DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PRISCILA HENRIQUE DE MATTOS e PALOMA HENRIQUE DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0049582-90.2025.8.19.0000.<br>Segundo relata a defesa, as pacientes foram presas preventivamente nos autos da ação penal n. 0818247-42.2024.8.19.0004 intentada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 159, § 1º, e 157, § 2º, incisos II e V, na forma do art. 29, todos do CP. Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos da certidão ínsita à fl. 17.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que as pacientes estão submetidas a constrangimento ilegal, sob os argumentos de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, carência de fundamentação idônea do decreto prisional, imposto unicamente em decorrência da gravidade abstrata dos delitos, além de invocar os predicados pessoais favoráveis das pacientes para sustentar a proporcionalidade de outras medidas alternativas ao cárcere.<br>Alega que outros acusados foram beneficiados com a liberdade provisória, o que implicaria ofensa ao art. 580 do CPP, uma vez que as pacientes estariam na mesma situação fático-processual, além de sustentar que as pacientes fazem jus a prisão domiciliar, por serem mães de crianças menores de 12 anos, na forma do art. 318 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas não prisionais ou prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foram juntadas à petição inicial as cópias do acórdão impugnado e do decreto prisional, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia. Desse modo, é impossível a análise do alegado constrangimento ilegal, razão pela qual o habeas corpus deve ser indeferido liminarmente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA