DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ROSIENE DO SACRAMENTO VIEIRA - condenada como incursa no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0824985-68.2023.8.19.0202), comporta pronto acolhimento.<br>Busca a impetração a absolvição da paciente na ação penal que tramitou no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira/RJ (Ação Penal n. 0824985-68.2023.8.19.0202), ao argumento de que não procede a manutenção do decreto condenatório proferido em face do paciente, uma vez que o procedimento de reconhecimento fotográfico da ré foi realizado à revelia do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas normas são de observância compulsória e incondicional, como se pode concluir a partir dos arestos do Superior Tribunal de Justiça a seguir, os quais sublinham, vale acentuar, que o posterior reconhecimento em juízo não tem o condão de convalidar aquele realizado anteriormente (fl. 9).<br>Ocorre que, apesar de se tratar de uso de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, o que é inadmissível, existe ilegalidade flagrante que justifica a superação do óbice constatado.<br>Conforme consta dos autos, as implicadas foram reconhecidas no dia seguinte à espoliação, quando as suas fisionomias ainda eram recentes e claras àquela e, através de um álbum de fotografias, com diversas suspeitas (fl. 44 - grifo nosso).<br>Em sentença, ficou consignado que, ao final da instrução criminal, restou cabalmente comprovada a autoria delitiva na pessoa das acusadas Rosiene do Sacramento Vieira e Camila Alvarez Desiderio pelo cometimento do delito patrimonial de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em face da vítima Luciane Ciriaco Oliveira Mariano, ante os elementos coligidos quando da inquisa, devidamente corroborados pela prova oral produzida em sede judicial e sob o crivo do contraditório, somado ao reconhecimento efetuado por aquela na pessoa de ambas as implicadas, em sede policial, através de fotografias, logo após a espoliação. CONTUDO, não se desconhece que a ofendida Luciene, em sede judicial e sob o crivo do contraditório, reconheceu, de forma direta e pessoal, com absoluta certeza, apenas a acusada Rosiene do Sacramento Vieira, como sendo uma das suas roubadoras, apontando a implicada Camila Alvarez Desiderio como uma de suas rapinadoras também, mas, com dúvidas, o que em nada prejudica a certeza da autoria delitiva na pessoa desta última, inclusive, haja vista que a incerteza denotada se justifica em razão de o tempo decorrido desde a data dos fatos até o dia da realização da audiência de instrução e julgamento, a saber, oito meses depois (fl. 45).<br>E, apesar de a paciente e a corré confessarem a autoria delitiva (Rosiene em sede policial e Camila em sede judicial) - fl. 45, diante do apurado, entendo que as provas são frágeis, já que formadas, basicamente, pelo reconhecimento inicial inválido (por fotografia), pelo reconhecimento pessoal em juízo (que pode, inclusive, ter sido induzido pelo primeiro) e pela confissão das condenadas.<br>É essencial mencionar que, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto (HC n. 712.781/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/3/2022).<br>Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não observou os requisitos formais previstos no art. 226 do CPP e não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, suficientes para amparar a condenação, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade (AgRg no HC n. 782.370/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 827.060/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.<br>Esclareço, ainda, que não houve, in casu, prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com a ré (ou corré) nem colheita de imagens de câmera de vigilância. A confissão da paciente e da corré, por si só, não é suficiente para confirmar a autoria delitiva.<br>Portanto, evidenciado que há irregularidade incontroversa no reconhecimento realizado, bem como que inexistem provas independentes e suficientes, produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentem o édito condenatório, a absolvição é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para absolver a paciente do delito que lhe foi imputado na Ação Penal n. 0824985-68.2023.8.19.0202, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS, SUFICIENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.<br>Ordem concedida liminarmente.