DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL BATISTA PARAIBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2257280-37.2025.8.26.000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de associação para o tráfico de drogas, pelo qual foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, a parte impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não está suficientemente fundamentado.<br>Informa que o custodiado é portador de condições pessoais favoráveis.<br>Aduz a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Defende que o paciente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023 , DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 15-26; grifamos):<br>A ordem deve ser denegada.<br>Decreto de prisão preventiva:- "VISTOS. Trata-se de representação da Autoridade Policial para decretação da prisão preventiva dos indiciados Edmilson Alves dos Santos, CPF 609.498.548-67; Gabriel Felipe Andrade de Oliveira, CPF 359.569.478-37; Samuel Batista Paraiba, CPF 522.673.478-65 e Osvaldo Barbosa Lemes Junior, CPF 500.417.408-31. Em regular parecer, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. De rigor a decretação das prisões preventivas dos representados. Há fortes indicios de que os indiciados praticavam o delito de tráfico de entorpecentes e associação ao trafico nesta cidade de Jacareí-SP. Com efeito, há prova da materialidade e indícios suficientes e seguros da autoria que recai sobre a pessoa dos indiciados. Outrossim, não se pode olvidar que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao trafico, imputado aos indiciado, são de extrema gravidade, equiparado a hediondo e vem minando a tranquilidade da sociedade, gerando clamor público, estando a Comarca de Jacareí sendo alvo, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas famílias, tudo revelar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>A periculosidade dos indiciados esta estampada na gravidade do crime hediondo que lhe é imputado trafico de entorpecentes.<br>A prisão preventiva é necessária, portanto, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não vislumbro, portanto, a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão ao caso em tela. Também não há falar em prisão domiciliar (artigo 318, do Código de Processo Penal). Por fim, em hipóteses excepcionais como a dos autos, é viável a decretação da prisão preventiva mesmo antes do oferecimento da denúncia, já que a consistência das provas autorizaria o oferecimento da denúncia. Assim, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, decreto neste ato a prisão preventiva dos indiciados Edmilson Alves dos Santos, Gabriel Felipe Andrade de Oliveira, Samuel Batista Paraiba, e Osvaldo Barbosa Lemes Júnior. Expeçam-se mandados de prisão. Anoto que o indiciado Edmilson Alves do Santos esta preso na prisão temporária, quanto aos demais indiciados considerando que a decretação da prisão preventiva nesta data, copie-se a presente decisão ao apenso que decretou a temporária procedendo a serventia o quanto necessário para cancelamento dos mandados. Por fim, tornem os autos ao Ministério Público para eventual oferecimento da denuncia. Jacareí, 19 de dezembro de 2024." (fls. 137/138, dos Autos 1500959-54.2024.8.26.0292)<br>Decisão mantida:- "Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva veiculado pelo réu Samuel Batista Paraiba, alegando em síntese primariedade, endereço fixo, filho menor de idade, e a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Decido. A situação fática e juridica permanece inalterada, motivo pelo qual reitero a decisão anterior que decretou a prisão preventiva. Permanecem intactos os requisitos do artigo 312 do CPP.<br>A despeito do crime imputado ao indiciado não ter sido praticado com violência, de sua primariedade e residência fixa, observo que o delito é de extrema gravidade e vem minando a tranquilidade da sociedade, gerando clamor público, estando a Comarca de Jacareí sendo alvo, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e, por vezes, afetam o equilíbrio de muitas famílias, tudo revelar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>Ressalto, ainda, que a prisão cumpre a valorosa finalidade de restabelecer a ordem jurídica violada, consistindo na pronta e enérgica resposta estatal àquele a quem se imputa a prática de fato grave. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade imune a qualquer ingerência nefasta do agente. Indefiro, pois, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa. principais. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa previa nos autos principais. Oportunamente, regularizados os autos ao arquivo. Intime-se. Jacareí, 12 de agosto de 2025." (fls. 21/22, dos Autos 0003665-50.2025.8.26.0292).<br>Consoante apurado, a prisão preventiva em desfavor do paciente foi decretada em decisão adequadamente motivada (acima transcrita), para a garantia também da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Presentes na hipótese, os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, I do CPP), com avaliação de elementos concretos de gravidade da conduta imputada ao paciente, o qual, aparentemente, teria se associado aos demais corréus para prática do crime de tráfico de entorpecentes. A prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria foram consubstanciados, nos autos de origem, principalmente, oferecimento e recebimento da denúncia (fls. 139/151, 170/164 e 419/424, dos Autos 0001085-47.2025.8.26.0292).<br>Segundo consta, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 35, da Lei 11.343/06 c. c. Artigo 29 do Código Penal (fls.139/151, dos Autos de origem), em conjunto a mais quatro pessoas, com "planejamento, organização, distribuição de tarefas", para a venda de drogas, o que evidencia o claro risco à Sociedade. Conforme se extrai da decisão impugnada e da breve análise dos autos, o paciente seria o líder da associação, "sendo responsável de determinar as funções dos demais elementos, verificar o funcionamento do ponto de venda de drogas e cobrar a entrega do dinheiro.." (fls. 150, dos autos de origem).<br>Circunstâncias todas que são efetivamente graves, revelando elevada periculosidade e ousadia do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, e indicando que a prisão cautelar é, na hipótese, necessária e adequada para a preservar a ordem pública, como consignado, não surgindo suficiente outras medidas menos rigorosas, mesmo porque, pelas características dos fatos, deve-se evitar provável reiteração da conduta, com proteção adequada à Sociedade.<br>Pelo colocado, então, e pelo possível de ser analisado na via estreita do writ, o qual não comporta dilação probatória, não há teratologia no decreto da cautelar extrema, que, por sua vez, se baseou nas provas de materialidade dos crimes e nos fortes indícios de autoria do paciente, elementos esses lastreados, como se vê na origem, em robusto material investigativo. Tratando- se de "cautelar", onde se busca preservar a Coletividade dos riscos aparentes existentes na soltura do ora paciente, não há qualquer afronta, no caso, presentes os requisitos legais que a autorizam, ao princípio da "presunção de inocência".<br> .. <br>Juntada petição com pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu Osvaldo. Alega-se que o Juiz de origem (do processo) concedeu, acertadamente, a liberdade provisória ao corréu Osvaldo, todavia, negou o pedido do paciente, sob fundamento de que "ele seria o "líder da organização criminosa". Argumenta que que a "acusação de liderança ainda carece de prova robusta e definitiva", devendo prevalecer nesta fase o princípio da presunção de inocência.<br>Pretende a concessão de "liminar" para equiparar a liberdade provisória concedida ao corréu, com expedição de alvará de soltura.<br>Decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau:- "Vistos. Petição (fls. 434/435 e 429/433): trata- se de pedidos de liberdade provisória em favor dos acusados Osvaldo Barbosa Lemes Junior e Gabriel Felipe Andrade de Oliveira. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento (fls. 441/443). A despeito gravidade do delito imputado ao réu Osvaldo no caso em concreto (art. 35 da Lei de drogas) observo que ele é primário, tem apenas 23 anos de idade, possui endereço fixo na comarca, podendo fazer jus, em tese, no caso de condenação a regime diverso do fechado, o que só reforça o entendimento quanto à possibilidade de liberação do acusado.<br>Posto isso, nos termos acima expostos, entendo que não estão presentes os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e, nos termos do o artigo 321 do mesmo Diploma Legal, REVOGO o decreto de prisão preventiva do acusado Osvaldo Barbosa Lemes Junior e concedo- lhe os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, proibição de ausentar-se por mais de oito dias de sua residência sem prévia comunicação ao juízo, proibição de mudança de residência sem autorização da autoridade competente, nos termos do artigo 319, do CPP, sob pena de imediata revogação do benefício. Expeça-se alvará de soltura clausulado.<br>A mesma sorte não está reservada ao corréu Gabriel, o qual responde pelos delitos dos artigos 33 e 35 da Lei de drogas, e mesmo sendo primário e com residência fixa, em caso de eventual condenação, não fará jus aos benefícios legais vigentes da Lei 11.343/2006. As suas condutas deverão ser melhor analisadas após a regular instrução do feito para vislumbrar possíveis benefícios. Nesses termos, indefiro o pedido de liberdade provisória, mantendo-se a custódia cautelar.<br>Com relação ao réu Samuel Batista Paraíba, os elementos de prova até o presente momento amealhados indicam que ele lideraria a organização criminosa, sendo também prudente aguardar o desfecho da ação penal, bem como o julgamento do Habeas Corpus no. 2257280-37.2025.8.26.0000 para avaliar possíveis benefícios previstos na legislação penal e processual penal em vigor. Ciência às partes. Jacareí, 11 de setembro de 2025." (fls. 64/65)<br>Avalia-se também o pedido acima, juntado posteriormente, apenas para que não se alegue prejuízo, ainda que obviamente inadequado, em se tratando, ressalta-se, de "habeas corpus". Observa-se existência de decisão adequadamente motivada, não surgindo ilegal ou abusiva a justificar deferimento do pretendido.<br>Com efeito, na forma do artigo 580, do Código de Processo Penal, a extensão dos efeitos do recurso aproveita aos que não recorreram, se não fundadas em motivos de caráter exclusivamente pessoal, efetivamente, entretanto, para se verificar tal situação, demandaria aprofundado exame de provas, o que é inviável pela via do habeas corpus, ainda mais quando nada de concreto foi juntado com a inicial a respeito. Ressaltando, o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento a demonstrar a semelhança da situação do paciente em relação ao corréu Osvaldo, beneficiado com liberdade provisória.<br>Como muito bem fundamentado pelo Juiz tido como coator, o benefício não foi estendido ao paciente, diante do que foi apurado até o momento, ou seja, o paciente sendo apontado como líder do grupo criminoso, o que indica periculosidade acima do normal, restando temerária sua soltura neste momento dado o perigo que representa à Sociedade, o que, em termos de "cautelar", é significativo.<br>Portanto, inviável acolhimento do pedido, inclusive daquele realizado após o processamento do habeas corpus, por tudo o acima fundamentado, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade na nova decisão juntada.<br>Sem vislumbrar, portanto, abuso ou ilegalidade corrigível por "habeas corpus", não há como acolher o pleito de revogação/substituição do decreto de prisão preventiva.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude de o paciente supostamente integrar associação criminosa, tendo sido ressaltado pelas instâncias ordinárias que o acusado seria o líder do grupo criminoso.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AFERÍVEIS NA VIA DO WRIT E DE SEU CONSECTÁRIO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADES. PREMATURA FASE PROCESSUAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o recorrente, o qual já foi condenado por tráfico e denunciado por tentativa de homicídio, é integrante de organização criminosa voltada ao cometimento de delitos de extorsão e, provavelmente, de lavagem de capitais. Ainda, destacou-se a gravidade da conduta e o modus operandi empregado, pois " o s crimes são dotados de extrema gravidade, com utilização de fotos de nudez de adolescentes, utilização de símbolos/uniformes falsificados de forças policiais, simulando atuar como policiais/delegados, fins de obtenção de ilícito enriquecimento, em desfavor de inúmeras vítimas" (fl. 765).<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. No mais, quanto à ausência de fundadas razões para a busca pessoal e consequente apreensão do celular do suposto chefe do grupo criminoso, discorreu o Tribunal local que este tentou empreender fuga ao perceber a presença da autoridade policial, circunstância que, em tese, efetivamente configura fundadas razões a justificar a busca pessoal e a apreensão do celular, o qual seria, em tese, utilizado como instrumento para a prática dos golpes e como meio de comunicação entre os integrantes da associação criminosa.<br>7. Quanto às alegações da quebra da cadeia de custódia, nulidade da extração de dados propriamente dita do celular, nulidade pelo uso do método de printscreen e quebra do sigilo telefônico, ressalta-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC n. 213.781/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025 DJEN de 18/6/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 ; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025 , DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, cumpre salientar que a decisão judicial benéfica a um dos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, somente deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação.<br>Na hipótese dos autos, a Corte de origem ressaltou que a situação fático-processual do paciente, que seria o suposta líder da associação, não se equipara à do corréu, de modo que não é possível a incidência da norma mencionada.<br>Cito o seguinte precedente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA