DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ENI SATURNINA FERREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 210):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.<br>Citação postal recebida na portaria do condomínio da unidade locada pela agravante. Endereço informado no instrumento de procuração juntado aos autos de origem. Assinatura do AR por terceiro, que não apresentou oposição em receber a carta. Regularidade do ato citatório. Reconhecimento. Dicção do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-227).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a jurisprudência do STJ "no sentido de que não deve ser admitida a citação de pessoa física por terceiros na hipótese de condomínios edilícios" (fl. 237) e nem justificou a possível distinção do caso concreto.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 248, §1º, 280, 281, 282 e 239 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, ser imprescindível a assinatura do próprio citando nas citações postais dirigidas a pessoa física, sob pena de nulidade. Assim, a carta de citação enviada via correio deve ser entregue diretamente ao citando, tendo o carteiro que exigir a assinatura do próprio destinatário no recibo.<br>Aduz que a citação recebida por terceiro é inválida e, por isso, contaminou os atos subsequentes.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 266-269).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 276-278), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 281-287).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 290-297).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da questão é a validade da citação postal de pessoa física recebida por terceiro (porteiro de condomínio).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (fl. 212):<br>Alinhe-se que a citação pelos correios é uma das modalidades previstas na Lei, hipótese em que, tratando-se de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, admite-se a entrega da carta com aviso de recebimento assinado por terceiro responsável pelo recebimento da correspondência, desde que não se oponha ao ato (art. 248, §4º).<br>De se constar, que o afastamento da residência por férias não impede o curso dos atos processuais, menção que não ajuda a agravante.<br>Neste cenário, tem-se por válida a citação da agravante, uma vez que o AR foi recebido pela portaria, no endereço do imóvel de sua propriedade, sem qualquer ressalva.<br>Apenas para que não fique sem menção, anote-se que o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos utilizados pela parte, desde que sua fundamentação seja suficiente para embasar sua decisão.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 248, § 1º, 280, 281, 282 e 239 do CPC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Verifica-se que o TJSP decidiu a controvérsia imputando como válida a citação recebida por agente de portaria em condomínios edilícios, estando, portanto, em harmonia com a jurisprudência do STJ. A proposito, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNC IA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TERCEIRO. PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do CPC.<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no que diz espeito à nulidade de citação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recebimento da citação pelo funcionário da portaria, quando se tratar de condomínio edilício. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.738.874/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Tempestividade do agravo em recurso especial e nulidade de citação.<br>III. Razões de decidir<br>3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG).<br>4. O art. 248, § 4º, do CPC dispõe que, "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".<br>5. "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. A entrega de mandado a funcionário da portaria de condomínio edilício é válida, salvo comprovação de ausência do destinatário. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. RECEBIMENTO. FUNCIONÁRIO. CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º,DO CPC. VALIDADE. ENDEREÇO ERRÔNEO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (Súmula nº 211/STJ) 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.882.005/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. CITAÇÃO INDIRETA. PORTARIA CONDOMINIAL. ENTREGA. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão que lhe foi submetida, qual seja, a alegação de nulidade da citação na ação de despejo - irregularidade que, por consequência, macularia o respectivo cumprimento de sentença. O Tribunal concluiu que não havia nulidade a ser declarada, pois o ato citatório ocorreu nos moldes do art. 248, § 4º, do CPC, sem que tenha havido recusa por parte da portaria do condomínio, tampouco prova, por parte da representante do espólio, de que teria se mudado à época.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. A questão relativa à alegação de violação do art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo julgamento de recurso em que figura agravado falecido, sem a devida regularização de sua sucessão processual, não comporta conhecimento. Isso porque não foi objeto de análise na instância de origem, tratando-se, como se depreende facilmente dos autos, de inovação recursal apresentada apenas nas razões do recurso especial - manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Tal situação não configura omissão no julgado e enseja a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Além disso, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA