DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GABRIEL ARMANDO BARREIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante. Insurgência. Inadmissibilidade. Declaração de imposto de renda do autor, economista, que indica ser proprietário de 100% das cotas de capital da empresa Olga Tecnologia Brasileira Ltda. e de 1/3 das quotas de capital da empresa Afgy Confeitaria Gastronomia e Eventos, ambas com situação cadastral ativa. Indícios de riqueza que afastam a presunção de miserabilidade. Ausência de demonstração da momentânea insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, aos arts. 98, 99, § 3º, do CPC e ao art. 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, diante da presunção de veracidade atinente à alegação de hipossuficiência, bem como diante da demonstração da impossibilidade em arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além dos pedidos acima mencionados, o Recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando, além de declaração de pobreza, os demais documentos comprobatórios de sua renda.<br> .. <br>Corroborando nesse mesmo sentido, visando assegurar a mais alta máxima processual, o Código de Processo Civil preconiza, em seus artigos 98, caput; e 99, §3º, ambos do CPC, que é assegurado as pessoas físicas e jurídicas que não possuem condições de arcarem com as despesas e custas processuais, a concessão do benefício da justiça gratuita, senão vejamos:<br> .. <br>Portanto, no julgamento do presente Recurso deve ser observado que a manutenção da decisão ora agravada levará ao cerceamento do acesso à Justiça do Agravante, pois depende da gratuidade para a propositura da ação ante a sua atual condição financeira.<br> .. <br>Uma vez que a r. Decisão não se encontra em consonância com a realidade dos fatos, vem o Recorrente apresentar o presente Recurso, a fim de buscar o DEFERIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA uma vez que, no decorrer dos Embargos à Execução, e como será amplamente reiterado, ficou comprovada sua atual situação financeira.<br>Como já informado anteriormente, o Recorrente no ano de 2023, infelizmente fora diagnosticado com transtorno de bipolaridade e precisou ficar internado para tratamento médico, portanto, se afastou de qualquer atividade profissional e até o presente momento, não retornou, está desempregado e sem renda fixa mensal, por conta disso, o Recorrente está passando por dificuldades financeiras que o impossibilitam de arcar com as custas e despesas processuais (doc. 07):<br> .. <br>Diante disso, pouco tempo após o período de afastamento do Recorrente de suas atividades laborais, este necessitou rescindir o contrato de locação (doc. 08) e consequentemente entregar o imóvel objeto da lide ao proprietário e passou a residir com o seu genitor, nesse diapasão, resta evidente que atualmente a situação econômico-financeira do Recorrente não permite o dispêndio de recursos excepcionais não previstos, sem comprometer diretamente seu próprio sustento e subsistência.<br> .. <br>Analisando detalhadamente os extratos bancários juntados (docs.<br>9, 10, 11) pelo Recorrente, resta claro que, toda a renda auferida pelo Recorrente provém exclusivamente de depósitos efetuados por seu genitor, uma vez que se encontra atualmente desempregado e enfrentando uma séria condição de saúde, qual seja a bipolaridade, o que impossibilita sua reintegração ao mercado de trabalho e o torna dependente desses recursos para sua subsistência!!<br> .. <br>O Recorrente, por intermédio de seu representante legal, comprova nos autos que é hipossuficiente, não conseguindo arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do CPC, sem prejuízo próprio, sendo presumidamente pobre, até prova em contrário.<br>Outrossim, o artigo 99, §3º, do CPC, a fim de acabar com quaisquer dúvidas sobre o tema, estabelece expressamente a presunção legal iures tantum de insuficiência financeira, decorrente da simples afirmação de tal condição feita nos autos do processo em que é requerida a gratuidade, impondo a necessidade de prova em sentido contrário.<br> .. <br>Portanto, in casu, o Recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de custas judiciais, muito menos de possíveis honorários sucumbenciais, sem que isto venha prejudicar ainda mais seu próprio sustento, que já se encontra prejudicado, ante a sua enfermidade e impossibilidade de trabalhar.<br>Os pronunciamentos judiciais, basearam-se na situação econômica do Recorrente que não corresponde mais à realidade, desconsiderando por completo a significativa mudança de cenário vivenciada que, embora em algum momento tenha desfrutado de atividades empresariais, movimentação bancária e capacidade de arcar com custas, não faz mais parte da sua realidade.<br> .. <br>Diante desse cenário, torna-se evidente a situação precária em que a Empresa se encontra, sugerindo fortemente a iminência do seu fechamento.<br> .. <br>Vale mencionar que o art. 4º da Lei 1.060/50, reconhece que a "simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condição de pagar às custas do processo, sem o prejuízo de sua família", presume-se suficiente para o deferimento do benefício pretendido", o que foi devidamente feito pela Recorrente ao juntar aos autos a sua declaração de pobreza assinada (doc. 18).<br> .. <br>É notório que, para o deferimento da gratuidade judiciária, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta do Requerente, sendo que a existência de aparente condição econômica privilegiada não afasta o direito se ausente prova que evidencie a atual possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto.<br>Para gozar do direito à gratuidade integral, basta que a sua situação econômica seja tal, que restaria sensivelmente ameaçada se tivesse de suportar o ônus de uma demanda judicial, violando o princípio constitucional da igualdade material, e inibindo o direito de submeter qualquer lesão ou ameaça de direito à apreciação do Judiciário.<br> .. <br>Ao contrário do r. entendimento desta 18ª C. Turma do Tribunal de Justiça, o C. Tribunal de Minas Gerais é bem firme ao entender que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício:<br> .. <br>Nesse diapasão, em confronto analítico, a r. Decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053159-81.2024.8.26.0000, com relatoria do I. Dr. Hélio Faria, determinou que inexiste nos autos qualquer indício de momentânea impossibilidade financeira para recolher as custas do processo que justifique o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (doc. 02).<br>Diferente do v. Acórdão ora recorrido, restou expressamente reconhecido pelo E. TJMG que, em análise de todo o conjunto probatório de forma uníssona, e em caso similar a este, o deferimento da gratuidade de justiça:<br> .. <br>Não obstante, nota-se a divergência em relação aos Acórdãos Paradigmas juntados nestes autos, com o entendimento do v. Acórdão quanto ao deferimento da gratuidade de justiça. Os v. Acórdãos recorridos trazem o entendimento de que para deferimento da gratuidade de justiça é necessário a comprovação de sua hipossuficiência, e no caso em tela, não foi comprovado. Por sua vez, os v. Acórdãos Paradigmas, trazem o brilhante entendimento de que para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício.<br>Ainda, traz-se o fato de que os v. Acórdãos recorridos ignoraram completamente as alegações e documentos juntados pelo Recorrente de que este possui doença grave, esteve internado para tratamento de sua doença mental (bipolaridade com quadros de depressão), por conta desta questão, está impossibilitado de laborar, precisou dar baixa em sua empresa, fonte de sua subsistência, bem como, precisou entregar o imóvel locado por não ter mais condições de arcar com os aluguéis, residindo atualmente com seu genitor, que também o ajuda financeiramente, conforme extratos bancários colacionados em sua exordial. Novamente, com brilhantismo, o v. Acórdão Paradigma fundamenta que, a doença grave que impossibilita o portador de laborar, garante o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defere a gratuidade de justiça ao sócio de empresa que está inativa, sem nenhuma fonte de lucro!! (fls. 334/368)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, os documentos acostados aos autos não demonstram, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira para recolher as custas do processo a justificar o deferimento do pedido (fls. 298)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA