DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KEISER PEREIRA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi denunciado em 30/11/1998, por delito ocorrido em 18/10/1997, por conduta tipificada no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, sendo recebida a inicial acusatória em 4/12/1998.<br>O impetrante sustenta, em suma, que " p assados mais de 20 (vinte) anos dos acontecimentos, em 26 de fevereiro de 2025, o processo retomou sua regular tramitação, ocasião em que foram expedidos novos mandados de prisão, sem que, contudo, houvesse qualquer fundamento contemporâneo que justificasse tais medidas" (fls. 4).<br>Pontua que o paciente não estava ciente da ação penal contra si, quando tomou conhecimento por meio da execução de um mandado de prisão em relação ao outro corréu.<br>Alega a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e dos requisitos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito.<br>Aduz que o paciente não é foragido, tendo se apresentado espontaneamente, não há risco de evasão e não se verifica reiteração delitiva, pois possui uma vida regular e sem antecedentes criminais.<br>Assevera que o "paciente jamais apresentou vínculo com atividades ilícitas, possui endereço fixo e vínculo laboral estável, além de ser o principal responsável pelo sustento do núcleo familiar" (fl. 8).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente writ é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 997.094/SP, conexo a este, o que não se admite. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus quando caracterizada a reiteração de pedido com os mesmos fundamentos.<br>4. Apesar de o agravante alegar que os atos coatores impugnados são distintos (acórdão de apelação x acórdão de revisão criminal), a fundamentação jurídica e a causa de pedir das duas impetrações são idênticas: ambas se baseiam na alegação de nulidade da condenação decorrente de reconhecimento fotográfico supostamente irregular, com fundamento no art. 226 do CPP.<br>5. A distinção formal entre os atos decisórios não altera a identidade material entre os pedidos, que têm o mesmo objeto e se fundamentam na mesma tese jurídica, caracterizando reiteração.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a repetição de habeas corpus com idêntico fundamento autoriza o indeferimento liminar por reiteração de pedido, conforme precedentes citados no voto (AgRg no RHC n. 166.833/SC e AgRg no HC n. 936.224/SP).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA