DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BIANCA CAROLAINE GOMES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra decisão que indeferiu a liminar no writ antecedente (HC n. 2309675-06.2025.8.26.0000 - fls. 605-607).<br>Os pacientes foram presos em flagrante, convertido em prisão preventiva, por crime contra relações de consumo (art. 7º , IV, c, da Lei n. 8.137/90), adulteração de produto alimentício (art. 272 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do CP).<br>A defesa se insurge contra a prisão cautelar, cujo decreto reputa genérico e abstrato, fundado em elementares dos tipos penais. Destaca a ausência do periculum libertatis, condições pessoais favoráveis, inclusive ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, e alega violação do princípio da homogeneidade, bem como antecipação de pena.<br>Aduz que o cárcere contribui para a disseminação do novo coronavírus e a suficiência de medidas cautelares mais brandas. Indica, ainda, que a maioria das pacientes são mães de crianças menores de 12 anos, sendo cabível a substituição da custódia por modalidade domiciliar.<br>Liminarmente e no mérito, requer a concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares mais brandas, ou, ainda, a substituição da custódia por modalidade domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Contudo, entende-se possível a mitigação do enunciado em casos excepcionais, quando a decisão combatida é teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>A decisão antecedente que indeferiu a liminar assim dispôs (fls. 606-607 - grifos acrescidos):<br>A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só é admitida quando o constrangimento ilegal é detectado de plano por meio do exame da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre, uma vez que não se constata a alegada insuficiência de fundamentação da r. decisão impugnada.<br>Quanto às questões relativas ao mérito, ressalte-se que esta via de cognição sumária do habeas corpus não é adequada ao exame de temas que envolvam análise do conjunto probatório.<br>No que diz respeito ao fato de as pacientes Simone Oliveira dos Santos, Debora de Souza, Mislene de Oliveira Cruz, Milene Ferreira de Oliveira, Bianca Carolaine Gomes de Oliveira e Isabel Lauany Ribeiro da Silva possuírem filhos menores de doze anos, não restou comprovado que são as únicas responsáveis por seus cuidados.<br>No mais, a presença ou não dos requisitos e das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar não prescinde de exame pormenorizado a respeito e, bem por isso, inadequado à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento.<br>Por conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar.<br>No caso, o Tribunal de origem não verificou de imediato, diante da análise sumária dos elementos que instruem o mandamus, os requisitos necessários à concessão da medida urgente, entendendo ser necessário exame pormenorizado das alegações, assim como a impropriedade da via do habeas corpus para discussão de questões meritórias.<br>Estando a decisão suficientemente motivada, não há falar em teratologia ou manifesta ilegalidade, aptas a afastar a Súmula n. 691/STF. Dess e modo, cabe ao Tribunal de origem a análise das alegações, visto que o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA