DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0702278-53.2025.8.07.9000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33/34):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em substituição à prisão em flagrante. A defesa alega ausência de fundamentação da decisão, inexistência de justa causa, cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha e de perícia papiloscópica, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a revogação da custódia cautelar; e (iii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e pericial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo nos artigos 312 e 313, incisos I e II, do CPP, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria, reforçados pelo flagrante em que o paciente tentou dispensar sacola contendo entorpecentes diversos, balança de precisão e munições, somados à reincidência e às condenações pretéritas por roubo e falsidade ideológica, inclusive estando em cumprimento de pena.<br>4. A gravidade concreta da conduta, a habitualidade criminosa e o risco de reiteração justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo adequadas medidas cautelares diversas da prisão (CPP, artigo 282, §6º).<br>5. O excesso de prazo na prisão cautelar deve ser aferido à luz da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal quando o processo tramita regularmente, com denúncia recebida, audiência de instrução realizada e novas diligências designadas, sem desídia do juízo.<br>6. Não há cerceamento de defesa, pois a oitiva da testemunha foi requerida fora do prazo legal (Lei nº 11.343/2006, artigo 55, §1º) e a perícia papiloscópica é inviável por ausência de preservação da cadeia de custódia. Além disso, a testemunha indicada não presenciou os fatos relacionados à apreensão do material ilícito.<br>7. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, devendo as alegações defensivas serem examinadas no juízo de origem.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita, contaminando as provas dela decorrentes; que se configurou cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha e da perícia papiloscópica; que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade; que há violação ao princípio da homogeneidade e, por fim, que se verifica excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de quatro meses sem conclusão da instrução (e-STJ fls. 4/7).<br>Pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade provisória e pela designação da oitiva da testemunha indeferida na audiência marcada para 07/10/2025 (e-STJ fls. 8/9). No mérito, pela concessão da ordem para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com produção das provas testemunhal e pericial (e-STJ fls. 9).<br>É o relatório. Decido .<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Sustenta a defesa, no presente writ, que a) nulidade da busca pessoal; b) cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunha e de perícia papiloscópica; c) falta de fundamentação da prisão preventiva; d) falta de contemporaneidade da prisão preventiva; e) violação ao princípio da homogeneidade e f) excesso de prazo na formação da culpa.<br>Consta do decreto de prisão preventiva do paciente, consoante expressamente transcrito no acórdão impugnado (e-STJ fls. 36/39):<br>Compulsando os autos de origem, infere-se que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>Em audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, nos seguintes termos (ID 74876183):<br>2. Da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>O autuado é reincidente. Possui condenações definitivas por roubo, falsidade ideológica e está em cumprimento de pena.<br>Trata-se de tráfico e porte ilegal de arma de fogo.<br>Policiais em patrulhamento estavam em local conhecido pela prático do comercio de entorpecentes quando visualizaram o autuado com a mão na cintura. O autuado correu em direção à uma residência, tentou fugir pulando para o muro do vizinho. Na sacola arremessada pelo autuado foram encontradas porções de droga fracionadas, balança de precisão e munições de arma de fogo.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>3. Dispositivo.<br>Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de LUCIANO SAMUEL DE CARVALHO, filho de MARIA CLAUDIA DE CARVALHO, nascido em 15/05/1997, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.<br>Realizada audiência de instrução no dia 5.8.2025, foram indeferidos os pedidos de relaxamento da prisão do paciente, realização de perícia papiloscópica e oitiva de testemunha indicada (ID 245233112, dos autos principais).<br>Conforme se observa, a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, como forma de impedir a prática de novos delitos pelo paciente, em razão da reiteração delitiva, além de assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No aspecto, ressalto que o Auto de Prisão em flagrante demonstra a materialidade dos crimes e suficientes indícios de autoria, porquanto o paciente foi preso em flagrante ao tentar dispensar uma sacola contendo diversos tipos de entorpecentes (maconha, skunk, haxixe, cocaína), além de 1 munição não deflagrada da marca CBC, calibre .38 e 1 munição não deflagrada da marca CBC, calibre 9mm.<br>Ressalte-se que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo, o que reforça a presença dos indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao paciente.<br>Assim, além de não vislumbrar ilegalidade da prisão preventiva do paciente, restam atendidos, no caso concreto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, pois a materialidade dos delitos está evidenciada e, ainda, depreende-se dos autos a existência do requisito do periculum libertatis, consubstanciado na ofensa à ordem pública, ante o envolvimento reiterado do paciente na seara delitiva.<br>No caso, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela impetrante, o paciente possui diversas passagens e é multirreincidente, possuindo condenação por roubo e falsidade ideológica, conforme demonstra sua FAP acostada aos autos de origem (ID 230782915) de forma que incide, no caso, a regra do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, além de evidenciar a sua periculosidade, habitualidade e risco de reiteração delitiva.<br>Inclusive, no momento da sua prisão em flagrante, o paciente encontrava-se em cumprimento de pena.<br>Dessa forma, resta manifestamente evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, assim como a probabilidade de reiteração delitiva, o que autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br> .. .<br>Registre-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos em questão é superior a 4 anos de reclusão, de forma que resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Nesses termos, além de justificada a prisão preventiva, não há espaço para as cautelares diversas da prisão, revelando-se a custódia como a medida adequada e proporcional à situação exposta nos autos, especialmente para resguardar a ordem pública.<br>Importante asseverar que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente não é suficiente para afastar o decreto prisional, quando estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar.  .. .<br>Na espécie, a prisão preventiva do paciente não foge à proporcionalidade, nem significa antecipação de pena; a rigor, representa legítimo instrumento estatal de resguardo da ordem pública, cuja tutela não se mostraria garantida, ao menos por ora, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por outro lado, a circunstância de o paciente estar segregado há mais de 4 meses não tem o condão de revogar a sua prisão, notadamente por não restar caracterizado, de plano, excesso de prazo, tampouco se vislumbrar desídia do Juízo na condução do processo.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento de que a questão relativa a excesso de prazo da instrução processual não é meramente matemática, devendo ser levadas em consideração as condições objetivas da causa.<br> .. .<br>Portanto, a prisão preventiva foi decretada em face da gravidade concreta do delito, para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a paz social, diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o paciente foi flagrado ao tentar dispensar uma sacola contendo diversos tipos de entorpecentes (maconha, skunk, haxixe, cocaína), além de 1 munição não deflagrada da marca CBC, calibre .38 e 1 munição não deflagrada da marca CBC, calibre 9mm.<br>Somado a isso, consta que O autuado é reincidente. Possui condenações definitivas por roubo, falsidade ideológica e está em cumprimento de pena (e-STJ fls. 36), a denotar o risco de reiteração delitiva.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>De maneira idêntica, " e sta Corte Superior possui entendimento de que a quantidade, a variedade ou a natureza da substância entorpecente apreendida podem servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva" (HC n. 547.239/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Ademais, " s e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Assim, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do réu, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, o Tribunal de origem afastou-o, fundamentando (e-STJ fls. 39):<br>No caso, não se vislumbra morosidade na tramitação do feito, uma vez que o feito tem tramitado de forma regular, tendo sido oferecida e recebida a denúncia, além de ter sido realizada audiência recentemente e designada nova audiência para oitiva de testemunhas indicadas exclusivamente pela defesa do paciente.<br>Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do Juízo que, podendo agir com a diligência esperada, assim não o faz, em desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situações não verificadas na presente impetração.<br>Portanto, a Corte a quo destacou que o juízo de primeiro grau tem agido de modo diligente quanto à condução do feito na origem, cuja tramitação tem se dado de forma regular, com oferecimento e recebimento de denúncia, além de já ter sido realizada audiência de instrução, com designação de nova data para sua continuidade, de forma que não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado em decorrência de excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Ademais, a defesa se insurge contra o indeferimento de provas requeridas. Contudo, como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.<br>De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)<br>Relativamente ao alegado cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de oitiva de testemunhas e realização de perícia papiloscópica, o Tribunal estadual assentou (e-STJ fls. 40/41):<br>De igual forma, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa alegado.<br>Nos termos do artigo 55, §1º, da Lei nº 11.343/2006, na resposta à acusação, o acusado poderá apresentar defesa preliminar e exceções, oportunidade em que poderá arrolar até 5 testemunhas.<br>Na hipótese, a defesa do paciente arrolou a testemunha indicada durante a audiência de instrução, de forma que o pedido restou indeferido pelo Juízo em razão da sua manifesta extemporaneidade.<br>Na espécie, convém ressaltar que, embora a impetrante tenha ingressado na defesa do paciente após o prazo da resposta à acusação, certo é que o paciente era patrocinado pela Defensoria Pública à época, devendo ser considerado, ainda, que o advogado recebe o processo no estágio em que se encontra, de forma que não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado.<br>Ademais, consoante observado pelo Juízo, as munições e entorpecentes apreendidos não foram localizados no imóvel da testemunha indicada, de forma que a sua oitiva não se afigura imprescindível para a instrução do processo e defesa do paciente.<br>E, no que diz respeito ao pedido de realização de perícia papiloscópica, observa-se que não foi preservada a cadeia de custódia do material apreendido na prisão em flagrante do paciente, de forma que se torna inviável a realização da perícia no atual momento processual.<br>Por fim, é importante consignar que as alegações apresentadas pela impetrante não estão demonstradas de plano, de forma que devem ser submetidas ao exame pelo Juízo de origem no curso da ação penal, sobretudo porque a via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de provas, como pretende a impetrante.<br>Ressalte-se que a via estreita do habeas corpus não autoriza o exame aprofundado de provas, que deve ser realizado inicialmente pelo Juízo de origem, em exame exauriente da causa, sob o crivo do devido processo legal.<br> .. .<br>Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo de oitiva de testemunha, pois arrolada a destempo, destacando ainda que não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade, uma vez que as munições e entorpecentes apreendidos não foram localizados no imóvel da testemunha indicada, de forma que a sua oitiva não se afigura imprescindível para a instrução do processo e defesa do paciente (e-STJ fl. 41).<br>Ademais, a perícia papiloscópica pretendida foi indeferida diante da não preservação da cadeia de custódia da prova apreendida no flagrante, o que inviabiliza a pretendida prova pericial.<br>Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".<br>3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)<br>Por fim, verifica-se que os demais temas, relativos à nulidade da busca pessoal, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e violação ao princípio da homogeneidade não foram decididos pela Corte de origem, o que impede sejam examinados na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Pelo exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA