DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAILSON DA SILVA DAS FLORES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500342999).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 27/10/2023, custódia posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 307, ambos do Código Penal, pelos quais foi denunciado.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste writ, a Defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa.<br>Aduz não ser razoável que o paciente esteja segregado há quase 2 (dois) anos sem que tenha sido designada audiência de instrução.<br>Argumenta que a alegação genérica de garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente fere o princípio da presunção de inocência, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se alvará de soltura em favor do réu.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator d e apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o mérito da impetração.<br>A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 38):<br>Quanto à alegação de excesso de prazo é consabido que a contagem de tempo não pode se dar de maneira inflexível, pois a ocorrência de certo atraso, isoladamente, não é causa de constrangimento ilegal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade.<br>(..)<br>Ademais, consigno que houve redesignações de assentadas no curso da ação penal em razão de pedidos formulados pela Acusação e Defesa.<br>O Juízo Processante realiza reavaliações periódicas da segregação e atua de forma diligente. A fase de instrução está próxima da conclusão, tendo o Ministério Público requerido laudo pericial indireto para demonstrar as lesões impingidas na vítima, ante a não locação da mesma, conforme o art. 402 do CPP.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito, em que a não localização da vítima exigiu a elaboração de laudo pericial indireto. Nesse sentido, não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos, e com a atuação diligente do Juízo processante, que regularmente realiza a reavaliação da custódia cautelar do paciente, além de estar próximo o encerramento da instrução processual, como bem destacado no decisum impugnado.<br>Ademais, conforme registrado no acórdão combatido, houve redesignações de assentadas no curso da ação penal em razão de pedidos formulados pela Acusação e Defesa.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br>3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br>8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.<br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025.<br>No mais, a prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 30/33; grifamos):<br>Como já dito na oportunidade do indeferimento do pedido liminar, a prisão preventiva foi decretada nos termos da decisão proferida no processo n.º 202321800877, que expressamente consignou:<br>"(..) Com efeito, no caso sub oculo, a materialidade delitiva se encontra satisfatoriamente comprovada, representada pelos documentos e depoimentos acostados aos autos. No tocante à autoria, há indícios no in folio que apontam para a conduta do conduzido, conforme os depoimentos supramencionados.<br>Ademais, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a 04 (quatro) anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sobre esse ponto, embora o conduzido não ostente histórico criminal desfavorável registrado junto ao SCPV, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque o conduzido supostamente tentou ceifar a vida de um desconhecido, em plena via pública, alegando autodefesa. A vítima foi golpeada com um caco de vidro no pescoço, tendo sido levada ao HUSE em estado grave.<br>Outrossim, relevante destacar que o perigo é concreto não só pelas circunstâncias do crime em questão, alhures mencionadas, como também em razão da possibilidade real da reiteração delitiva, dada à periculosidade que ostenta o conduzido, que, conforme restou apurado até então, supostamente agiu de maneira reativa, impulsiva e extremada. Assim, permanecendo em liberdade, pode o conduzida sic  sentir-se incentivado ou não impedido a cometer outros delitos desse jaez, dado o seu temperamento.<br>Destarte, tal conduta, inegavelmente, atenta contra a ordem pública e a paz social, de modo que um hipotético estado de liberdade do agente é fato gerador de perigo concreto a demandar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ressalte-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, como residência fixa e ocupação habitual, não justificam, por si só, a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso dos autos, como dito alhures, existem elementos concretos a recomendar a prisão cautelar do conduzido.<br>Em arremate, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do flagrante sub examine em prisão preventiva, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, a fim de se garantir a ordem pública.<br>Quanto a sua substituição por outras medidas previstas no art. 319 do Código, verifico que elas se mostram insuficientes e inadequadas para este caso concreto, fato que só reafirma a necessidade de aplicação da cautelar máxima.<br>Posto isso, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JAILSON DA SILVA DAS FLORES em PRISÃO PREVENTIVA, com base nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública. (..)" (p. 49/50 da ação penal n.º 202321800877, destaques no original).<br>A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente motivada, pois faz referência à gravidade e violência dos fatos, à potencialidade lesiva da conduta e à necessidade de garantir a ordem pública.<br>Assim, a necessidade da segregação está fundamentada em elementos válidos.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, as quais demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente.<br>3. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da prisão preventiva e pleiteia a substituição por prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor que depende de seus cuidados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a substituição por prisão domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; seja para a garantia da ordem pública tendo em vista a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que, em tese, o agravante teria concorrido para a empreitada criminosa que culminou na execução da vítima, cuja vida foi ceifada por múltiplos golpes de instrumento contundente; seja para assegurar a aplicação da lei penal, na medida em que ele teria se evadido evadido do distrito da culpa, sendo localizado apenas em outra unidade federativa. Ademais a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, tendo em vista que responde por outro crime.<br>6. A alegação de ser pai de criança que requer cuidados especiais não foi comprovada de forma suficiente para justificar a concessão de prisão domiciliar.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova de ser o único responsável pelos cuidados de menor de 12 anos, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no RHC 192.103/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.06.2024.<br>(AgRg no RHC n. 218.256/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, esclareço que, conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva não representa violação da presunção de inocência ou detém a natureza de antecipação, mormente quando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como no caso. Confira-se: RHC n. 216.042/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025 , DJEN de 25/8/2025; AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA