DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAQUIM DE MATOS BRANQUINHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 86-87):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO PROVIDO. 1. O Eg. Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((E Dcl nos ER Esp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 24.5.2019).). Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2. As condicionantes fixadas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3)- que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto. No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3. Emerge como consequência lógica que para a análise do "impacto no caso concreto" os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4. Caberá ao juiz determinar a comprovação da situação excepcional pelo credor, podendo também intimar o devedor da pretensão de penhorar salário e conceder-lhe prazo para manifestação, garantindo assim, no mínimo, a penhora responsável e bem dimensionada. 5. Ausentes os elementos necessários para aferir a possibilidade de excepcional mitigação da impenhorabilidade de salário do trabalhador, no caso, ajudante de entrega, dá-se provimento ao recurso. 6. Agravo provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou o disposto no art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não foi adequadamente fundamentada.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 154-169).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 177-178), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 194-201).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, decidindo afastar a penhora sobre o salário do executado.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 96):<br>Da manifestação do Eminente Ministro destaco primeiramente a percepção de que a penhora do salário do trabalhador sacrifica não apenas o devedor, mas sua família. Destaco mais que S. Excia. ponderou que o valor da penhora (30%) de quem ganha R$8.500,00 importaria em dois mil e poucos reais; como a dívida é de mais de R$100.000,00 esse desconto seria perenizado porque o débito estará sempre crescendo em virtude de juros, correção monetária, multas e outras cláusulas penais, ou seja, o pagamento nunca será alcançado e o devedor e sua família serão eternamente sacrificados.<br>Daí que considero que na análise do impacto deve-se levar em conta, também, o valor do débito e se a penhora resultará em possibilidade de o devedor livrar-se da obrigação, evitando situação de perpetuidade que contraria princípios constitucionais da dignidade.<br>Em conclusão, conquanto lamentável o descumprimento de uma obrigação assumida pelo devedor, a lei estabeleceu certas reservas para que o Direito não retorne nos séculos; uma dessas reservas, a bem da dignidade, é a impenhorabilidade do bem de família, outra a impenhorabilidade do salário.<br>Finalmente, no caso concreto, não foi comprovada a excepcionalidade na forma acima exposta nem a análise do impacto financeiro que a constrição irá causar na subsistência digna da devedora e seus familiares.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA