DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIELSON FERREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HC n. 5703503-91.2025.8.09.0100.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente , diante da suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, que é primário. Alega ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Argumenta que a prisão preventiva é incompatível com o estado de saúde do paciente, que apresenta quadro de esquizofrenia paranoide. Aduz ainda que a cautelar viola o princípio da presunção de inocência.<br>Requer a revogação da prisão preventiva decretada ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a ausência de autoria e de materialidade, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Assim, a tese de ausência de autoria não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Em relação aos demais argumentos, insta consignar que o Tribunal de origem manteve a custódia cautelar do ora paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 14-20; grifamos):<br>Dos fatos<br>Consta da denúncia que no dia 23 de março de 2025, por volta das 23h45min, na residência situada na Avenida 6, quadra 193, lote 7B, Rua da Torre da Claro, Bairro Mansões de Recreio Estrela Dalva VIII, em Luziânia/GO, os denunciados Elielson Ferreira de Souza e Kildery Gabriel Marques de Souza, agindo em concurso de vontades, com animus necandi, por motivo fútil e utilizando recurso que dificultou a defesa das vítimas, executaram Edson Bruno Marcelino da Silva e tentaram matar José Edvaldo dos Santos, Isla Rosa dos Santos e a menor Isabela Ketlen Alves Rosa dos Santos.<br>Segundo a denúncia, os acusados buscaram José Edvaldo como alvo, motivados por desavenças pessoais decorrentes do fim do relacionamento dele com Ketley Anaziely Marques de Souza, irmã do denunciado Kildery. Ao localizarem as vítimas na sala da residência, os denunciados pularam a cerca do imóvel e tentaram arrombar a porta aos chutes. Edson tentou conter a invasão e proteger os familiares, enquanto José Edvaldo se escondeu no banheiro.<br>Nesse momento, o denunciado Elielson, portando arma de fogo, efetuou diversos disparos contra Edson, que, ferido, perdeu as forças, cambaleando para a parte externa da residência onde caiu, já sem vida. Em seguida, os denunciados invadiram o interior da residência. Kildery tentou atirar contra José Edvaldo, sem sucesso devido à falha na arma. Ainda assim, apontou a arma para a menor Isabela, que estava sentada no sofá, mas novamente a arma falhou. Logo em seguida, mirou no rosto de Isla, acionando o gatilho por duas vezes, igualmente sem êxito. Não satisfeito, passou a desferir coronhadas contra a cabeça e o rosto dela, causando-lhe lesões. Após a empreitada criminosa, ambos evadiram-se do local.<br>Da negativa de autoria<br>No que se refere à alegada ausência de indícios de autoria, não cabe análise aprofundada na estreita via do habeas corpus, pois a verificação da suficiência das provas demanda exame de mérito reservado à instrução criminal, em momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Da prisão preventiva<br>A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente. O juízo de primeiro grau acolheu a medida, decretando a custódia cautelar, nos seguintes termos, in verbis:<br>"(..) O caso em tela preenche todos os requisitos exigidos.<br>In casu, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se aparentemente demonstrados (fumus comissi delicti), consoante pode ser visto do procedimento inquisitorial, que instrui o presente, em desfavor dos investigados.<br>A materialidade está demonstrada pelo laudo de exame cadavérico de Edson Bruno Marcelino da Silva (mov. 1, arquivo 17), pelo laudo de local de morte violenta (mov. 1, arquivo 18) e pela certidão de óbito (mov. 1, arquivo 19).<br>Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos colhidos em sede policial. José Edvaldo dos Santos relatou que " ..  estava sentado na sala junto com EDSON e ISLA e nesse momento alguém meteu duas pesadas na porta, tentado arrombá-la; Afirma que foi correndo no banheiro pegar um facão, momento que um rapaz que se chama GABRIEL, não sabe dizer a qualificação completa, porém ele é parente da ex-namorada do depoente (KETLY ANAZIELY) entrou com uma arma de fogo tipo pistola nas mãos e foi em direção ao depoente; Afirma que estava com o facão nas mãos e GABRIEL apontou a arma de fogo em direção ao depoente e apertou o gatilho, porém a arma de fogo não funcionou; Afirma que o outro rapaz de nome ELIELSON FERREIRA DE SOUZA estava portando uma arma de fogo e ficou na porta da casa, local este, que EDSON também estava; Afirma que ELIELSON efetuou 3 disparos de arma de fogo em direção a EDSON que estava na porta tentando impedir a entrada deles (ELIELSON e GABRIEL); Afirma que GABRIEL estava com a arma de fogo em mãos e apontava para o depoente falando que iriam matá-lo".<br>Isla Rosa dos Santos, apesar de não saber a qualificação dos investigados, descreveu a mesma dinâmica criminosa relatada pela vítima José Edvaldo.<br>O periculum libertatis restou também suficientemente evidenciado nos autos, especialmente para assegurar a ordem pública e garantir a conveniência da instrução penal.<br>Sabe-se que a prisão preventiva não pode se basear na gravidade em abstrato do crime praticado, uma vez que tal valoração já foi realizada pelo legislador, ao combinar a pena ao delito.<br>No caso em tela, saliento que a gravidade em concreto restou demonstrada pelo modus operandi empregado, o qual denota a frieza e periculosidade dos investigados. Consta dos elementos informativos que os investigados invadiu a residência das vítimas, na presença da companheira de uma delas e de sua filha menor de idade. Além de ter efetuado o disparo de arma de fogo em face das vítimas, os investigados ainda desferiram uma coronhada com a arma na cabeça de Isla Rosa dos Santos e a ameaçou.  .. "<br> ..  O juízo de primeiro grau evidenciou o fumus comissi delicti e fundamentou o periculum libertatis na gravidade concreta do delito, manifestada no modus operandi, que revela frieza e periculosidade dos agentes, além da invasão de domicílio na presença de criança. Tal motivação é idônea e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis  como primariedade, bons antecedentes e residência fixa  não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos a justificar a medida. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada superam tais predicados, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas.<br> ..  Quanto à alegação de enfermidade mental grave, embora haja documentos médicos que apontem esquizofrenia paranoide e atraso cognitivo significativo, a defesa não comprovou de forma inequívoca que o paciente esteja privado de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>Na audiência de custódia, o juízo determinou a expedição de ofício à direção da unidade prisional para submeter o custodiado a avaliação médica em 48 horas, bem como requisitou à Junta Médica a elaboração de laudo, no prazo de 15 dias, acerca da viabilidade de tratamento no cárcere, recomendando, se necessário, transferência ou substituição da prisão por domiciliar. Além disso, foi instaurado o incidente de insanidade mental (Proc. nº 5701774-30.2025.8.09.0100), atualmente apensado.<br>Dessa forma, não se evidencia, por ora, constrangimento ilegal a ensejar concessão da ordem.<br>Como se observa, diversamente do sustentado pelo paciente, a decretação da cautelar foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, em virtude do modus operandi, uma vez que o paciente supostamente invadiu o domicílio das vítimas e praticou o delito na presença de uma criança.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTDA NO MODUS OPERANDI, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESAFORAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, pois a periculosidade social do agravante restou evidenciada no modus operandi do ato criminoso, na gravidade concreta do delito, e no periculum liberatis, sendo insuficientes para resguardar a ordem pública medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Destaca-se que o processo precisou ser desaforado em razão da periculosidade e imenso poder de intimação que o agravante exerce na comunidade local, a fim de realizar um julgamento isento, elementos que indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 946.205/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Incumbe ressaltar, ainda, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Por último, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar por motivo de doença grave, prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é uma medida de caráter humanitário. Sua concessão, no entanto, não é automática e depende da comprovação inequívoca e cumulativa de dois requisitos. Primeiro, deve-se demonstrar que o imputado se encontra em estado de extrema debilitação em decorrência da enfermidade. Segundo, é imprescindível provar a impossibilidade de que o tratamento médico necessário seja oferecido pelo Estado no estabelecimento prisional.<br>No caso em exame, a Corte estadual ressaltou que a Defesa não comprovou a impossibilidade de prestação de tratamento adequado a o paciente na unidade prisional. Ressaltou-se, ademais, que o Juízo de primeiro grau tem adotado providências para resguardar a saúde do custodiado.<br>Nessa conjuntura, não há constrangimento ilegal na negativa da prisão domiciliar. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL PARA MANUTENÇÃO DE CONDENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL - SPF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SPF. APENADO QUE EXERCE FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MILÍCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE SU PERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DIREITO DO PRESO DE CUMPRIR A PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA, ONDE POSSA SER ASSISTIDO PELA FAMÍLIA. CARÁTER RELATIVO. RÉU PORTADOR DE DIABETES. TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADAMENTE PRESTADO PELA PENITENCIÁRIA EM QUE SE ENCONTRA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A alegação concernente à inobservância do procedimento formal para manutenção do agravante no SPF - usurpação de competência da Justiça Federal - não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Em face do princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está vinculado ao atestado de bom comportamento carcerário fornecido pelo Diretor do Presídio, podendo discordar do seu resultado desde que a decisão negativa venha sedimentada em elementos concretos, como é o caso dos autos, já que a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal - SPF foi fundada em relatório do Ministério Público estadual. Para alterar as conclusões das decisões das instâncias ordinárias, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessário amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o direito que o apenado tem de cumprir pena em local próximo da família é relativo, cabendo a avaliação da transferência ser decidida de forma fundamentada pelo Juízo da execução, e, no caso dos autos, restou fundamentada a manutenção do agravante no Presídio Federal em que se encontra.<br>4. Para o deferimento de prisão domiciliar não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional (AgRg no HC n. 814.504/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023), o que não restou demonstrado no caso em apreço.<br>5 . Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 854.381/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, mantendo o indeferimento de pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>2. Fato relevante. O recorrente, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado, alega ser portador de doenças graves, como Alzheimer, tuberculose e diabetes, e busca a concessão de prisão domiciliar devido ao estado de saúde e idade avançada.<br>3. As decisões anteriores. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido em primeira instância, com base na ausência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do primevo habeas corpus, por entender que a análise demandaria incursão no acervo fático-probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, considerando seu estado de saúde e a alegada impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>5. A questão também envolve a análise de eventual cerceamento de defesa, em razão da demora na entrega do laudo pericial e da falta de abertura de vista à defesa para apresentação de quesitos técnicos.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão de não conhecer o habeas corpus foi mantida, pois o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso.<br>8. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária foi realizada com base nos laudos periciais e relatórios médicos, que indicaram a adequação do tratamento no sistema prisional.<br>9. Não foi constatada coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nem cerceamento de defesa que pudesse alterar o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.<br>11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ainda quanto ao ponto, acrescento que a revisão da conclusão alcançada pela instância ordinária exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário correspondente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA