DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS VIEIRA DOS PASSOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0001738-70.2002.8.14.0201).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Alega que a fixação da pena-base em patamar muito acima do mínimo legal - mais que o dobro - é desproporcional.<br>Afirma que o paciente possui circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, como a primariedade, e que a exasperação da pena-base se fundamentou em valoração inadequada das circunstâncias judiciais, o que evidencia a ausência de fundamentação idônea para a pena aplicada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena, com a fixação da pena-base em patamar próximo ao mínimo legal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 02/10/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso pertinente.<br>Configura-se, assim, prematura a utilização do habeas corpus como sucedâneo do recurso adequado, não sendo viável, na presente conjuntura, descartar a possibilidade de a questão jurídica ser submetida a esta Corte Superior através da via processual apropriada, isto é, o recurso especial. Consequentemente, não se afigura apropriado ao Superior Tribunal de Justiça proceder, de forma antecipada, à análise do mérito da controvérsia apresentada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato,  ao menos a princípio,  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fixação da pena é um ato de discricionariedade do julgador, que deve se orientar pelas particularidades do caso e pelas condições subjetivas do agente. A revisão dessa dosimetria por esta Corte somente é possível se houver desrespeito aos parâmetros legais ou uma desproporcionalidade flagrante.<br>Assim, fixou-se a jurisprudência no sentido de que é possível que a pena-base seja fixada no máximo legal com a valoração de apenas uma circunstância judicial, caso haja a devida fundamentação pelo magistrado (AgRg no HC 912476/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, D Je de 12/08/2024).<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA