DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.24.525855-3/001 (fls. 315/320).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 343/346).<br>Nas razões do especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente que houve violação dos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal e arts. 155, 386, VII e 619 do Código de Processo Penal. Alega que o Tribunal local não supriu as omissões apontadas nos embargos de declaração, motivo pelo qual requer a anulação do acórdão, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração. Caso superada essa tese, requer a reforma do acórdão, para que se restabeleça a condenação decretada em primeiro grau (fls. 360/370).<br>O recurso não foi admitido com base nos óbices das Súmula 7 e 83/STJ (fls. 392/394).<br>Daí o presente agravo (fls. 404/413).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, para que se determine ao Tribunal a quo que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 445/449).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>O recurso especial igualmente deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.<br>Segundo consta dos autos, o Tribunal local deu provimento ao recurso defensivo para absolver o acusado, considerando não haver provas suficientes para a acusação. O Ministério Público, então, opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão não analisou diversos elementos de prova que especificou. No julgamento dos aclaratórios, consignou-se o seguinte (fl. 318):<br>  <br>Sendo assim, verifica-se que prova dos autos se resume a: a) declarações do acusado, na fase extrajudicial, em que negou a participação no furto (ele não foi ouvido em juízo, pois não foi encontrado para tanto); b) esclarecimentos do militar WLP, que não declinou dados sobre a autoria do crime, pois foi responsável apenas por conduzir o denunciado até a Delegacia, pois a prisão foi realizada por outra guarnição; c) elucidações do militar RGS, que afirma ter realizado a prisão de um indivíduo, cujas características não se lembra mais.<br> .. <br>Sobre o ponto, transcrevo trecho do parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho bem elucida a questão, nos seguintes termos (fls. 448/449 - grifo no original):<br>Todavia, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as teses arguidas pelo MP em seus aclaratórios, quais sejam: "(i) Sobre a confissão qualificada do réu, admitindo que estava na posse da res furtiva; (ii) Sobre a relevância dos relatos judiciais dos policiais militares, que foram muito além do que consta no resumo probatório constante no acórdão".<br>De fato, um dos policiais ouvidos em juízo confirmou que estava passando pelo local quando viu a porta arrombada, sendo que o réu estava dentro do estabelecimento comercial e o carrinho de supermercado com as latas de tinta, já do lado de fora, ou seja, pronto para ser levado. Um dos envolvidos conseguiu fugir, mas o réu acabou sendo preso. Ao que parece, essa parte do relato policial não foi considerada pelo Tribunal a quo ao concluir pela absolvição do agente, tampouco o fato de o próprio réu ter admitido estar na posse das latas de tinta novas e que não lhe pertenciam.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal a quo se recusou a enfrentar a matéria suscitada pelo recorrente em seus embargos de declaração, razão pela qual o recurso especial merece provimento quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP.<br>Desse modo, tenho que caracterizada a omissão sobre ponto relevante, capaz de infirmar a decisão recorrida, o que caracteriza a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, segundo o entendimento desta Corte Superior.<br>Com efeito, a omissão na análise do argumento sustentado pelo recorrente, mesmo após a oposição embargos de declaração, viola o art. 619 do CPP (AREsp n. 2.027.093/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Ainda, a omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento (AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Assim, o recurso deve ser provido, para decretar-se a nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos acima delineados (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.