DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, suscitante, e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas - BA, suscitado.<br>O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 303-308):<br>No presente caso não houve a adoção expressa do regime celetista na relação entre as partes.<br>  <br>In casu, as informações opostas nas fichas financeiras revelam que a Reclamante estava submetida ao regime estatutário, circunstância que, a seu turno, implica na improcedência da reclamação.<br>Esclarece-se que eventual ausência de submissão a concurso público, exigência contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal de 1988, não tem o condão de socorrer à operária, pois a hipótese não seria de nulidade de uma relação de emprego e sim de um contrato nulo de natureza administrativa.<br> .. <br>Acerca da validade da contratação efetivada entre a Administração e os membros de seu quadro funcional, ressalta-se que esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.009 MC-AgR Rel. Mm. MARCO AURÉLIO. Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10711/2010).<br>Portanto, não caberia à Justiça Especializada apreciar a regularidade do vínculo firmado entre a servidora e o Poder Público.  .. <br>Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo tribunal Federal e no § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Reclamação para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, devendo ser observado o que decidido na ADI 3.127." (Destaques acrescidos)" - Grifos nossos.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, por sua vez, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 4-6):<br>Realce-se que a competência de um órgão jurisdicional é determinada pelo pedido e pela causa de pedir, constatação que não encontra objeção na doutrina e na jurisprudência.<br>Analisando detidamente a petição inicial, percebe-se claramente que o fato descrito na causa de pedir é um vínculo jurídico de natureza contratual, regido, pois, pela legislação trabalhista, pois há clara referência a despedida sem justa causa, fato típico do contrato de emprego, sem olvidar a alusão a ausência dos depósitos fundiários e pedido de pagamento de verbas rescisórias próprias da relação empregatícia.<br>Embora não tenha a parte explicitado na inicial - e caberia ao juízo instá-lo a proceder à emenda - sua intenção era classificar como relação empregatícia o vínculo mantido com o município acionado, sendo exato que descreveu causa de pedir compatível com relação empregatícia e os pedidos formulados são verbas peculiares à relação de emprego.<br>Inobstante a presença de pedido e causa de pedir jungidos às normas materiais que invocam a competência da Justiça Obreira, a Vara do Trabalho de Alagoinhas deixou de analisar o mérito da questão e declarou-se absolutamente incompetente para julgar o feito, muito embora tenha reconhecido que a relação do autor com a ré era de natureza estatutária.<br>Ora, a respeitável decisão da Justiça Obreira aparenta ser equivocada, pois cabia a ela julgar o mérito da questão, deixando claro na sentença de mérito que a relação da parte autora com a ré não configurava contrato de emprego, julgando, destarte, improcedente o pedido, colocando, assim, uma pá de cal na questão.<br>A remessa do feito a este juízo configura negativa de prestação jurisdicional e contribui para causar um quadro de insegurança jurídica, sobretudo por eternização dos conflitos postos em juízo.<br>Entende o juízo que a Justiça do Trabalho tem competência material para dizer que uma relação descrita numa petição inicial como contrato de emprego verdadeiramente não configura contrato de emprego, emitindo um juízo negativo sobre a questão, de modo a julgar as causas postas quando a parte pretende dar coloração empregatícia a relação de outra natureza.<br>Do contrário, ante a uma petição inicial com causa de pedir descrevendo um contrato de emprego e de pedido postulando verba própria da relação de emprego, não cabe à Justiça Comum externar julgamento de mérito, decidindo que não é de natureza empregatícia a relação afirmada na vestibular, pois estaria invadindo a esfera de competência material da Justiça do Trabalho.<br>E nem se diga que a hipótese se insere no âmbito do objeto de reclamação já julgada pelo STF, pois a conclusão do julgamento é estranha à matéria proposta na inicial, sendo certo que nosso processo adota a teoria da asserção, pelo que o juízo deve levar em conta os elementos da ação na forma como são propostos.<br>No caso, foi afirmada a existência de um contrato de emprego e os pedidos são condizentes com a natureza do contrato afirmado.<br>A questão posta em juízo é objeto de entendimento presente no enunciado da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob o número<br>97, "in verbis": Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. (SÚMULA 97. TERCEIRA SEÇÃO. julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994. p. 4021)<br>Diante do exposto, a Vara de Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, Bahia, não tem competência material para julgar o feito, sendo imperioso suscitar conflito negativo de competência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 322-326 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processamento e julgamento de demanda que envolve a contratação, sem concurso público, por ente municipal, após o advento da Constituição Federal de 1988.<br>Nessa situação, não há como reconhecer a competência da Justiça trabalhista, em virtude da natureza jurídico-administrativa da relação entre Poder Público e servidor, ainda que se trate de contratação irregular.<br>Com efeito, a "orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes" (AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO VERBAL, SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.<br>1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar demanda ajuizada por agente público em face de município, questionando o pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato verbal e sem concurso público.<br>2. A Emenda Constitucional n. 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395-6, o Supremo Tribunal Federal suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores.<br>3 . A contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 144.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 1/6/2016.)<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas - BA, ora suscitante.<br>Dê-se ciência aos Juízos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO COMUM ESTADUAL. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELO PODER PÚBLICO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.