DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 372):<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DEMANDADO.<br>1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS PELOS DESCONTOS IRREGULARES. ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR N. 25, DESTA CORTE. COMPROVAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA ALÉM DO PRÓPRIO PREJUÍZO MATERIAL. DESCONTO CORRESPONDENTE A MAIS DE 14% (CATORZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM QUINZE MIL REAIS. PRECEDENTES DA CORTE. TESE ARREDADA.<br>"Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário." (IRDR n. 25, j. em 09.08.2023).<br>2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECIDOS COMO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.<br>3) EXEGESE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO.<br>4) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. FALTA DE SUCUMBÊNCIA DESDE A ORIGEM.<br>AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts 884 e 944 do Código Civil, e dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que é incabível a majoração da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, "sem demonstração de dano efetivo" de tal magnitude, configuraria enriquecimento sem causa da parte autora.<br>Defende que a multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração objetiva de abuso do direito de recorrer e intuito deliberado de procrastinar, o que não teria ocorrido; os embargos seriam legítimos, voltados a sanar omissão e/ou a prequestionar matéria.<br>Por fim, descabe imposição automática da multa do agravo interno quando interposto no regular exercício do direito de recorrer, sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. Requer o afastamento da penalidade aplicada.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 413-414), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada merece parcial reforma.<br>Em síntese, recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária de aposentadoria que sofreu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de empréstimos consignados não contratados (fls. 382-383). Na sentença, foram declarados inexistentes os contratos, determinada a restituição (simples/dobrada conforme modulação posterior) e rejeitados os danos morais (fls. 382-382). Em apelações cruzadas, decisão monocrática fixou indenização por dano moral em R$ 15.000,00 e modulou a repetição do indébito (fls. 383-383). Os embargos de declaração do réu foram rejeitados monocraticamente com multa de 1% (art. 1.026, § 2º, CPC) (fls. 365-365), e, em agravo interno, o colegiado manteve a decisão e aplicou multa de 2% (art. 1.021, § 4º, CPC).<br>Com relação a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido que: a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.<br>Ademais, verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 884 e 944 do Código Civil, e dos arts. 1.026, § 2º, do CPC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade dos danos morais e que os embargos de declaração foram meramente protelatórios, exigem o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ADMISSIBILIDADE. 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a empresa agiu como destinatária final, na condição de consumidora, o que permite a aplicação do CDC no caso em concreto.<br>3. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>4. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Desconstituir a conclusão do acórdão recorrido no tocante a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por considerar protelatórios os embargos de declaração exige o reexame necessário de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.820.547/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão de descontos não autorizados em conta bancária.<br>2. A decisão agravada considerou que a indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na falta de segurança da instituição financeira, que resultou em abalo moral à parte agravada.<br>3. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável pela instância ordinária, não sendo passível de revisão por não ser irrisório ou exorbitante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais tem amparo legal, considerando que os descontos tiveram origem em contrato lícito e sem má-fé da instituição bancária.<br>5. Outra questão em discussão é se o valor arbitrado a título de danos morais extrapola a jurisprudência consolidada do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A instância de origem concluiu que houve dano moral, pois a parte agravada teve valores descontados sem anuência, configurando abalo moral indenizável.<br>7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível se for irrisório ou exorbitante, o que não se aplica ao caso concreto.<br>8. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias, inviabilizando a revisão das conclusões firmadas na origem.<br>9. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias no recurso especial. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a pena por litigância de má-fé não se aplicam quando não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.873.409/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA