DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DE LIMA NOGUIERA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (habeas corpus n. 0724940-45.2025.8.07.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, conforme descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Durante a audiência de custódia, realizada em 19 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sob a justificativa de garantir a ordem pública, devido à quantidade de drogas apreendida e outros elementos indicativos de tráfico em larga escala.<br>Posteriormente, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com base nos mesmos dispositivos legais.<br>A Corte local, em acórdão datado de 11 de agosto de 2025, manteve a decisão de prisão preventiva, alegando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delituosa.<br>A defesa sustenta que há flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a fundamentação utilizada pelo magistrado carece de idoneidade, limitando-se a justificar a medida extrema com base na quantidade de drogas apreendidas e em argumentos genéricos e abstratos, dissociados de qualquer elemento concreto que demonstrasse risco atual à ordem pública.<br>Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - foram desconsideradas, em manifesta violação aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação concreta, individualizada e proporcional para legitimar a prisão preventiva.<br>Requer a concessão da ordem para assegurar o direito de o paciente responder ao processo em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mais especificamente a prisão domiciliar com monitoramento por tornozeleira eletrônica, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida (fls. 253-257).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 264-294 e 300-303).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 306):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Faço constar a decisão decisão que indeferiu a liminar (fls. 253-257):<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>Extrai-se dos autos que, nas condições de tempo e lugar descritas na denúncia, o paciente, "com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIA CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 24,06 g (vinte e quatro gramas e seis centigramas), e TINHA EM DEPÓSITO, para fins de difusão ilícita; a) 06 (seis) porções de maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico e fita adesiva, com massa líquida de 572,67 g (quinhentos e setenta e dois gramas e sessenta e sete centigramas); b) 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 9,78 g (nove gramas e setenta e oito centigramas); c) 04 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 2,52 g (dois gramas e cinquenta e duas centigramas); d) 01 (um) espécime vegetal desenvolvido, com raiz, caule, galhos, inflorescências, folhas pediculadas com bordas serrilhadas e lóbulos em número ímpar, com média de comprimento de 20 cm (vinte centímetros), considerando a distância entre a extremidade inferior da raiz e a extremidade superior, com massa líquida de 1,74 g (um grama e setenta e quatro centigramas); e e) 01 (uma) porção de resina (haxixe), acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,06 g (um grama e seis centigramas)" (grifos no original).<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional resultou assim fundamentado (fl. 74-78):<br>2. Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.<br>No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.<br>Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP. A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.<br>No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da quantidade de drogas apreendida, que desborda de quantidade para uso, além do acondicionamento, do dinheiro apreendido e dos apetrechos e ainda por ser o tráfico de drogas a porta de entrada para diversos crimes, a causar desordem pública. A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.<br>No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.<br>Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.<br>Verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública, considerando o magistrado singular a "quantidade de drogas apreendida, que desborda de quantidade para uso, além do acondicionamento, do dinheiro apreendido e dos apetrechos", fundamentos que, ao menos nesse juízo inicial, afiguram-se idôneos.<br>Com efeito, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, vale destacar que "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido inicial referente à medida liminar requerida.<br>Como se vê, a custódia preventiva foi decretada com esteio em fundamentação que se revela idônea, como a apreensão de drogas diversas em contexto de profissionalismo.<br>Ressalto que "é pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar, conforme observado no presente caso. Cito: AgRg no HC n. 1.018.544/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem fundamentado de forma adequada a manutenção da custódia cautelar, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a preservação da medida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA