DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS MOREIRA BATISTA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0000914-51.2018.4.03.6002.<br>Tendo em vista o superveniente falecimento do réu durante o processamento do recurso, conforme certidão de óbito anexada aos autos (fl. 714), declaro extinta a punibilidade do agravante, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.<br>Por consequên cia, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA