DECISÃO<br>Na PET 855.175/2024 (e-STJ fls. 282/328) o advogado do agravante, ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO, noticiara a renúncia de mandato, apresentando o distrato devidamente assinado por seu constituente e pleiteia pela sua intimação pessoal para que constituisse novos advogados.<br>À e-STJ fl. 338, foi determinada a intimação de K. F. INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA. para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 017234/2024 CPPR, em 10.12.2024 e devolvido em 30.12.2024, com Aviso de Recebimento sem Cumprimento (e-STJ fls. 341/342).<br>Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de e-STJ fls. 347.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inércia do autor, após intimado a se manifestar, determina a extinção do procedimento recursal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.<br>2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.<br>3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA