DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ÉVERTON LUIZ BAGESTON, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5006269-89.2022.8.21.0049.<br>Consta da presente impetração que o paciente ÉVERTON foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, na forma do art. 70 e com incidência do art. 61, II, "c" e "h", e art. 330 do Código Penal. Noticia-se que foi condenado, em primeiro grau, às penas em 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão pelos roubos (em concurso formal), 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa, reconhecendo o regime inicial fechado para a reclusão.<br>Interpostos recursos pelo Ministério Público e pelas defesas, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento ao apelo ministerial para negativar as circunstâncias judiciais "circunstâncias" e "consequências do crime" e redimensionar as penas, fixando ao paciente, pelos roubos (com concurso formal próprio e majorantes de arma de fogo e concurso de agentes), a reprimenda definitiva de 17 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo 17 dias de detenção pelo crime de desobediência e 57 dias-multa.<br>No presente writ, o impetrante aponta bis in idem na primeira fase da dosimetria, porque o Tribunal de origem negativou simultaneamente as vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" com fundamento no mesmo contexto fático - violência com chutes e pontapés na cabeça da vítima Samir, resultando ferimentos e necessidade de atendimento médico -, pleiteando o afastamento de uma das vetoriais e o redimensionamento da pena.<br>Requer o afastamento da valoração negativa de uma das vetoriais ("circunstâncias do crime" ou "consequências do crime"), por violação ao princípio do ne bis in idem, com o consequente redimensionamento da pena.<br>Informações prestadas às fls. 88-93 e 97-143.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 146-151, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Para melhor delimitar a controvérsia, destaco os excertos do v. acórdão impugnado, no que interessa à espécie (fl. 23, grifei):<br>"1.1. Pena imposta ao recorrente Éverton<br>1.1.1. Roubo<br>Inicio a análise pelo apenamento imposto ao acusado Éverton.<br>Em relação a ambos os roubos, a pena-base foi fixada no patamar mínimo, de quatro anos de reclusão.<br>O órgão ministerial pleiteia a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Assiste razão em parte ao Parquet, devendo ser valorados negativamente os vetores das circunstâncias e consequências do crime, por transbordar os contornos próprios da imputação.<br>As circunstâncias do crime excedem o ordinário, na medida em que os agentes empregaram violência significativa em face das vítimas, conforme bem evidenciado nas imagens que flagraram a ação delituosa, em especial Samir, que sofreu chutes e pontapés na cabeça, restando com ferimentos.<br>No ponto, colaciono excerto da sentença que bem delineou a violência empregada pelos acusados e o temor causado às vítimas, o que justifica, neste grau recursal, o acolhimento do pleito ministerial para valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime:<br>(..) O desespero dos clientes e demais pessoas que estavam no local foi tão grande que alguns deles fugiram, mesmo com a grave ameaça exercida pelo réu Rodrigo que, como já falado, portava uma arma de fogo. A vítima Heitor, por sua vez, não obteve êxito em sua tentativa de fuga, pois foi impedida pelo acusado Rodrigo, ocasião em que este mostrou ao ofendido a arma de fogo que portava, tendo a vítima ficado no local e presenciado todo o ocorrido.<br>As consequências também ensejam maior reprovação da conduta em relação à vítima Samir, pois restou com vários ferimentos em regiões vitais, como a cabeça, precisando de atendimento médico.<br>Feitas estas considerações, cumpre retificar as sanções, de modo que fixo, para o primeiro fato, a pena-base em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão em relação ao roubo praticado em face da vítima Samir e 04 anos e 08 meses de reclusão em relação ao segundo fato."<br>No que diz respeito às circunstâncias do crime, nota-se que a motivação dedicada à majoração da pena-base está amparada em circunstâncias concretas que transbordam os elementos ínsitos ao tipo penal: "os agentes empregaram violência significativa em face das vítimas, conforme bem evidenciado nas imagens que flagraram a ação delituosa, em especial Samir, que sofreu chutes e pontapés na cabeça, restando com ferimentos".<br>Em sentido semelhante, esta Corte Superior já se pronunciou:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DE MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que as circunstâncias e as consequências do crime justificam o aumento da pena-base, uma vez que foi empregada violência desnecessária contra a vítima, que já estava subjugada. Portanto, a reprimenda encontra-se fundamentada de modo escorreito, com base em elementos concretos.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 278.588/SP, Quinta Turma, relator Ministro Gurgel De Faria, DJe 19/06/2015).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 386, V E VII, DO CPP. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE EXTRAVASA A INERENTE AO TIPO PENAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A pena-base foi majorada em virtude de a violência perpetrada contra as vítimas ter sido acima daquela inerente ao tipo do roubo. Aceitar que a grave ameaça e a violência, por comporem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria o mesmo que inviabilizar a gradação do preceito secundário."<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 462.828/DF, Quinta Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/04/2014)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br> .. <br>2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o acréscimo implementado na reprimenda imposta ao agravante pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo em vista que a morte da vítima ocorreu na presença de seu filho e nora, em um contexto de fuga, pois havia praticado anterior crime de roubo.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1325774/DF, Quinta Turma, relator Ministro Jorge Mussi, DJe 22/04/2015).<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. (I) DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (II) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br> .. <br>2. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista que o crime foi perpetrado na presença dos filhos menores e da namorada da vítima, situação que, realmente, evidencia menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma, espelhando maior desvalor do comportamento do agente. Sendo assim, adequada a fundamentação apresentada na origem e razoável a exasperação da pena-base. Precedentes.<br> .. <br>6. Habeas corpus denegado." (HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Relator Ministro. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13/06/2017)<br>No que concerne às consequências do delito, nota-se que o desvalor foi imputado, haja vista a existência de elemento acidental que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja, "em relação à vítima Samir, pois restou com vários ferimentos em regiões vitais, como a cabeça, precisando de atendimento médico", a fim de dimensionar as consequências de seu espancamento.<br>Com a mesma compreensão:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO ENTRE AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. Com efeito, é certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese dos autos, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na estreita via do mandamus, na primeira fase da dosimetria, uma vez que o Tribunal de origem dosou detidamente a pena aplicada ao paciente, tendo sido valorada negativamente a culpabilidade do agente com base em fundamentação concreta, sobretudo considerando o modus operandi da ação, consistente no fato de que os acusados entraram no carro da vítima, sendo que o paciente ficou no banco do passageiro e o menor no banco de trás, onde estavam as filhas da ofendida, tendo sido restringida a liberdade da vítima durante trinta minutos, período em que foi ameaçada de morte pelo réu diversas vezes, dizendo que se ela reagisse mataria as crianças, o que demonstra a maior ousadia do ora paciente, permitindo o incremento da pena básica a título de culpabilidade. Outrossim, restou exaustivamente fundamentada a valoração negativa das consequências do crime, porquanto a ação criminosa gerou trauma à vítima, a qual passou a ter insônia e a não conseguir dirigir durante considerável período de tempo, ocasionando, ainda, a necessidade de tratamento psicológico, o que extrapola as consequências normais do tipo penal e justificam o aumento aplicado.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente referente ao crime de roubo majorado para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado" (HC n. 505.435/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 17/06/2019, grifei).<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443 DO STJ. (4) ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. Não há se falar em constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal se foi apontada circunstância judicial desfavorável - consequências do crime - já que a vítima sofreu lesões na região do pescoço, face, torax e abdomen. Além disso, a pena foi diminuida para o mínimo legal em razão da compensação com a circunstância atenuante da confissão.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de diminuir a pena privativa de liberdade dos pacientes para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e a multa para 13 (treze) dias-multa. Mantido, no mais, o aresto fustigado" (HC n. 192.714/MT, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, DJe 08/03/2013, grifei).<br>Diante de tais considerações, inexistindo o alegado bis in idem, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA