DECISÃO<br>O recurso está prejudicado.<br>As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco dão conta de que, em sessão julgamento realizada na data de 16/9/2025, os integrantes da Primeira Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (HC n. 0000403-26.2025.8.17.9901).<br>Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.<br>Isso porque, o julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025 - grifo nosso).<br>Em igual sentido, o AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 .<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental prejudicado.