DECISÃO<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Othávio Pereira Valentim dos Santos e outros, ao argumento de que o primeiro réu, na função de Diretor do Departamento de Manutenção Civil, atestou a conclusão de obra não finalizada na Escola Municipal Ponta de Ubá, resultando em pagamento indevido à empresa contratada e lesão ao erário.<br>O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para "d) condenar o réu Othávio Pereira Valentim dos Santos, como incurso no art. 10, incisos XI e XII, da Lei de Improbidadecaput Administrativa, aplicando-lhe a sanção de pagamento de multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do dano causado ao erário municipal,  .. , a ser revertido em favor do Município de Paranaguá" (e-STJ, fl. 1.492).<br>Interposta apelação pelo demandado, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.639):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGENTE PÚBLICO QUE, NA FUNÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO CIVIL, ATESTOU A CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA. DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS. TESE DEFENSIVA DE QUE APENAS CUMPRIU DETERMINAÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL E AUSENTE DE COAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR POR SUA PRÓPRIA CONDUTA. APELO DESPROVIDO.<br>Othávio Pereira Valentim dos Santos interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 1.658-1.676), com fundamento alínea "c" do art. 105, III, CF, alegando divergência jurisprudencial quanto à não punição por mera ilegalidade de agente inexperiente e ausência de dano.<br>Aduziu, em síntese, que: era recém-formado e inexperiente; atuou sob ordem de superior; ausência de benefício próprio; pagamento dependia de ordenador de despesa; e ressarcimento efetuado em acordo.<br>Contrarrazões às fls. 1.690-1.693 (e-STJ).<br>O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.709-1.711), o que ensejou a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.718-1.725).<br>No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação após o julgamento da repercussão geral do Tema 1.199/STF, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.833-1.837).<br>O juízo de retratação foi rejeitado pelo Órgão julgador, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.845):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA DO FEITO PELA C. PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DESSA E. CORTE, NA FORMA DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO ANTE A REVOGAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. IMPUTAÇÃO ACUSATÓRIA. AGENTE PÚBLICO QUE, NA FUNÇÃO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO CIVIL, ATESTOU A CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA. DOLO E DANO AO ERÁRIO CONFIGURADOS.<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO, MANTENDO-SE O DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.<br>O recurso especial então interposto foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.948-1.950).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 2.184-2.189):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO QUE ATESTOU CONCLUSÃO DE OBRA INACABADA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido constatou o dolo e o dano ao erário no fato de o recorrente, exercendo cargo público, ter ates- tado a conclusão de obra pública inacabada e, portanto, encontra-se em conformidade com a novel legislação e a tese fixada pelo STF. II - Para a configuração do dissenso pretoriano faz-se necessário o cotejo analítico com a demonstração da similitude fática, consoante estabelecem o artigo 1029, §1º, do CPC e o artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que não ocorreu no caso. III - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, destaco que as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14.230/2021 não têm repercussão no presente julgamento, pois o recorrente foi condenado pela prática do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, ficando comprovada a presença de dolo do agente, bem como de efetivo prejuízo ao erário.<br>Passo, então, à análise das razões recursais.<br>Na hipótese, cuida-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Othávio Pereira Valentim dos Santos e outros, ao argumento de que o primeiro réu, na função de Diretor do Departamento de Manutenção Civil, atestou a conclusão de obra não finalizada na Escola Municipal Ponta de Ubá, resultando em pagamento indevido à empresa contratada e lesão ao erário.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ora recorrente, como incurso no art. 10, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondente a aproximadamente 10% (dez por cento) do dano causado ao erário municipal.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, manteve a sentença, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.644-1.646):<br>Registre-se que é incontroverso nos autos sobre as irregularidades nas obras de manutenção e reforma da Escola Ponta de Ubá (Município de Paranaguá), as quais não foram concluídas na ocasião, sendo que a empresa contratada recebeu indevidamente pelos serviços, tanto é assim que os réus JEFFERSON ALMEIDA CRUZ e PRODUSPAR CONSTRUÇÕES LTDA-ME celebraram acordo com o Ministério Público, comprometendo-se em ressarcir o erário no valor de R$73.597,40 (setenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) (mov. 429.2), acordo esse que restou devidamente apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público (mov. 429.3), homologado pela r. sentença (mov. 470.1 - item 2.1), e atestado seu cumprimento no apenso n.º 0001594-05.2018.8.16.0129 (mov. 37.1). Ademais, o fato de que as obras não foram concluídas na época sequer é impugnado nas razões recursais.<br>Sem embargo disso, denota-se que o ora apelante OTHÁVIO PEREIRA VALENTIM não subscreveu a referida transação e restou condenado, de modo que a controvérsia em análise se restringe à sua conduta nos atos questionados.<br>Feitas essas considerações, mostra-se caracterizada a responsabilidade do recorrente.<br>Assim é, pois, o apelante, na condição de agente público, exercendo a função de engenheiro designado para acompanhar o contrato, visitou o local e tinha ciência de que a obra não estava concluída, e, mesmo assim, atestou a finalização dos serviços. Tal situação é confirmada por seu próprio depoimento em juízo (mov. 241.12 - minuto 03:55).<br>O documento que demonstra a irregularidade, subscrito pelo recorrente no dia 25 de maio de 2012, encontra-se encartado no mov. 1.7, fl. 25.<br>Portanto, tendo em vista que se trata de ato administrativo notadamente viciado, já que não representa a realidade, mostra-se configurada a conduta ímproba do apelante, que, além de ofender os princípios da Administração pública por meio de seu comportamento desviado enquanto servidor, causou lesão ao erário ao participar ativamente do procedimento que culminou no pagamento indevido à empresa contratada.<br>A principal tese defensiva se consubstancia em imputar a responsabilidade exclusiva do fato à ré ROSELENA SCREMIN CORREA, então Secretária Municipal de Educação, que teria, supostamente, ordenado ao apelante que atestasse indevidamente a conclusão da obra.<br>Contudo, tal argumento é improcedente, posto que ordem manifestamente ilegal de superior hierárquico não deve ser cumprida, sobretudo no caso concreto, onde o recorrente tinha ciência que estava exarando um ato administrativo simulado. Anote-se que não sofreu qualquer coação moral irresistível ou física.<br> .. <br>Igualmente não merece prosperar a alegada ausência de má-fé, porquanto o recorrente agiu deliberadamente, isto é, com consciência e vontade de praticar o ato ilícito, conforme se verifica de seu próprio depoimento.<br>O argumento de que a conduta não causou prejuízo ao erário é insubsistente para afastar a reprimenda, já que, como mencionado alhures, o comportamento do apelante resultou no pagamento indevido à empresa contratada, desfalcando o patrimônio público que arcou com uma despesa da qual não teve retorno.<br>Outrossim, não há que se falar em desproporcionalidade, posto que a absolvição da requerida ROSELENA SCREMIN CORREA não vincula ao juízo para proceder do mesmo modo com outros agentes, eis que cada conduta é analisada individualmente de acordo com as provas existentes nos autos. Ademais, eventual iniciativa de revisão dessa absolvição competiria ao Ministério Público, titular da lide, que preferiu se conformar com a r. sentença nesse aspecto.<br>Não é demais acrescentar que ao apelante somente fora cominada a penalidade a multa civil no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), o que não se mostra desarrazoado, já que representa apenas 10% (dez) por cento do montante atualizado do dano.<br>Destarte, por todo o exposto, resta suficientemente configurado o ato de improbidade administrativa, devendo ser mantida hígida a r. sentença condenatória.<br>Como visto, o TJPR, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o recorrente, na função de engenheiro designado para acompanhar o contra to, agiu com dolo ao atestar a finalização de obra que não estava concluída, acarretando efetivo prejuízo ao erário, configurando o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, XI e XII, da LIA.<br>Assim, da forma como decidida a questão, não se mostra possível reformar o acórdão recorrido na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.