada, qualquer outra condição de natureza pessoal favorável ao autuado não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, quando presentes outros elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar  sendo certo que não comprovaram ocupação licita, o que demonstra que supostamente vivem das atividades relacionadas ao tráfico, sendo a prisão necessária para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Insta salientar ainda que a apreensão de entorpecentes foi realizada pela Policia Militar durante abordagem a indivíduo que saia da residência, oportunidade na qual a guarnição policial visualizou outros dois indivíduos e drogas espalhadas, no interior da referida residência. Necessário salientar ainda que não há de se falar em ilegalidade da diligência empreendida pelos policiais na residência, já que, por ser o tráfico de drogas crime permanente, o flagrante é possível a qualquer momento, não sendo exigível a apresentação do mandado de busca e apreensão quando existentes fundadas razões da ocorrência de crime no interior da residência. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (DJ 10/05/2016). Ou seja, nos crimes de natureza permanente, enquanto perdura a fase de consumação, há situação de flagrância, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão, desde que haja fundadas razões para tanto, ainda que justificadas a posteriori. " (e-STJ, fls. 64-65).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Esta Corte firmou entendimento que " a  prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas" (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>No que se refere ao recorrente, percebo que o fundado receio de reiteração delitiva é o fundamento que preserva sua custódia cautelar de forma idônea, haja vista que o recorrente é reincidente específico. Assim, a recalcitrância do recorrente malfere a ordem pública, de modo que ele deve permanecer preso.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a maior periculosidade do agente, evidenciada não somente pela natureza e quantidade de droga apreendida em sua posse direta - 175,6g de cocaína - , mas também pela reiteração delitiva, uma vez que possui outros registros criminais, o que demonstra risco ao meio social e a necessidade da prisão preventiva a fim de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva  ..<br> "" (AgRg no HC n. 776.864/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. A tese relativa à desproporcionalidade da prisão não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.660/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DEL ITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, diante da apreensão de 200 porções de cocaína, bem como o risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outra ação penal em curso.<br>3. Ademais, " d emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.) 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 880.148/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Publico Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA