DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 13.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.07.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br>No caso, o documento retirado da rede mundial de computadores, como feito pela parte (fls. 577/578), não tem o condão de afastar a intempestividade dos recursos.<br>A propósito: AgInt no AREsp 1587207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no REsp 1687836/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 5.9.2019; AgInt no AREsp 1521541/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA